Sempre que uma decisão judicial determina o fornecimento de uma tecnologia em saúde, costuma-se afirmar que o Poder Judiciário está garantindo o direito fundamental à saúde. A afirmação, embora correta em muitos casos, talvez esteja incompleta. Isto, porque, a decisão de uma demanda individual também produz efeitos sobre a organização do sistema de saúde, a alocação de recursos públicos e, em última análise, sobre o acesso à saúde à milhares de pessoas.
É justamente nesse ponto que o NAT-Jus assume um papel relevante. Criados para oferecer apoio técnico aos magistrados, os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário representam uma relevante iniciativa institucional surgida após a intensificação da judicialização da saúde. Seus pareceres reúnem evidências científicas, protocolos clínicos, informações regulatórias e avaliações de tecnologias em saúde, permitindo que o julgador decida com maior conhecimento sobre matérias que extrapolam a formação jurídica tradicional.
Mas isso significa que magistrados que utilizam o NAT-Jus decidem melhor? A resposta talvez não seja exatamente essa. O uso do NAT-Jus não transforma automaticamente uma decisão em uma decisão superior. O parecer técnico não substitui a atividade jurisdicional, não elimina a necessidade de interpretar a Constituição, muito menos resolve, sozinho, os conflitos entre direitos fundamentais. Julgar é e continua sendo uma atividade essencialmente jurídica.
O que o NAT-Jus faz é algo diferente: procura reduzir a assimetria de informação existente entre o conhecimento jurídico e a complexidade crescente da medicina contemporânea. Essa missão, contudo, depende da qualidade das informações que alimentam seus pareceres.
Hoje, decisões judiciais envolvem medicamentos órfãos, inteligência artificial aplicada à saúde, tratamentos personalizados, terapias gênicas, medicina de precisão e tecnologias cujo ciclo de inovação ocorre muito mais rapidamente do que a própria capacidade de atualização legislativa. Esperar que o magistrado domine todas essas áreas seria incompatível com a própria especialização do conhecimento.
A velocidade com que surgem novas evidências clínicas, terapias avançadas e atualizações de protocolos torna praticamente impossível que qualquer núcleo técnico mantenha, isoladamente, uma base de conhecimento permanentemente atualizada. O desafio, portanto, não é apenas produzir pareceres, mas assegurar que eles reflitam o melhor estado da ciência disponível no momento da decisão.
Isso exige um esforço contínuo de atualização científica e uma construção colaborativa entre os diversos atores do ecossistema da saúde. Universidades, sociedades científicas, centros de pesquisa, órgãos de avaliação de tecnologias em saúde e os próprios desenvolvedores das inovações terapêuticas podem – e devem – contribuir para ampliar a disponibilidade de evidências e reduzir a assimetria de informação que ainda permeia muitos processos judiciais.
Quanto maior a qualidade da informação disponível, maior será a capacidade de compreender as implicações clínicas, regulatórias e sistêmicas da controvérsia submetida ao julgamento. Há, contudo, um aspecto do NAT-Jus que merece especial atenção.
Durante muitos anos, o debate sobre judicialização concentrou-se na contraposição entre o direito individual do paciente e a chamada reserva do possível, isto é, os limites financeiros e administrativos enfrentados pelo Estado para atender às demandas por saúde. Essa dicotomia, embora útil em determinados momentos, mostra-se insuficiente para compreender a complexidade dos atuais sistemas de saúde.
A discussão contemporânea parece exigir outra pergunta: de que forma cada decisão judicial afeta o acesso coletivo à saúde? Tenho sustentado que o acesso à saúde deve ser compreendido como um princípio estruturante dos sistemas de saúde, e não apenas uma consequência da prestação estatal ou da judicialização de casos individuais.
Nessa perspectiva, o acesso orienta a organização do sistema, a distribuição de recursos, a incorporação de tecnologias e a formulação de políticas públicas, funcionando como um parâmetro para a concretização do próprio direito à saúde em suas dimensões individual e coletiva.
Sob essa ótica, uma decisão pode beneficiar um paciente específico e, simultaneamente, produzir impactos relevantes sobre o acesso de outros usuários ao sistema. Da mesma forma, negar determinada tecnologia pode preservar recursos, mas também impedir que um indivíduo receba um tratamento efetivamente necessário e tenha sua vida e qualidade de vida preservados. Não existem respostas simples para esse equilíbrio.
É exatamente nessa zona de tensão que o NAT-Jus revela sua maior contribuição. Ao oferecer informações técnicas sobre eficácia, segurança, alternativas terapêuticas, evidências científicas e protocolos clínicos, o parecer amplia a capacidade do magistrado de compreender as consequências sistêmicas de sua decisão. Não se trata de limitar direitos nem de substituir a independência judicial por pareceres médicos. Trata-se de permitir que a decisão seja construída a partir de informações mais completas e, portanto, mais aptas a preservar tanto a proteção individual quanto o princípio do acesso à saúde.
Naturalmente, o parecer técnico não possui natureza vinculante. Existem situações em que a singularidade clínica do paciente justificará solução diversa daquela sugerida pelo NAT-Jus. Existem também casos em que as evidências científicas ainda são insuficientes ou inconclusivas. A decisão continuará pertencendo ao juiz.
Ainda assim, decidir com boas informações é diferente de decidir na ausência delas. O debate sobre o NAT-Jus, portanto, não deve se limitar a perguntar se magistrados que utilizam seus pareceres decidem melhor. A questão mais relevante é saber se o Poder Judiciário está criando as condições necessárias para que suas decisões sejam tomadas com base no melhor conhecimento científico disponível.
Em matéria de saúde, nenhuma decisão judicial produz efeitos apenas entre as partes. Cada determinação de fornecimento, cada negativa e cada interpretação do direito repercutem sobre um sistema que atende milhões de pessoas e cuja missão é assegurar o acesso à saúde. Por isso, a qualidade da decisão judicial não deve ser medida apenas pelo resultado do caso concreto, mas também por sua capacidade de compreender os impactos que produz sobre o funcionamento do sistema.
O NAT-Jus não substitui o juiz, assim como a ciência não substitui o Direito. Ambos se complementam. Ao magistrado cabe a decisão; ao NAT-Jus, oferecer os elementos técnicos que permitam compreender, com maior profundidade, a realidade sobre a qual essa decisão incidirá.
Talvez, então, a pergunta que dá título a este artigo deva ser respondida de outra forma. O valor do NAT-Jus não está em produzir decisões automaticamente melhores, mas em ampliar a qualidade da informação disponível para que o magistrado compreenda, de maneira mais ampla, as consequências de sua decisão.
Em um sistema de saúde, boas decisões não são apenas aquelas que resolvem corretamente um caso individual. São aquelas que também preservam o princípio que torna todos os demais casos possíveis: o acesso à saúde.