Pejotização: juíza não reconhece fraude trabalhista da ESPN Brasil

A juíza Katiussia Maria Paiva Machado, da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, não reconheceu fraude ou precarização na contratação de narradores, apresentadores e comentaristas que prestam serviços à empresa ESPN do Brasil Eventos Esportivos como autônomos ou pessoas jurídicas (PJs).

Com a sentença, a magistrada rejeitou os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que buscava o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e demais direitos trabalhistas. O MPT também exigia o pagamento de uma indenização de R$ 10,5 milhões por danos morais coletivos.

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A sentença foi proferida pela magistrada em 19 de junho, um dia após o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), ter retirado a suspensão da tramitação dos processos que discutem a chamada “pejotização” de trabalhadores na contratação de autônomos por empresas.

A medida do ministro vale para 1ª instância e Tribunais Regionais do Trabalho (TRT). Todos os processos voltam a ser suspensos assim que forem julgados pelos TRTs e ficam nessa situação até o julgamento definitivo da tese pelo STF.

Nos autos do processo em discussão, o MPT narra que a empresa desenvolve atividades de prestação cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão se valendo da prestação de serviços de apresentadores, narradores e comentaristas contratados como autônomos ou PJs sem a formalização de vínculo empregatício, embora estejam presentes os elementos que caracterizam a relação de emprego.

De acordo com o órgão, foi instaurado um inquérito para investigar o modelo de contratação da ESPN e, por meio da investigação, foi concluída fraude à relação de emprego com a contratação de trabalhadores. Conforme destacou o MPT na inicial, a pejotização – situação em que há prestação de serviços do trabalhador por intermédio de PJ – acarreta maior precarização, quando eventualmente se trata de fraude a relações empregatícias.

Em relação ao dano moral coletivo, o MPT alega que a configuração para tal decorre do desrespeito à ordem jurídica, agravada de forma reiterada no caso em discussão. Segundo o órgão, a prática da ESPN gerava uma concorrência desleal, causada pelo “dumping social”, visto que a emissora se manteve no mercado sem arcar com os mesmos custos que várias outras empresas suportaram – como obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias, entre outros.

Desse modo, reiterou que há desequilíbrio econômico e lesão à sociedade em razão do descumprimento da lei e da não fruição de benefícios que o cumprimento ensejaria. Além disso, o MPT argumenta que a fraude na contratação dos trabalhadores atinge todos os beneficiários da Previdência Social, pois a conduta da emissora acarreta sonegação de contribuições sociais. Por essa razão, o órgão estimou o montante de R$ 10.549.885,89 para a indenização.

A ESPN, por outro lado, afirma no processo que o inquérito não poderia ser acolhido, uma vez que foi conduzido de forma parcial e unilateral pelo MPT. A emissora também argumenta que as pessoas contratadas se relacionam com outras pessoas jurídicas sem jamais ter havido qualquer exigência ou cobrança que as colocassem na condição de empregados.

A empresa alega ainda que não houve nenhuma sujeição a cumprimento de ordens, tampouco jornada de trabalho ou controle de horário. A única obrigação dessas pessoas, segundo a emissora, era a participação, de forma aleatória, em programas esportivos. Não havia supervisão do trabalho, e os valores eram livremente ajustados entre as partes.

Assim, reafirmou que não há o que se falar em vínculo empregatício, visto que não estão preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego. A emissora amparou sua contestação em precedentes do STF que validaram a licitude da terceirização e a contratação de prestadores de serviços – como a ADPF 324, ADC 48, ADIs 3961 e 5625 e o RE 958.252 (Tema 725) –, argumentando ainda que o respeito a diretrizes e horários decorre da dinâmica televisiva e do direito à liberdade de imprensa.

Argumentos da juíza para afastar a alegação de fraude

Ao analisar o caso, a juíza inicialmente concluiu que não houve presunção de invalidade no inquérito civil apresentado pelo MPT, conforme alegava a ESPN. Para a magistrada, a investigação, assim como os documentos e depoimentos colhidos ao longo do processo, deveriam ser considerados para a formação do convencimento sobre a controvérsia em discussão.

Em relação aos precedentes do STF invocados pela emissora, Machado entendeu que o caso em análise difere daqueles que fundamentaram a definição do Tema 725 no Supremo.

Quanto ao mérito, ela destacou que, a partir dos depoimentos testemunhais, foi possível concluir que não há qualquer ingerência da ESPN sobre os conteúdos apresentados pelos comentaristas e apresentadores — ou seja, segundo a magistrada, não há efetiva subordinação jurídica desses contratados à empresa.

A magistrada também pontuou que as regras contratuais proibindo falas homofóbicas ou racistas não configuram imposição de linha editorial, mas sim a estrita observância a direitos fundamentais, como dignidade da pessoa humana, igualdade e liberdade.

A partir dos depoimentos, Machado concluiu que até os valores na contratação eram negociados entre o “talento” e a ESPN e que o contratado não estava subordinado a cifras apresentadas unilateralmente pela emissora.

As cláusulas de não concorrência, de acordo com a juíza, também não configuram o reconhecimento de subordinação jurídica. Para ela, é amplamente reconhecida sua adoção em contratos comerciais e até mesmo de franquia, estabelecendo uma relação de confiança entre as partes.

“Embora a exclusividade não seja requisito da relação empregatícia, não afastando e nem configurando os requisitos da relação empregatícia, é certo que os ‘talentos’ tinham liberdade para a prestação de serviços para a terceiros, desde que não configurada a concorrência direta, e sem que necessitasse de anuência da reclamada, o que reforça a ausência de subordinação jurídica”, pontuou.

Na sentença, a juíza concluiu ainda que não havia pessoalidade, pois os contratados poderiam ser substituídos em caso de ausência, sem aplicação de qualquer penalidade.

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Machado também destacou que impor a contratação dos narradores, comentaristas e apresentadores na modalidade de empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) implicaria em sua submissão à linha editorial da empresa, o que iria contra a formação dos programas e forma de prestação de serviços. Isso, segundo ela, poderia implicar na rescisão contratual por iniciativa dos contratados, na medida em que a liberdade de expressão é parte crucial de seu trabalho.

Por fim, a juíza não reconheceu a prática de conduta ilegal aos direitos difusos e coletivos dos trabalhadores, razão pela qual rejeitou o pedido de indenização por danos morais coletivos postulado pelo MPT.

O processo tramita com o número 1002092-14.2024.5.02.0065 no TRT2. Cabe recurso da decisão.

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