A judicialização do Parque Estadual de Guajará-Mirim

Poucos casos brasileiros ilustram de forma tão evidente os possíveis impactos concretos da litigância climática quanto as duas ações envolvendo o Parque Estadual de Guajará-Mirim, em Rondônia, e seus desdobramentos. Elas demonstram que decisões favoráveis podem produzir efeitos muito além da declaração de ilegalidade de uma conduta, influenciando políticas públicas e reduzindo pressões ambientais em regiões sensíveis da Amazônia.

Este artigo analisa a judicialização envolvendo o parque a partir da Ação Civil Pública (ACP) “Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia vs. invasores do Parque Estadual de Guajará-Mirim e sua Zona de Amortecimento (ocupação ilegal do Parque Estadual de Guajará-Mirim)” e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) “ADI estadual 0804739-62.2021.8.22.0000 (Reserva Extrativista Jaci-Paraná e Parque Estadual de Guajará-Mirim)” cadastradas na Plataforma de Litigância Climática no Brasil, do JUMA/PUC-Rio.

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A judicialização teve início em 2020, quando o Estado de Rondônia e o Ministério Público estadual (MPRO) propuseram uma ACP para conter a ocupação ilegal do parque e de sua zona de amortecimento. A petição inicial descreve um cenário de rápida expansão das invasões, supressão de vegetação nativa, construção de acampamentos, abertura de áreas para pastagem e organização de loteamentos clandestinos dentro da unidade de conservação (UC).

Os autores requereram, em síntese, a concessão de tutela de urgência para impedir novas invasões, determinar a desocupação das áreas já ocupadas, autorizar a demolição de construções irregulares no parque e em sua zona de amortecimento, bem como, ao final, confirmar essas medidas por sentença, proibindo novas ocupações sem autorização e fixando multa diária de descumprimento.

Embora frequentemente maior atenção seja dada às grandes ações constitucionais perante o STF, a litigância climática no Brasil se desenvolve majoritariamente por ACPs e casos pontuais como esse, conforme dados do JUMA/PUC-Rio. Muitas dessas ações abordam o clima de forma contextual e, nesse caso, no momento de propositura, a petição inicial sequer mencionava expressamente a crise climática, tendo o tema sido abordado apenas no Acórdão do tribunal, que vinculou os impactos do desmatamento à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).

Ainda assim, a ação ilustra como casos contextuais podem produzir efeitos sobre a proteção das florestas, a conservação dos estoques de carbono e a redução das emissões decorrentes da mudança do uso da terra – o principal setor de emissões do Brasil.

Enquanto a ACP buscava interromper as invasões e impedir a consolidação das ocupações ilegais, outro movimento ocorria na esfera legislativa. Em 2021, foi aprovada a Lei Complementar estadual 1.089/2021, classificada como “o maior retrocesso ambiental da história de Rondônia”, que reduzia significativamente a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim.

A iniciativa legislativa foi impulsionada pelo discurso de que as ocupações posteriormente poderiam ser regularizadas, funcionando como uma tentativa de esvaziar os efeitos da ACP em curso ao excluir da UC parte das áreas invadidas. O MPRO reagiu com uma ADI, sustentando que a norma violava o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o princípio da vedação ao retrocesso ambiental e outros princípios do Direito Ambiental.

Novamente, embora o caso tivesse desde o início evidente impacto sobre o clima, a fundamentação expressamente vinculada à crise climática só ocorreu em manifestações processuais posteriores. Especialmente a partir das razões de amicus curiae apresentadas pelas organizações na ADI e da fundamentação desenvolvida pelo tribunal no julgamento da apelação, as quais passaram a enquadrar o caso também sob a perspectiva dos impactos climáticos decorrentes do desmatamento e da proteção dos sumidouros.

Ao final, o Tribunal de Justiça de Rondônia declarou a inconstitucionalidade da maior parte das alterações promovidas pela lei, restabelecendo a proteção territorial anterior. Em paralelo, a ACP prosseguiu até resultar na desocupação definitiva da UC.

Os dois processos passaram, assim, a atuar sobre dimensões distintas do mesmo problema: enquanto a ACP enfrentava a realidade fática das invasões e buscava interromper a degradação ambiental, a ADI impedia que o legislador estadual consolidasse juridicamente os efeitos dessas ocupações por meio da redução da UC. Foi a atuação simultânea desses instrumentos que reforçou a efetividade da proteção territorial.

No plano institucional, os casos demonstraram que decisões judiciais podem fortalecer a coordenação entre Ministério Público, Poder Judiciário, órgãos ambientais e forças de segurança. Ao determinar a desocupação do Parque Estadual de Guajará-Mirim, após participação dos interessados, a sentença proferida na ACP forneceu a base jurídica necessária para o planejamento e a retirada dos invasores por meio da Operação Mapinguari, em 2023.

A reportagem investigativa de Duda Menegassi para ((o))eco registrou o cumprimento da decisão e sua relação com o sucesso da Operação. Dentre seus impactos práticos destacou a retirada de mais de 2.000 bovinos, a desmobilização das estruturas ilegais, a instalação de bases permanentes de fiscalização e os primeiros sinais de regeneração da cobertura florestal após a desocupação.

A análise das decisões somadas a essas evidências empíricas de sua implementação mostra que a efetividade da tutela jurisdicional depende também da atuação coordenada de diferentes instituições públicas. Os casos ajudam a sinalizar que a litigância climática não se esgota na obtenção de uma decisão favorável, mas requer capacidade institucional para implementá-la e assegurar efeitos concretos.

Assim, a avaliação dos efeitos práticos da litigância climática vai além de olhar para decisões judiciais, se beneficiando da combinação entre dados processuais e evidências produzidas por outras fontes, como o jornalismo investigativo. Essa combinação se mostra essencial para compreender sua implementação e seus reais impactos sobre o território e a proteção ambiental.

Os casos também ganham relevância por refletir uma tendência mais ampla de tentativa de redução ou flexibilização da proteção de UCs no Brasil. Em julho de 2026, por exemplo, o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que reduz em cerca de 40% a Floresta Nacional do Jamanxim, no Pará, convertendo aproximadamente 486 mil hectares em Área de Proteção Ambiental, categoria menos restritiva, apesar dos alertas de que a medida poderá ampliar o desmatamento, a grilagem e outras formas de exploração ilegal.

Paralelamente, um levantamento do Observatório do Clima identificou outras 11 propostas legislativas voltadas à redução, recategorização ou dificultação da criação de áreas protegidas, justamente em um contexto em que elas desempenham papel central na conservação dos estoques de carbono e na mitigação das mudanças climáticas.

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Assim, também houve um relevante efeito normativo. A decisão na ADI que levou à declaração de inconstitucionalidade da redução da UC reafirmou que alterações legislativas em áreas ambientalmente protegidas não podem servir como mecanismo de legitimação de ocupações ilegais já consolidadas. Ao reforçar princípios como a vedação ao retrocesso ambiental, a decisão fortaleceu parâmetros que poderão orientar futuros litígios envolvendo redução de unidades de conservação e flexibilização da proteção ambiental.

Naturalmente, não se pode afirmar que um único caso seja capaz de solucionar problemas estruturais da Amazônia. Ainda assim, os processos envolvendo o Parque Estadual de Guajará-Mirim evidenciam que decisões judiciais efetivamente implementadas podem interromper ciclos de degradação e produzir resultados ambientais concretos, além de servir de inspiração para novos casos em um contexto de flexibilização de áreas protegidas.

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