A relação entre Daniel Vorcaro e os ministros do STF Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques reacendeu debate que já vinha ganhando corpo: proximidade, contato direto e acesso facilitado a quem decide são, para uma parcela pequena e privilegiada da sociedade, parte do próprio funcionamento da Justiça.
Neste ano, episódios dessa natureza tomaram a mídia. Advogados em jatinhos com ministros, contratos entre advogados familiares de magistrados e milionários investigados, dentre outras situações, evidenciam a existência de redes de influência no sistema de Justiça.
O escândalo Master força o sistema de Justiça a olhar para dentro de si mesmo. A proposta de um código de conduta para os tribunais superiores, com regras claras sobre conflitos de interesse, transparência de agenda e limites à circulação entre gabinetes e escritórios de advocacia, é um passo necessário e conta hoje com articulação relevante da sociedade civil, de juristas e da própria OAB – esta última que muito cobra do judiciário e pouco fala de certos membros de sua própria carreira, que, sem maiores preocupações éticas, muito lucram em cima deste quadro.
Esse movimento, no entanto, tende a deter-se num ponto: a conduta de determinados indivíduos. Assim, deixamos de fora uma pergunta incômoda: por que existe, em primeiro lugar, um mercado de proximidade com o Judiciário? A resposta não está apenas na ética dos togados, mas no desenho de um sistema em que o acesso à Justiça de qualidade se tornou, na prática, um bem escasso e caro – disputado por quem tem capital financeiro, político ou sobrenome.
A Constituição de 1988 desenhou uma Justiça acessível a todos, independentemente de renda ou influência, e reservou ao Estado o dever de garantir defesa a quem não pudesse arcar com ela. O que se vê na prática, porém, é um sistema que trata esse dever como residual: uma promessa formal que convive, sem maior desconforto, com um mercado paralelo de acesso privilegiado. Lembremos que o Brasil conta hoje com pouco mais de 7.500 defensores públicos, uma média de um profissional para cada 31 mil habitantes e a Defensoria sequer está presente em quase metade das comarcas do país[1].
O sistema de justiça criminal é um bom parâmetro para se pensar nestas dessemelhanças. Enquanto alguns pagam dezenas de milhares para que advogados com trânsito em gabinetes impetrem um único habeas corpus; dezenas de milhares de pessoas permanecem presas além do tempo devido, num número que cresce ano após ano, porque pedidos de progressão, em regra, dependem de provocação ao judiciário – e nem todo mundo tem condições de arcar com um advogado que o faça.
Não pretendemos, aqui, relativizar a gravidade dos episódios recentes. Mas é preciso reconhecer que ele deriva do desenho institucional de um sistema que responde com rapidez a quem tem capital de acesso e que trata como exceção – quando trata – o direito de quem depende apenas da rotina para ser ouvido. A advocacia de proximidade com o poder não é um desvio isolado de conduta, é o reverso de uma Justiça que, para a maioria da população, é lenta, cara e de difícil compreensão.
Reconhecer essa desigualdade inconstitucional é o primeiro passo, mas não o único. O problema do “lobby jurídico” não está no acesso aos tomadores de decisão, que deveria ser um direito de qualquer parte e advogado, mas na transformação de relações pessoais em vantagem jurídica e econômica. Um código de ética para os tribunais superiores, embora necessário, não basta. Regular o lobby jurídico, com transparência e limites claros para essas relações, é condição para que o acesso à Justiça não dependa de sobrenome, contato ou poder econômico.
[1] CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES-GERAIS (CNCG); COLÉGIO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS-GERAIS (CONDEGE); DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU); ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS FEDERAIS (ANADEF); CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO (CEJUR/DPRJ). Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025: Análise Nacional. [S. l.], 2025. Disponível em: https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/pesquisa-nacional-2020/analise-nacional/ . Acesso em: 3 set. 2026.