A Receita Federal do Brasil desempenha um papel de extrema relevância na identificação e prevenção de crimes transnacionais. A instituição ocupa uma posição estratégica, seja no exercício do controle aduaneiro nas fronteiras do país, seja no manejo de um conjunto volumoso de dados fiscais e patrimoniais.
No exercício de suas competências, os Auditores-Fiscais frequentemente se deparam com organizações criminosas constituídas para promover fraudes contra o erário público ou contra os controles necessários para a proteção da economia nacional. Mas, recentemente, o tema tem sido tratado de forma inadequada junto à sociedade.
Antes de mais nada, cabe dizer que, nos termos do artigo 237 da Constituição Federal, compete ao Ministério da Fazenda, por meio da Receita Federal, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais.
É da Receita Federal a competência exclusiva para alfandegar recintos, portos, aeroportos e pontos de fronteira, assim como jurisdicionar todo o território nacional no que se refere à fiscalização dos fluxos comerciais internacionais, incluindo o combate ao contrabando e ao descaminho.
E é exatamente para exercer essa competência de Estado que a legislação brasileira estabelece a precedência da autoridade aduaneira nos recintos alfandegados. O artigo 37, inciso 38, da Constituição Federal garante à administração fazendária primazia sobre os demais setores administrativos em sua área de atuação.
Além disso, o Decreto-Lei 37/1966 reforça, em seu artigo 35, que “em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais”. O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) reitera essa competência em seu artigo 17, estendendo-a a portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.
A invasão de competências e o risco institucional
Apesar dessas atribuições legais, apurações do Ministério Público Federal (MPF) questionaram a atuação dos Auditores-Fiscais no Aeroporto de Guarulhos, sugerindo uma suposta invasão de competência exclusiva da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas. Essa abordagem ignora o arcabouço legal que sustenta a atuação aduaneira e distorce a realidade do trabalho desenvolvido pela Receita Federal.
A narrativa de que a Receita Federal estaria usurpando funções policiais ao realizar vigilância, utilizar cães farejadores ou portar armamento institucional em áreas restritas é não apenas equivocada, mas perigosa para o Estado de Direito.
Não há hierarquia administrativa entre a Polícia Federal e a Receita Federal, ambas integrantes da Administração Pública Federal direta, o que impede a imposição unilateral de restrições que afetem o exercício regular das competências legais de outro órgão.
A tentativa de alguns servidores da Polícia Federal de consolidar uma exclusividade que a lei não lhes confere (como a proibição de filmagens em áreas sob controle da Receita Federal) configura uma afronta à ordem jurídica.
A disciplina do ingresso, permanência e saída de pessoas, veículos e cargas nos recintos alfandegados é prerrogativa inalienável dos Auditores-Fiscais. O Decreto 11.195/2022 confirma, em seu artigo 16, que a supervisão do controle de acesso nos recintos alfandegados dos aeroportos cabe à Receita Federal, sem prejuízo da competência própria da Polícia Federal.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão de 2010 (MI 598/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia), definiu que a atividade dos servidores fiscais “não poderá ser obstaculizada, nem serem criados artifícios ou embaraços ao pleno exercício de suas atividades fiscais”. Qualquer ato que restrinja, sem amparo legal, as competências da Receita Federal deve ser imediatamente revisto.
Receita Federal como força complementar no combate ao crime
É evidente que na fiscalização do fluxo internacional de mercadorias muitas vezes são percebidas práticas típicas de crime organizado. Facções criminosas utilizam os mesmos meios logísticos do comércio internacional para importar ilegalmente cigarros, drogas, armas e munições.
Na condição de órgão de proteção dos interesses econômicos, sanitários e ambientais, a aduana brasileira combate o contrabando e o descaminho, promovendo apreensões de produtos introduzidos clandestinamente no país.
Ainda, no monitoramento patrimonial e dos fluxos financeiros dos contribuintes, a fiscalização frequentemente se depara com práticas de lavagem de dinheiro realizadas para acobertar crimes antecedentes.
Neste sentido, a Receita Federal atua como força complementar formidável no combate ao crime, detendo as condições e as competências para identificar e interromper o financiamento das atividades ilícitas. Em 2024, por exemplo, os servidores da Receita Federal apreenderam 69,7 toneladas de drogas e realizaram mais de 18 mil operações de repressão ao contrabando, com apreensões que superaram R$ 3,76 bilhões em mercadorias ilegais.
Exemplos concretos ilustram com precisão essa atuação complementar. A Operação Carbono Oculto, deflagrada em agosto de 2025 pela Receita Federal em parceria com o Ministério Público de São Paulo e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), é considerada a maior operação contra o crime organizado da história do país em termos de cooperação institucional.
Essa operação desvendou um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, sonegação fiscal e adulteração de combustíveis, no qual o PCC utilizava fintechs como “bancos paralelos” para movimentar bilhões de reais sem rastreamento (uma única dessas instituições chegou a movimentar R$ 46 bilhões entre 2020 e 2024).
Em maio de 2026, a Operação Fluxo Oculto, segunda fase da mesma investigação, identificou mais seis fintechs que juntas movimentaram R$ 26 bilhões adicionais, além de um esquema de adulteração de combustíveis com nafta que causou prejuízo de R$ 200 milhões em tributos sonegados.
Essas atuações demonstram que a Receita Federal, ao seguir o rastro do dinheiro, cumpre um papel insubstituível que nenhum outro órgão seria capaz de exercer com a mesma eficiência.
A identificação e o impedimento do tráfico internacional de drogas fazem parte da missão aduaneira e não configuram usurpação de atribuição policial. A Receita Federal não exerce polícia judiciária nem substitui a Polícia Federal na condução de inquéritos, mas deve realizar fiscalização, vigilância, análise de risco, inspeções, retenções e apreensões administrativas, instrumentos ordinários adotados por todas as aduanas do mundo.
Defesa da autoridade aduaneira é defesa do Estado
A justificativa de preservação da segurança da aviação civil não pode ser pretexto para cercear a atuação da Receita Federal. Em países como Estados Unidos, Canadá e Austrália, programas televisivos acompanham o trabalho das autoridades aduaneiras em aeroportos sem qualquer prejuízo às operações, demonstrando que segurança e transparência são plenamente conciliáveis.
A defesa das competências da Receita Federal é, em última análise, a defesa do próprio Estado brasileiro. A autoridade do auditor-fiscal na zona primária é plena, constitucionalmente garantida e deve ser rigorosamente respeitada. Qualquer ato que vise constranger ou subordinar indevidamente essa autoridade constitui um prejuízo incalculável ao interesse público e à segurança da sociedade.
O fortalecimento da aduana é o caminho seguro para um controle de fronteiras eficiente, capaz de proteger a economia nacional e desferir golpes contundentes contra o crime organizado.
A precedência da Receita Federal nos recintos alfandegados não é um privilégio corporativo, mas um pilar essencial da administração pública que não comporta negociação ou erosão silenciosa por parte de órgãos que pretendam ampliar sua esfera de influência além do que a Constituição prevê.