A reforma tributária aprovada com a Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025 marca um avanço significativo na tributação sobre o consumo. Com a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins por um modelo dual, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o novo sistema promete mais simplicidade e transparência.
Um dos principais objetivos da reforma é garantir a neutralidade tributária, isto é, que os tributos interfiram o mínimo possível nas decisões econômicas. Para tanto, o novo sistema tributário sobre o consumo propõe a aplicação de alíquotas uniformes para todos os bens e serviços.
Por outro lado, a própria reforma também reconhece que há situações em que essa neutralidade deve dar espaço a outras prioridades, como a proteção da saúde pública e do meio ambiente. Nesses casos, o tributo passa a exercer uma função extrafiscal, em que seu objetivo principal não é arrecadatório, mas desestimular o consumo de determinados bens ou serviços considerados nocivos.
Nesse contexto, embora a reforma privilegie a neutralidade como regra, também previu a criação do Imposto Seletivo (IS), com o intuito de aumentar a carga tributária sobre determinados bens (art. 153, VIII, da CF/88), com variação de alíquotas conforme o grau de nocividade do produto ou serviço.
Na redação final da LC 214/2025, apesar da pressão de diversos setores da sociedade civil, a tributação sobre armas de fogo foi expressamente excluída da incidência desse imposto, passando a ser tratadas, a partir de agora, como qualquer outro bem de consumo.
Se, por um lado, temos uma diminuição expressiva da carga tributária incidente sobre armas de fogo, por outro, a violência armada segue custando cifras bilionárias ao país.
Na prática, os efeitos da não inclusão das armas no IS variam de estado para estado, com maior redução de tributos nos estados do Norte e Nordeste, e menor no Sul e Sudeste. A Bahia será o estado mais afetado, com uma queda de até 75% da alíquota total sobre as armas. Na sequência está o Mato Grosso, com 74%. Atualmente, a incidência efetiva do ICMS sobre armas nos dois estados é de, respectivamente, 40% e 37%, porcentagens que, sozinhas, já superam toda a incidência da alíquota padrão pós-reforma[1], estimada em cerca de 27%.
O resultado esperado é um barateamento substancial desse item. Enquanto refrigerantes e bebidas alcoólicas estarão sujeitos a sobretaxas, armas letais gozarão de tratamento tributário comum. Trata-se de uma decisão com efeitos concretos sobre o comportamento de consumo, que tende a facilitar ainda mais a circulação de armas.
Esse cenário se torna ainda mais preocupante diante dos dados de violência armada no país. De 1990 a 2022, o Sistema de Informações sobre a Mortalidade (SIM) do Ministério da Saúde registrou mais de 1,5 milhão de homicídios, dos quais aproximadamente 70% foram cometidos com o uso de armas de fogo[2].
Além disso, os efeitos econômicos dessa violência também são alarmantes. Conforme o Global Peace Index 2023[3], os custos diretos e indiretos da violência equivalem a cerca de 11% do PIB brasileiro, superando um trilhão de reais anuais.
Ademais, diante dos recentes acontecimentos, não se pode ignorar que o enfrentamento da violência e do crime organizado no Brasil continua marcado pela ineficiência dos modelos tradicionais e consequentes custos aos cofres públicos[4][5].
Os efeitos da não incidência do IS sobre as armas de fogo também são desiguais. Em 2023, uma pessoa negra tinha 2,7 vezes mais chance de ser vítima de homicídio do que uma pessoa não negra, indicador 15,6% superior ao registrado em 2013[6]. Embora os índices gerais de homicídios estejam em queda nos últimos anos[7], os dados demonstram que a desigualdade racial associada à violência não apenas persistiu, como se intensificou no mesmo período.
Em 2022, 68% dos homicídios femininos foram de mulheres negras. Isso significa que cerca de sete de cada dez mulheres assassinadas por arma de fogo no Brasil eram negras[8].
De um modo geral, o local mais frequente desse crime é a via pública, mas o recorte de gênero indica um risco muito maior de vitimização de mulheres em casa em comparação com os homens[9]. Estudos do Instituto Sou da Paz demonstram, ainda, que a presença de armas no lar aumenta em três vezes o risco de feminicídio. Mesmo sem disparos, elas são usadas como instrumentos de ameaça e coerção[10].
Do ponto de vista econômico, o impacto também é expressivo. O valor médio de uma internação por agressão com arma de fogo é 59% maior do que o da agressão por outros meios[11]. Casos com sequelas exigem reabilitação e podem culminar em aposentadoria por invalidez.
Vemos, assim, que a reforma tributária representa um avanço significativo em termos de eficiência e transparência, mas erra ao desconsiderar os impactos tributários sobre a vida e a morte das mulheres e da população negra, quando opta pela não incidência do IS sobre as armas de fogo.
Ao retirar as armas do IS, o Brasil desperdiça a chance de alinhar sua política fiscal a uma agenda de segurança e proteção à vida, como determinam os arts. 5º e 6º da Constituição Federal. Também fere os objetivos fundamentais da República (art. 3º) e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Mais especificamente, a exclusão das armas do IS contraria os próprios princípios da reforma tributária, que alterou a Constituição Federal para passar a prever expressamente a justiça tributária como princípio norteador do sistema tributário nacional (art. 145, §3º, da CF).
Fica evidente, deste modo, que, embora o modelo proposto pela Emenda Constitucional 132/2023 busque tratar todos de forma igual, essa aparente neutralidade pode invisibilizar desigualdades preexistentes e aprofundar os efeitos negativos sobre grupos vulneráveis. Isso significa dizer que a neutralidade tributária só se sustenta se os indivíduos partirem de condições relativamente equivalentes. Ao tratar armas letais como qualquer outro bem de consumo, ignora-se a necessidade de desestimular o uso desses bens, por meio da função extrafiscal da tributação.
Por isso, para que a reforma seja verdadeiramente justa, é imprescindível que se reveja a decisão de excluir as armas de fogo do IS. Também é necessário estabelecer mecanismos permanentes de monitoramento dos efeitos dessa desoneração, com indicadores específicos de gênero e raça.
A ausência da devida tributação sobre esses bens representa não apenas uma significativa redução da carga tributária, quando comparada ao regime anterior, como também tende a agravar os gastos públicos decorrentes da violência armada. Ao deixar de arrecadar valores relevantes, o Estado compromete a capacidade de financiar políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência armada e doméstica, especialmente aquela que atinge, de forma desproporcional, mulheres e pessoas negras.
Além disso, a escalada dos casos de feminicídio nos últimos meses, amplamente noticiados e motivo de grandes mobilizações em todo o país no último dia 07 de dezembro, evidencia que se trata de um problema estrutural que exige respostas imediatas com a instituição de políticas públicas que precisam incorporar a perspectiva de gênero e de raça para evitar que a omissão do Estado continue custando vidas.
Diante desse cenário, causa preocupação o fato de que os efeitos nocivos da aplicação de uma carga tributária uniforme tenham sido ignorados justamente em uma área crítica: o acesso a armas de fogo. Essa omissão gera consequências severas para a segurança pública e impacta, de maneira ainda mais intensa, mulheres e pessoas negras, que historicamente figuram entre as principais vítimas da violência armada no Brasil.
Não há dúvidas, portanto, que tributar menos as armas de fogo não é uma escolha neutra. É uma opção política com efeitos excludentes e letais, sendo necessária uma revisão imediata dessa legislação, com foco nas consequências interseccionais da política fiscal para a segurança das mulheres e da população negra em contextos de violência armada.
[1] Neiva, Lucas. Reforma tributária corta até 75% de imposto sobre armas. Veja no mapa. Congresso em Foco, 14 jul. 2024. Disponível em: https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/6815/reforma-tributaria-corta-ate-75-de-imposto-sobre-armas-veja-no-mapa. Acesso em: 04 nov. 2025.
[2] INSTITUTO SOU DA PAZ. Violência armada e racismo. 3. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2024. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/violencia-armada-e-racismo. Acesso em: 04 nov. 2025.
[3] INSTITUTE FOR ECONOMICS & PEACE. Global Peace Index 2023: measuring peace in a complex world. Sydney, 2023. Disponível em: https://www.economicsandpeace.org/reports/ . Acesso em: 08 dez. 2025.
[4] Nesse cenário, a Operação Carbono Oculto realizada em agosto de 2025 destacou-se por adotar uma estratégia inovadora e eficaz, na contramão do modelo repressivo convencional, articulando diversos órgãos, inclusive a Receita Federal, que resultou em um bloqueio de R$ 3,2 bilhões e apreensão de expressivas mercadorias sem disparar um único tiro (Fonte: AGÊNCIA BRASIL. Operações contra crime no setor de combustíveis bloquearam R$ 3,2 bi. Agência Brasil, 28 ago. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-08/operacoes-contra-crime-no-setor-de-combustiveis-bloquearam-r-32-bi. Acesso em: 04 nov. 2025)
[5] Em contraste, a Operação Contenção, realizada no fim de outubro de 2025 no Rio de Janeiro, foi a mais letal da história do estado, com 121 mortos, incluindo 4 agentes públicos, resultou na apreensão de pouco mais de 120 armas de fogo e fracassou em capturar os principais líderes da facção criminosa visada, acentuando as críticas sobre a sua ineficácia (Fonte: OKARNIA, Mariana. Megaoperação no Rio cumpriu 20 dos 100 mandados de prisão pretendidos. Agência Brasil, 31 out. 2025. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2025-10/megaoperacao-no-rio-cumpriu-20-dos-100-mandados-de-prisao-pretendidos. Acesso em: 04 nov. 2025)
[6] Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA / Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf. Acesso em: 04 nov. 2025.
[7] MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. Mapa da Segurança Pública 2025. Brasília: MJSP, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/estatistica/dados-nacionais-1/mapa-da-seguranca-publica-2024. Acesso em: 14 out. 2025.
[8] INSTITUTO SOU DA PAZ. Custos da violência armada: gastos da saúde pública com atendimento de vítimas de arma de fogo. 2. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2023. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/custos-violencia-armada. Acesso em: 14 out. 2025.
[9] Atlas da Violência 2025. Brasília: IPEA / Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5999-atlasdaviolencia2025.pdf. Acesso em: 03 nov. 2025.
[10] INSTITUTO SOU DA PAZ. O papel da arma de fogo na violência contra a mulher. 3. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2024. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/mulheres. Acesso em: 04 nov. 2025.
[11] INSTITUTO SOU DA PAZ. Custos da violência armada: gastos da saúde pública com atendimento de vítimas de arma de fogo. 2. ed. São Paulo: Instituto Sou da Paz, 2023. Disponível em: https://lp.soudapaz.org/custos-violencia-armada. Acesso em: 14 out. 2025.