Todo campo técnico maduro parte de um princípio elementar: erros documentados não devem ser repetidos. Na aviação, cada acidente altera protocolos; na engenharia civil, cada falha estrutural é incorporada aos manuais de projeto.
A regulação deveria funcionar da mesma forma: experiências anteriores servem não apenas de inspiração, mas também de advertência. Isto é, quando um modelo já revelou fragilidades e despertou críticas consistentes, cabe ao regulador estudá-las, corrigi-las e evitar sua reprodução.
Não foi isso que fez o governo brasileiro, no entanto. Por meio do Decreto 12.975/2026, o Executivo optou por reproduzir o modelo europeu de regulação de plataformas digitais – o Digital Services Act – cujas fragilidades já eram conhecidas e criticadas.
A escolha desse transplante jurídico recaiu justamente sobre um dos pontos mais controversos do DSA: o regime de gestão de riscos sistêmicos dos arts. 34 e 35, incorporado via decreto à regulamentação do Marco Civil da Internet pelos novos arts. 16-B e 16-C.
Esses artigos obrigam grandes plataformas a identificar, avaliar e mitigar “riscos sistêmicos”. O conceito é deliberadamente aberto, incluindo entre esses riscos efeitos negativos sobre os direitos fundamentais, os processos eleitorais, o debate cívico, a saúde pública e o bem-estar físico e mental.
Não existe, portanto, uma lista fechada de conteúdos proibidos, apenas uma obrigação permanente de demonstrar ao regulador que a plataforma identificou riscos e adotou providências para reduzi-los. Em outras palavras, ela deixa de ser cobrada apenas pela forma como reage a conteúdos ilícitos e passa a responder também pelos efeitos sociais que o regulador entender que seu funcionamento pode produzir. É essa a virada central do modelo: da lógica reativa, que pune o conteúdo ilegal já publicado, para uma lógica preventiva, que cobra a antecipação de riscos futuros.
Foi justamente essa abertura que despertou críticas na Europa. O pesquisador Seamus Allen alerta que a amplitude interpretativa dos arts. 34 e 35 do DSA permite a supressão de discurso político legítimo sob a justificativa de proteger o debate cívico. Ao mesmo tempo, Marcella Atzori sustenta que expressões amplas como “efeitos negativos sobre o discurso cívico” conferem discricionariedade excessiva às autoridades e pressionam as plataformas a adotar parâmetros de moderação mais restritivos.
O ponto mais delicado, contudo, está na fronteira entre conteúdo ilícito e conteúdo apenas considerado nocivo. Quando a responsabilidade deixa de depender de uma publicação ilegal e passa a incluir riscos futuros ao debate cívico, à saúde pública ou aos processos eleitorais, torna-se menos claro onde termina a gestão legítima de riscos e começa a interferência sobre o discurso permitido. Como sustentam os pesquisadores, quanto mais vaga a obrigação, maior o espaço de interpretação do regulador e, consequentemente, maior o incentivo para que a plataforma se proteja pelo excesso.
É justamente aí que o cálculo muda. Diante de um vídeo político controverso, de uma denúncia contra uma autoridade ou de um meme cuja interpretação dependa de contexto, a pergunta deixa de ser apenas se o conteúdo é lícito; passa a ser outra: se amanhã o regulador entender que essa publicação contribuía para um “risco sistêmico”, conseguiremos justificar por que ela permaneceu no ar?
Sob esse regime regulatório, manter um conteúdo potencialmente controverso pode gerar sanções ou questionamentos regulatórios, enquanto removê-lo dificilmente produz consequência equivalente. A remoção preventiva torna-se, nesse sentido, a escolha menos arriscada. A literatura descreve esse mecanismo como o efeito better safe than sorry: diante da dúvida, é mais seguro retirar do que manter.
O problema não nasce da má-fé das plataformas, mas sim dos incentivos que a própria regulação cria. O efeito tampouco se distribui de maneira neutra. Ele atinge sobretudo o discurso que vive de contexto: humor, sátira, crítica política, jornalismo investigativo, linguagem coloquial e expressões reapropriadas por grupos historicamente discriminados, já que sistemas automatizados têm dificuldade para reconhecer esses tipos de enquadramento. Portanto, quando o incentivo regulatório é errar pelo excesso, essas limitações deixam de produzir falhas aleatórias e passam a atingir desproporcionalmente grupos e discursos já marginalizados.
O Decreto 12.975 reproduz essa arquitetura: o novo art. 16-C exige que os provedores monitorem, identifiquem, avaliem e façam a gestão dos riscos sistêmicos criados ou potencializados por suas atividades ou pela circulação de determinados conteúdos. O art. 16-B, por sua vez, associa a chamada “falha sistêmica” à ausência de medidas adequadas de prevenção ou remoção. A supervisão do novo regime é atribuída à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 19-A.
A semelhança não está apenas na linguagem, mas no desenho institucional. Nos dois modelos, a fiscalização deixa de se limitar à reação diante de conteúdos individualizados e passa a alcançar a administração permanente de riscos difusos. Ao importar essa arquitetura, o governo brasileiro trouxe consigo também a controvérsia que a acompanha: o incentivo à remoção preventiva de conteúdo lícito.
Há um segundo problema, menos técnico e mais institucional. Uma mudança dessa dimensão foi feita por decreto. O governo não apenas incorporou ao direito brasileiro um modelo capaz de influenciar a circulação de conteúdo; fez isso sem submeter ao Congresso a decisão sobre quais riscos justificam intervenção, quais limites devem conter o regulador e quais garantias devem proteger o discurso lícito.
Esse atalho importa porque uma regra baseada em conceito indeterminado não pertence ao governo que a editou – passa a integrar o aparato permanente do Estado. Hoje, “risco sistêmico” será interpretado pelos critérios da atual administração; amanhã, pelos critérios de quem a suceder, seja qual for seu espectro político. Sem uma definição clara, o mecanismo deixa de ser apenas uma ferramenta para enfrentar problemas concretos e passa a conceder ao regulador da vez uma margem ampla para definir quais discursos representam um risco que precisa ser mitigado.
O Executivo, portanto, importou por decreto um dos núcleos mais sensíveis do DSA, cuja amplitude e incidência sobre conteúdos lícitos continuam sendo objeto de controvérsia, dispensando o debate legislativo que uma escolha dessa natureza exigia.
Não por acaso, o decreto já enfrenta reação no Congresso Nacional, onde tramitam projetos para sustar seus efeitos. A discussão vai além do mérito da regulação: está em jogo quem deve decidir uma mudança dessa magnitude. Se o país pretende adotar um novo regime para a circulação de conteúdo na internet, essa escolha deve ser feita pelo Poder Legislativo, após debate público e deliberação democrática, e não por um ato unilateral do Executivo.
Regular plataformas digitais é uma agenda legítima. Num regime democrático, o Congresso pode concluir, depois de amplo debate, que o Brasil deve adotar um regime semelhante ao europeu. Pode estabelecer deveres de avaliação de riscos, mecanismos de transparência e medidas de proteção aos usuários. Mas deve definir, em lei, os limites dessas obrigações, as garantias aplicáveis ao conteúdo lícito e os controles sobre a atuação do regulador.
A boa regulação aprende com modelos que já revelaram suas fragilidades. O problema do Decreto 12.975 não é apenas importar uma solução europeia — é importar, por decreto, justamente a parte dela que a própria Europa ainda discute como aplicar sem sacrificar a liberdade de expressão.