Declarações recentemente atribuídas ao ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, segundo as quais magistrados deveriam atribuir elevado grau de confiança às decisões produzidas por sistemas de inteligência artificial e assumir o ônus de demonstrar eventuais erros dessas ferramentas, suscitam importantes reflexões sobre os limites do uso da tecnologia no Judiciário.
A proposta merece preocupação por contrariar princípios de diferentes ordens.
O primeiro princípio que deveria permanecer no centro de qualquer debate sobre governança da inteligência artificial: sistemas de IA não devem ser encarregados de decisões finais em matérias sensíveis. Poucas atividades são tão sensíveis quanto a resolução de conflitos e o exercício da função jurisdicional.
Não há dúvidas de que a inteligência artificial possui potencial para melhorar significativamente a qualidade, a eficiência e a consistência das decisões judiciais. Ferramentas dessa natureza podem auxiliar magistrados na identificação de precedentes, na análise de grandes volumes de informações e no aprimoramento da gestão processual. Sua contribuição é particularmente relevante em tarefas de caráter mais amplo e estrutural, embora mais limitada quando se trata da análise individualizada de casos concretos.
Entretanto, assistência não se confunde com substituição. A inteligência artificial pode apoiar o trabalho dos juízes, mas não pode substituí-los.
A legitimidade das decisões judiciais não decorre apenas da capacidade de processar informações. Ela está fundamentada em atributos essencialmente humanos, como conhecimento jurídico, experiência profissional, discernimento moral, intuição e compreensão das realidades políticas, sociais e econômicas que permeiam cada controvérsia.
O raciocínio judicial resulta de um processo complexo de deliberação, análise probatória, contextualização e responsabilização pessoal, elementos que não podem ser integralmente reproduzidos por sistemas algorítmicos.
Por essa razão, a inteligência artificial jamais deveria ser responsável pela decisão judicial final. O ato último de julgar deve permanecer uma prerrogativa exclusivamente humana.
Daí porque a proposta esbarra em um segundo princípio, este, da própria jurisdição, que é o princípio da investidura. Apenas juízes investidos – que foram aprovados em difíceis e concorridos concursos de provas e títulos, ou que ingressaram nomeados em tribunais – podem tomar decisões vinculantes e coercitivas. Não consta que o Claude ou o GPT possam ser investidos. Podem até ser aprovados nos respectivos concursos, mas ficará difícil investi-los. Simplesmente porque apenas seres humanos podem ser investidos.
Afinal, outro princípio é quebrantado pela asserção do ministro aposentado: o da indelegabilidade. A decisão judicial é indelegável, pertence ao indivíduo, deriva de sua cognição e tarefa reflexiva, é produto direto daquele cidadão que possui legitimidade democrática para, no jogo dos Poderes, decidir a sorte de pessoas e coisas (sorte é utilizada aqui, incauto leitor, de maneira poética, já que a atividade jurisdicional nada tem de sorte, mas de motivação, na estrita letra do artigo 93, IX da Constituição).
Felizmente o CNJ, em boa hora, definiu que a inteligência artificial tem a serventia de auxiliar juízes, tendo como pressuposto a centralidade da pessoa humana. Ter a pessoa humana no centro da atividade jurisdicional é proibir que o pensamento sintético tenha a palavra final, independentemente de revisão judicial. É uma espécie de Antropocentrismo, não necessariamente em seu sentido filosófico, mas mais no sentido pragmático da coisa.
Também causa preocupação a ideia de que magistrados devam ser incumbidos de contestar ou refutar conclusões produzidas por sistemas de IA. Tal perspectiva corre o risco de inverter a relação adequada entre seres humanos e tecnologia.
A questão central é simples: seria realista esperar que juízes submetessem, de forma sistemática, as conclusões da inteligência artificial a um exame crítico rigoroso? Ou seria mais provável que, gradualmente, passassem a deferir às recomendações algorítmicas, limitando-se a formalizar decisões já determinadas por máquinas?
A segunda hipótese representa um risco relevante para a independência judicial e para os mecanismos de responsabilização que sustentam o Estado de Direito.
A inteligência artificial constitui uma ferramenta extraordinariamente valiosa para o Judiciário. Seu uso pode elevar a produtividade, reduzir ineficiências e ampliar o acesso à Justiça. Contudo, sua função deve permanecer exatamente essa: a de instrumento de apoio à atividade humana.
A autoridade para proferir decisões judiciais definitivas deve continuar pertencendo aos juízes. E somente aos juízes.