A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou a responsabilidade internacional da Nicarágua pela detenção ilegal e arbitrária do americano Jason Zachary Puracal, pelos tratos cruéis, desumanos e degradantes sofridos durante o período em que ficou preso e por sua deportação, considerada arbitrária pelo tribunal. A sentença do caso Puracal e outros vs. Nicarágua foi adotada em abril deste ano e notificada às partes em agosto.
Puracal, ex-voluntário do Corpo de Paz, se dedicava a negócios imobiliários na cidade turística de San Juan del Sur, na Nicarágua, quando passou a ser alvo de uma investigação por tráfico de drogas. No dia 11 de novembro de 2010, agentes da polícia com o rosto coberto invadiram à noite seu escritório e sua casa, sem mandado judicial válido, na presença de seu filho, então com três anos. Bens foram apreendidos e nunca devolvidos.
A partir da prisão, Puracal foi levado sucessivamente à delegacia de San Juan del Sur, à cadeia de Rivas e às prisões conhecidas como El Chipote e La Modelo, sem registros claros de seu paradeiro por vários dias. Uma norma do Código Processual Penal então vigente impedia a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar em casos relacionados a drogas e lavagem de dinheiro, o que manteve Puracal detido sem que um juiz avaliasse a necessidade da medida no caso concreto.
Para Marina Rosa, especialista em Direito Internacional, esse tipo de previsão é “incompatível com uma jurisprudência bastante consolidada da Corte Interamericana sobre a excepcionalidade da prisão cautelar”, já que a prisão preventiva “não pode funcionar como antecipação da pena” e precisa estar fundamentada nas circunstâncias específicas de cada caso. Segundo ela, a Corte já havia enfrentado o problema em outros dois julgamentos contra o México, Tzompaxtle Tecpile e outros (2022) e García Rodríguez e outro (2023), e Puracal “pode ser compreendido como mais um passo na consolidação de um padrão interamericano contrário a regimes de prisão preventiva que operem de forma automática”.
Puracal chegou a ser condenado, mas passou mais de 21 meses preso em condições de superlotação, com acesso limitado à água potável e sem atendimento médico adequado, enquanto o processo se arrastava em meio a sucessivos atrasos e falhas no devido processo. Só em setembro de 2012 um tribunal de apelações anulou o processo e determinou sua soltura.
Ao sair da prisão, Puracal foi deportado para os Estados Unidos, sem que a Corte reconhecesse base legal para a medida. Para o advogado Daniel Maranhão, mestre em direito com pesquisa em Justiça e Direitos Humanos na América Latina, “uma deportação arbitrária ocorre quando um cidadão é forçosamente expulso de um determinado país sob alegações que não possuem base jurídica fundamentada ou não seguem o devido rito processual”. Segundo ele, “a vítima foi extraditada para os Estados Unidos sem a realização do devido processo, sem fundamentos cabíveis, o que violou princípios básicos do Estado Democrático de Direito e direitos garantidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Entre as reparações, a Corte determinou que a Nicarágua anule a ordem de deportação e regularize a situação migratória de Puracal em até um ano.
A Corte IDH concluiu também que a prisão foi ilegal e arbitrária desde o início, e que o Estado nicaraguense desrespeitou o direito de Puracal à assistência consular. Os juízes entenderam ainda que a forma como a prisão foi conduzida, incluindo a exibição dele pelas ruas de San Juan del Sur dentro de uma viatura policial, violou sua honra e a presunção de inocência.
Maranhão lembra que esse tipo de exposição pública não é comum nas sentenças da Corte, mas já apareceu em casos ligados ao Peru durante a ditadura de Alberto Fujimori, como Loayza Tamayo vs. Perú e Cantoral Benavides vs. Perú. “São fatos presentes, em verdade, nos regimes de exceção, onde a exposição pública de supostos criminosos ocorre como demonstração de força estatal e de propaganda para a população”, afirma. Já as condições em que Puracal ficou detido, marcadas pela falta de atendimento médico e de acesso à água e ao saneamento, foram classificadas pela Corte como tratos cruéis, desumanos e degradantes.
O tribunal deu atenção especial aos efeitos da invasão noturna e da prisão sobre o filho de Puracal, que segundo Marina Rosa tem síndrome de Down. Para ela, o ponto mais relevante da sentença não é a proteção da criança durante a operação policial em si, mas as consequências que a detenção arbitrária do pai produziu sobre ela e sobre a unidade familiar. “O filho de Puracal tinha apenas três anos quando o pai foi detido e ficou privado de sua presença por mais de 21 meses. Posteriormente, a deportação de Puracal também produziu consequências sobre a unidade familiar”, diz.
A Corte reconheceu ainda que a prisão, o julgamento e a deportação afetaram a esposa de Puracal, Scarlette Flores, e os dois filhos do casal (o mais velho identificado apenas pelas iniciais J.P.F., por ser menor de idade), além das irmãs e da mãe de Puracal, que se envolveram ativamente em sua defesa enquanto ele estava preso. Para Maranhão, essa extensão da responsabilidade aos familiares é “um avanço na proteção das vítimas e na proteção dos direitos humanos, porque muitas vezes as famílias são diretamente afetadas pelas violações decorrentes, todavia ficam excluídas dos processos de reparação”. O tribunal considerou também que o caso comprometeu o projeto de vida de Puracal, da esposa, do filho mais velho e da irmã Janis Puracal.
Entre as medidas de reparação, a Corte determinou que a Nicarágua deixe sem efeito qualquer consequência do processo penal movido contra Puracal, promova um ato público de reconhecimento de responsabilidade e adapte sua legislação sobre prisão preventiva automática para que passe a respeitar a Convenção Americana. O país também deverá adotar medidas para que as condições das prisões La Modelo e El Chipote sigam padrões internacionais de direitos humanos, criar um mecanismo independente para fiscalizar essas unidades, treinar os funcionários do sistema penitenciário e pagar indenizações por danos materiais e imateriais às vítimas.
Maranhão avalia que esse tipo de mecanismo de fiscalização “obriga o Estado a ter um mecanismo autônomo que possa investigar e verificar as condições dos estabelecimentos penais de forma contínua e não apenas pontual”, e cita como referência o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criado no Brasil pela Lei nº 12.847, de 2013.
Marina Rosa, porém, pede cautela quanto ao efeito prático dessas determinações no caso específico da Nicarágua. Segundo ela, “o Estado sequer compareceu ao processo Puracal: não designou agentes, não apresentou contestação e não participou da audiência perante a Corte”. A própria sentença registra que a última vez que o país compareceu perante o tribunal foi em 2020, e que a Corte já acionou o mecanismo do artigo 65 da Convenção Americana diante do descumprimento reiterado de suas decisões pela Nicarágua.
“As determinações de Puracal são juridicamente vinculantes e permanecem relevantes, inclusive como parâmetros para outros Estados da região. Mas, no contexto nicaraguense atual, existe uma distância significativa entre aquilo que a sentença determina e a perspectiva concreta de implementação dessas medidas”, afirma.
Onde os juízes discordaram
A sentença foi proferida pelos juízes Rodrigo Mudrovitsch (presidente), Patricia Pérez Goldberg (vice-presidenta), Ricardo Pérez Manrique, Nancy Hernández López, Verónica Gómez, Alberto Borea Odría e Diego Moreno Rodríguez. A maior parte da decisão foi unânime, mas dois pontos dividiram o colegiado.
Por cinco votos a dois, a Corte condenou a Nicarágua por violação ao direito à saúde e ao direito à água e ao saneamento, enquadrando as duas violações no artigo 26 da Convenção Americana, que trata de direitos econômicos, sociais e culturais. Pérez Goldberg e Borea Odría ficaram vencidos.
Segundo Marina Rosa, a divergência remonta ao caso Lagos del Campo vs. Peru, de 2017, quando a Corte passou a admitir a justiciabilidade direta desses direitos com base no artigo 26, extraindo-os das normas econômicas, sociais e educacionais da Carta da OEA. “O artigo 26 não traz um catálogo de direitos”, explica, e existe ainda um tratado específico sobre o tema, o Protocolo de San Salvador, cujo artigo 19.6 definiu expressamente quais direitos poderiam ser objeto do sistema de petições individuais.
Ela observa que Pérez Goldberg chegou a defender que os fatos do caso poderiam ser protegidos pelo artigo 5 da Convenção, que trata da integridade pessoal, sem necessidade de recorrer ao artigo 26. “A questão é qual obrigação está contida no artigo 26: se ele é essencialmente uma cláusula de desenvolvimento progressivo e não regressividade ou se também constitui uma fonte direta de direitos autônomos justiciáveis perante a Corte”, resume.
A votação ficou ainda mais apertada em outro ponto: por quatro votos a três, a Corte responsabilizou a Nicarágua também pela violação ao direito à proteção da família e aos direitos da criança em relação ao filho mais velho de Puracal. Pérez Goldberg, Hernández López e Borea Odría discordaram, mas a sentença não detalha as razões de cada divergência nesse ponto específico.