A novação na recuperação judicial

A novação é um instituto antigo do direito civil, criado ainda no Direito Romano quando as relações obrigacionais eram imutáveis e, portanto, impossíveis de serem transmitidas. A novação foi criada como uma forma de viabilizar a transferência de obrigações, gerando maior dinamismo aos negócios e às relações comerciais.

Por meio da novação, a obrigação originária é extinta para que uma nova seja criada. A dívida permanece exigível, mas ela será quitada de uma nova forma ou por uma nova pessoa. É possível, inclusive, que o próprio credor seja substituído, ficando o devedor quite com o credor primário.

Em razão justamente da extinção desse vínculo obrigacional originário, um dos efeitos da novação seria a extinção das garantias que asseguram essa relação inicial.

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Pela lógica civilista, a garantia é acessória à obrigação principal, de modo que a extinção desta gera, por consequência, a extinção daquela, conforme estabelece o art. 364 do Código Civil – “a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. (…)”.

O instituto da novação, contudo, não ficou restrito ao código civilista, sendo igualmente previsto em outras legislações. Dentre elas, a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) prevê em seu art. 59 que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (…)”.

Como a recuperação judicial visa exatamente o soerguimento da empresa, o plano de recuperação passa a servir como o norte desse processo, contendo as regras e previsões de pagamento para todos aqueles credores que detinham créditos anteriores ao pedido de recuperação.

Assim, tais credores passarão a cobrar seus créditos de acordo com as regras previstas no plano, estando a elas submetidas. Em outras palavras, as obrigações que a empresa recuperanda detinham com os seus credores são extintas; e substituídas por novas obrigações visando o mesmo objetivo: o pagamento de suas dívidas.

O instituto da novação na LREF, porém, possui uma especificidade. Diferentemente da regra civilista, a novação prevista na LREF não gera a extinção das garantias da obrigação originária, sendo considerada uma novação sui generis.

Em razão disso, o art. 59 da LREF, em sua parte final, excepciona a regra da novação, estabelecendo que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei”.

Na mesma linha do referido dispositivo, o art. 49 da LREF prevê que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos à recuperação. E, em seu parágrafo primeiro, destaca que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, os efeitos da novação conferida ao devedor principal –– empresa recuperanda –– não alcançam as garantias e garantidores da dívida, que continuam sendo responsáveis pelo pagamento integral do débito, diferentemente do que ocorre na seara civilista.

Esse caráter sui generis do instituto da novação na recuperação judicial não é um tema novo, tendo sido objeto do Tema Repetitivo 885 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja tese firmada foi no sentido de que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

Apesar disso, ainda hoje, o STJ é provocado a analisar recursos a respeito do tema, tendo de decidir sobre os efeitos da novação no âmbito de recuperações judiciais.

À título exemplificativo, no julgamento do Recurso Especial 2.059.464/RS, a 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que “a novação, regulada pelos artigos 360 e seguintes do Código Civil, é uma forma de adimplemento e extinção das obrigações. Resta configurada quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Como se trata de dívida nova, as garantias e acessórios são extintos (a menos que haja estipulação em sentido contrário), ficando exonerados os devedores solidários. Já a Lei de Recuperação de Empresas e Falência, ao prever que os titulares do crédito conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, demonstra que os garantidores da dívida não são os destinatários da novação operada com o objetivo de reabilitar a empresa, continuando responsáveis pelo pagamento da integralidade da dívida em caso de inadimplemento do devedor”.

Mais recentemente, a 3ª Turma manteve o seu entendimento ao julgar o Recurso Especial 2.100.859/RJ, tendo consignado que “o inadimplemento no tocante aos garantidores ocorre de acordo com a dívida originária e não a partir dos novos parâmetros estabelecidos no plano, justamente porque a novação não lhes atinge, sob pena de esvaziar-se a previsão legal de que os credores conservam seus direitos e privilégios em relação aos coobrigados e contrariar os diversos julgados desta Corte acerca do tema.

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A LREF, portanto, atenta ao sistema de mercado e crédito em que está inserida, optou por deixar as garantias à margem dos efeitos da novação impostos àqueles submetidos ao plano de recuperação judicial, fazendo com que os credores com garantia tenham assegurado o pagamento integral de seus créditos ou, ao menos, que tenham seus prejuízos com deságios e outras previsões contidas no plano mitigados.

Assim, ainda que questionamentos e teses contrárias ao entendimento majoritário do STJ sejam, até hoje, levados ao tribunal, a Corte Superior tem mantido sua posição quanto aos efeitos sui generis da novação no âmbito das recuperações judiciais.

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