Em 24 de março, foi publicada a Lei 15.358/2026, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil ou Lei Raul Jungmann. Entre suas inovações destacam-se dois novos tipos penais autônomos que redirecionam o foco repressivo do crime organizado para o exercício estruturado de poder social e territorial.
O primeiro é o crime de domínio social estruturado (art. 2º), que pune integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada que, mediante violência ou grave ameaça, imponha controle sobre territórios ou comunidades, inclusive por intimidação sistemática, uso de armamento pesado ou obstrução da atuação estatal. A pena prevista para esse crime é de reclusão de 20 a 40 anos.
O segundo é o crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º), que alcança condutas de apoio, financiamento ou auxílio logístico a essas estruturas criminosas, com pena de 12 a 20 anos de reclusão e multa. Essa tipificação amplia o círculo de sujeitos ativos, podendo atingir também aqueles que, a partir de posições em estruturas empresariais, apoiem ou financiem a atuação criminosa.
A lei também tipifica o fornecimento de informações em apoio à organização criminosa ultraviolenta, a utilização de local ou bem de qualquer natureza para a prática dos crimes do art. 2º, e a distribuição de material para incitar tais crimes.
Quanto à persecução penal, impactos corporativos significativos poderão decorrer das medidas cautelares previstas no art. 9º: (i) sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens móveis e imóveis, direitos e valores, inclusive ativos digitais, cotas societárias e participações societárias; (ii) suspensão, limitação ou proibição de atividades econômicas, financeiras, empresariais ou profissionais utilizadas para dissimulação ou movimentação de valores ilícitos; (iii) proibição de emissão ou uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas, e operações em corretoras de criptoativos; e (iv) inidoneidade cautelar para contratar com o poder público, receber benefícios fiscais, subsídios ou incentivos creditícios.
O descumprimento das medidas por instituições financeiras, empresas de tecnologia ou agentes públicos implica responsabilidade civil e administrativa, além de responsabilização penal (art. 9º, § 14). A lei prevê ainda perdimento extraordinário de bens, direitos ou valores cuja origem ilícita seja clara, independentemente de condenação penal (art. 9º, § 8º), ressalvados os direitos do terceiro de boa-fé (art. 9º, § 9º).
O art. 10 institui novo regime de intervenção estatal na atividade empresarial quando houver indícios concretos de que pessoa jurídica esteja sendo beneficiada por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia. Ainda na investigação, é possível o afastamento imediato dos sócios e a intervenção judicial na administração da empresa, como medida cautelar assecuratória.
A intervenção judicial possui escopo amplo: acarreta bloqueio integral das operações financeiras, societárias e de gestão, além da nomeação de interventor judicial com idoneidade e experiência em gestão ou compliance. Durante a intervenção, contratos com a Administração Pública podem ser cautelarmente suspensos, assim como a participação em licitações, a celebração de novos contratos públicos e o acesso a incentivos fiscais ou crédito oficial. Esses efeitos podem ser estendidos a pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico utilizadas para as infrações.
Encerrada a intervenção, há três desfechos possíveis: (i) restituição da empresa à administração original, se comprovada boa-fé dos sócios; (ii) liquidação judicial e alienação de ativos, com destinação aos fundos de segurança pública, se constatada participação dolosa ou culpa grave; ou (iii) perdimento total dos bens quando o patrimônio for essencialmente ilícito.
A lei antecipa a resposta estatal e condiciona a sobrevivência da empresa à demonstração de licitude e desvinculação de estruturas criminosas. Durante a intervenção, a pessoa jurídica fica cautelarmente impedida de celebrar contratos ou participar de licitações públicas (art. 10, § 9º).
Após condenação definitiva pelos crimes dos arts. 2º ou 3º, o art. 11 prevê medidas patrimoniais definitivas: (i) dissolução compulsória da pessoa jurídica, com responsabilização solidária dos administradores e sócios que concorreram para os crimes; (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou participar de licitações por 12 a 15 anos; (iii) cancelamento de autorizações e licenças emitidas por órgãos reguladores; (iv) responsabilidade solidária de sócios, administradores e herdeiros que se beneficiaram, até o limite do proveito obtido; e (v) comunicação obrigatória ao Coaf, Banco Central, CVM, Receita Federal e juntas comerciais para bloqueio de novos registros.
São sanções que extinguem a pessoa jurídica e excluem seus controladores do mercado regulado, com efeitos de longo prazo sobre governança, reputação e continuidade econômica.
Em caso de reincidência, a empresa será considerada inidônea e terá seu CNPJ declarado inapto, com interdição do administrador responsável por cinco anos.
A lei cria o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas. A inclusão gera presunção de vínculo da pessoa jurídica à organização criminosa para fins administrativos e de cooperação institucional, com efeitos reputacionais, regulatórios e de compliance relevantes.
O Marco Legal também altera substancialmente a Lei 14.790/2023 sobre apostas de quota fixa.
Instituições financeiras e de pagamento passam a ter deveres de bloqueio de contas e compartilhamento de informações sobre operadores de apostas não autorizados (art. 21-A), devendo integrar sistemas interoperáveis sobre fraudes eletrônicas (art. 24-A) e adotar diligência reforçada para prevenir operações com agentes irregulares (art. 24-C). Constituem infrações administrativas manter relação contratual com operadores irregulares após ciência da irregularidade e não implementar mecanismos de compliance ou prevenção à lavagem de dinheiro (art. 39, X e XI).
O novo arranjo normativo, portanto, alcança diferentes setores e, ao ampliar os tipos penais e fortalecer instrumentos de constrição patrimonial, visa atingir o ecossistema econômico que viabiliza o crime organizado.
No entanto, a despeito de ser evidente a necessidade de medidas mais efetivas em relação ao combate ao crime organizado, a lei tem sido alvo de críticas, por ser questionável a eficácia da criação de novos tipos penais e da majoração de penas em sistema de justiça criminal sobrecarregado. A lei também impacta garantias individuais, o que já motivou ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF.[1]
Ainda é difícil prever os impactos práticos da nova lei. De qualquer forma, sob o aspecto empresarial, corporações, instituições financeiras, plataformas digitais e prestadores de serviços passam a ocupar posição central no combate às organizações criminosas, seja pelo risco de enquadramento penal por favorecimento, seja pela intensificação de medidas cautelares. O cenário demanda atenção reforçada sob perspectiva criminal e de compliance.
Nesse contexto, estruturas de compliance robustas, com políticas claras e controles internos aptos a identificar e prevenir riscos de ilicitude, assumem maior protagonismo. A lei evidencia que o enfrentamento ao crime organizado transcende a punição individual e orienta-se ao desmantelamento do ecossistema econômico que o viabiliza.
O combate ao crime organizado trava-se também no plano da governança corporativa e da integridade empresarial. O envolvimento indireto, a falha de controles ou a convivência com riscos de ilicitude podem desencadear consequências severas, antes mesmo de condenação definitiva.
Mais do que nunca, a condução diligente da gestão empresarial, aliada a boas práticas de governança e mecanismos de compliance, consolida-se como instrumento essencial de autoproteção jurídica. Em contexto de repressão patrimonial agressiva e ampliação da responsabilização criminal, a tradicional separação entre risco regulatório e risco penal torna-se cada vez mais tênue.
[1] ADIs nºs 7952, 7956 e 7957