PL da relevância do recurso especial: análise crítica e sugestões de aprimoramento

Panorama geral

Após quatro anos da vigência da Emenda Constitucional 125/2022, que criou o requisito da relevância para o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sua regulamentação ganha tração no Congresso Nacional, com a proposição de um novo Projeto de Lei (PL 3085/2026), apresentado pelo presidente do Senado em substituição ao anterior PL 3804/2023.

Aprovado no Senado, seguiu para Câmara dos Deputados onde também foi aprovado, sem emendas, mantendo-se integralmente o texto que veio daquela casa legislativa, sobretudo porque contava com o apoio maciço do próprio STJ. O projeto agora segue para sanção presidencial e não deve ter nenhum veto.

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Cumprido o trâmite parlamentar e executivo, com a entrada em vigor da lei regulamentadora, só serão admitidos no STJ recursos especiais que tratem de temas considerados relevantes do ponto de vista jurídico, político, social ou econômico, com o objetivo de racionalizar o funcionamento do Tribunal, permitindo que se dedique às questões mais importantes do país.

Neste ensaio, pretendemos trazer algumas reflexões sobre o PL, analisando o texto legislativo com um olhar voltado aos seus pontos positivos, que trazem contribuições para a melhoria da disciplina recursal brasileira e para a evolução do nosso sistema de precedentes, sem deixar de oferecer algumas contribuições de aprimoramento, que merecem um olhar atento do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o requisito da relevância possa, de fato, aprimorar o sistema de justiça do nosso país.

Pontos positivos

O PL da relevância possui muitos acertos que merecem cumprimentos, especialmente por fazer com que o regime dogmático do recurso especial esteja em consonância com as demais disposições do Código de Processo Civil, especialmente com o regime de repercussão geral do recurso extraordinário, que, aliás, inspirou o constituinte para a implementação desse requisito no STJ.

Os seguintes pontos merecem destaque:

A coerência na adaptação do regime de relevância ao sistema de precedentes

O projeto acertou ao estabelecer uma conexão normativa entre o filtro de relevância e o sistema de precedentes do CPC.

A relevância do recurso especial não será apenas um filtro recursal, que visa à seleção de temas que merecem a atenção da Corte, mas também funcionará como um procedimento de formação de precedentes: o regime de relevância, em aproximação à função hoje desempenhada pelo recurso especial repetitivo.

Ou seja, além de um requisito de admissibilidade que deverá ser demonstrado em todos os recursos especiais, o PL institui um regime de julgamento dos casos selecionados pela corte cujo precedente formado será vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário.

Aqui vale uma ressalva. Na percepção dos autores, à semelhança do que já ocorre no STF, ainda que não expressamente previsto no texto normativo, o recurso especial vai se submeter a distintos circuitos dentro da corte, dentre eles, o regime de relevância. Submetido o recurso especial ao regime de relevância, teremos a formação de um precedente vinculante, caso contrário, a decisão terá efeitos apenas para o caso concreto em julgamento.[1]

Nesse sentido, a previsão de que a demonstração de relevância se comunica com o procedimento de afetação de recursos à formação de precedentes é uma escolha que preserva a racionalidade do sistema. Isso porque, um recurso que supera o filtro de relevância já demonstra, por definição, que a matéria controvertida é importante e que ultrapassa o interesse das partes, sendo apto, em tese, à submissão ao procedimento de formação de precedente. Essa compatibilização evita que o jurisdicionado precise percorrer dois filtros de admissibilidade com critérios divergentes para o mesmo recurso, e representa um avanço em termos de coerência interna do sistema recursal.

Façamos uma leitura conjugada dos dispositivos alterados que apontam nessa direção.

A decisão legislativa de incluir os julgamentos sob o regime de relevância no rol do artigo 927 do CPC é um dos pontos mais relevantes do projeto. Tal dispositivo estabelece os precedentes de observância obrigatória para juízes e tribunais, de modo que, ao incluir as decisões do STJ no regime de relevância nessa lista, o legislador confere eficácia vinculante não apenas ao recurso especial repetitivo (como é atualmente), mas também aos julgamentos na sistemática da relevância do recurso especial.

O art. 932, IV e V, na nova redação, passou a mencionar expressamente tanto os recursos repetitivos quanto os recursos especiais julgados sob o regime de relevância como base para o julgamento monocrático pelo relator, seja para dar provimento ao recurso, seja para negar-lhe seguimento.

Por sua vez, o art. 979, § 3°, na redação aprovada, vai na mesma direção ao determinar que as informações relativas ao julgamento de recurso especial com relevância reconhecida sejam registradas no sistema eletrônico do CNJ, junto com as informações dos recursos repetitivos, dos recursos com repercussão geral e dos incidentes de assunção de competência. Essa equiparação no registro não é apenas burocrática, pois significa que o precedente exarado no regime de relevância terá a mesma visibilidade institucional que os demais precedentes qualificados, permitindo que advogados, juízes e tribunais consultem e apliquem esses julgados com a mesma facilidade com que hoje acessam os repetitivos.

Por fim, a compatibilização mais operacionalmente relevante está nos arts. 1.030 e 1.039. O art. 1.030, I, c, na nova redação, determina que o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial quando a relevância sobre aquela matéria já tiver sido negada pelo STJ ou o tema já tenha sido julgado pelo regime de relevância, colocando essa hipótese ao lado da inadmissão fundada em repetitivo e em repercussão geral. O art. 1.039, por sua vez, passou a prever que a negativa de relevância no recurso afetado implica a inadmissão automática dos recursos sobrestados que versem sobre a mesma questão, reproduzindo, para o regime de relevância, o mesmo efeito expansivo que a repercussão geral produz sobre os processos sobrestados na origem.

Essa engenharia normativa revela, ainda, uma escolha consciente de aproximar o julgamento sob o regime de relevância da sistemática atual dos repetitivos. Na sistemática dos repetitivos, são selecionados recursos representativos de controvérsia disseminada e são julgados com eficácia para todos os casos similares, ao passo que, agora, a relevância vai selecionar questões que ultrapassam os interesses subjetivos do processo e julgá-las com eficácia vinculante para as instâncias inferiores.

Ressalte-se, apenas, que o elogio à compatibilização normativa promovida pelo PL deve, portanto, ser acompanhado do reconhecimento de que ela aponta para uma fusão gradual dos dois institutos. O legislador construiu pontes entre o regime de relevância e a sistemática dos repetitivos e, ao fazê-lo, pavimentou o caminho para que a segunda seja absorvida pela lógica do primeiro, como veremos abaixo.

O restabelecimento da reclamação como instrumento de controle da relevância

A previsão de cabimento da reclamação constitucional para o controle das decisões proferidas sob o regime de relevância é um avanço processual relevante.

A reclamação, prevista no artigo 988 do CPC e no artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, é o instrumento adequado para preservar a autoridade das decisões do STJ. Nesse passo, ao admiti-la para o controle da adequada observância dos julgamentos no regime de relevância, o legislador reconhece a atribuição do STJ de fiscalizar a correta aplicação dos seus precedentes, representando, em igual medida, uma garantia importante para os jurisdicionados.[2]

Nesse particular, vale mencionar que as reclamações vão ser cabíveis (i) apenas “em casos excepcionais” (art. 988, V, CPC), (ii) após o esgotamento das instâncias ordinárias e (iii) nas situações em que o ato atacado se mostrar manifestamente em desacordo com o precedente qualificado (art. 988, §5º, II, CPC).

Um ponto importante foi a alteração realizada na redação original do PL, quando da votação na CCJ do Senado, que excluiu o cabimento da multa de 20% para os casos em que a reclamação fosse manifestamente inadmissível. O seu ajuizamento seria considerado “ato atentatório à dignidade da justiça” (!).

Tratava-se de uma penalização exacerbada, porquanto o jurisdicionado, que tivesse seu recurso especial inadmitido com base em critérios que ainda se encontrassem em processo de construção jurisprudencial, seria financeiramente advertido por manejar um instrumento que o próprio legislador lhe conferiu para questionar essa decisão.

Assim, com a exclusão da multa, a reclamação volta ao seu regime ordinário, valendo ressaltar que, para os casos de mau uso da medida, já existe a litigância de má-fé para penalizar os requerentes (art. 80 do CPC).

A consolidação das decisões de segunda instância sobre temas que tiverem a relevância negada pelo STJ

Um ponto fundamental que o projeto apresentou, especialmente nos arts. 1.030 e 1.039 antes mencionados, foi a previsão de que a negativa de relevância sobre uma determinada matéria vinculará as instâncias inferiores, que poderão negar seguimento a eventuais recursos especiais que tratem daquele tema, à semelhança do que ocorre com o regime da repercussão geral no STF.

Tal previsão fortalece a atuação dos tribunais de segunda instância, visto que não será cabível a interposição de recurso especial, conferindo definitividade às decisões dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, deixando para o STJ somente aqueles casos que, efetivamente, apresentem as características da relevância e da transcendência para além do processo individual.

Dessa forma, a previsão de que o recurso especial não subirá ao STJ quando a relevância sobre matéria semelhante já tiver sido negada é uma inovação processual de grande utilidade prática. Essa regra cria um mecanismo que podemos chamar de “precedente negativo”, porquanto constitui decisão sobre a admissibilidade que informa aos jurisdicionados que o tema não será julgado pelo STJ, vinculando os demais tribunais quanto à inadmissibilidade dos recursos especiais que tratam do mesmo assunto.

A racionalidade da medida é evidente: se o STJ já examinou a relevância de determinada matéria e concluiu pela sua ausência, não há razão para que recursos posteriores sobre a mesma questão percorram novamente o caminho até o Tribunal, consumindo tempo e recursos que poderiam ser dedicados a controvérsias genuinamente relevantes.

Essa medida também contribui para a função orientadora do STJ, pois sinaliza, desde o juízo de admissibilidade, quais matérias o Tribunal considera ou não aptas a merecer sua apreciação.

A manutenção do julgamento do tema submetido ao regime de relevância, mesmo diante da desistência do recurso especial

O projeto acertou ao preservar o julgamento do tema afetado, mesmo nos casos em que o recorrente desiste do recurso especial após o reconhecimento de relevância.

Essa escolha é tecnicamente correta e alinhada com a lógica objetiva do recurso especial, que não se destina apenas à tutela do interesse individual do recorrente, mas sobretudo à uniformização da interpretação do direito federal.

Veja-se que a desistência individual não pode esvaziar uma função que é institucional, de modo que esse ponto dialoga diretamente com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de julgamento do mérito em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, mesmo após a desistência do recorrente originário, posição que o Tribunal Supremo consolidou precisamente para evitar que interesses particulares obstassem a formação de precedentes de interesse geral.

Nessa linha, o parágrafo único do art. 998, que trata da desistência do recurso, na nova redação, prevê que a desistência não impede a análise de questão cuja relevância já tenha sido reconhecida, colocando esse efeito ao lado da mesma regra já existente para os recursos repetitivos e para os recursos com repercussão geral. A lógica é comum aos três regimes: uma vez que o recurso ingressa no sistema de julgamento coletivo e objetivo, o interesse individual do recorrente cede à função institucional do Tribunal de formar precedente com eficácia geral.

A possibilidade de suspensão nacional dos processos que tratem do tema com relevância reconhecida pelo STJ: a acertada limitação temporal e os problemas daí advindos

Este é um ponto positivo, de ruptura com o sistema atual, mas com repercussões que merecem reflexão.

A redação original do § 7° do art. 1.035-A, tal como submetida ao Senado pelo PL 3085/2026, estabelecia que, reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderia determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a questão e tramitassem no território nacional.

O texto era praticamente idêntico ao do art. 1.037, II, do CPC, que disciplina a suspensão dos processos no regime dos recursos repetitivos, e guardava também estreita semelhança com o art. 1.035, § 5°, do mesmo código, que regula a suspensão nacional de processos após o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.

No caso dos recursos repetitivos, a ausência de prazo para a suspensão dos processos sobrestados é um ponto crônico, na medida em que há teses afetadas como representativas de controvérsia no âmbito dos repetitivos que permanecem pendentes de julgamento por anos, com os processos sobrestados aguardando resolução indefinida. O sistema, nesse ponto, produz um paradoxo: o mecanismo criado para dar celeridade e racionalidade ao julgamento das questões federais acaba por paralisar indefinidamente milhares de processos individuais enquanto a tese não é resolvida.

Dessa forma, a modificação levada a efeito na CCJ do Senado, incluindo a expressão “mediante justificativa” no § 7°, é o reconhecimento normativo de que a decisão de suspender processos em todo o território nacional não pode ser tomada automaticamente após o reconhecimento da relevância, de modo que a justificativa é condição de validade da decisão de suspensão, não mera formalidade retórica.

Por sua vez, a fixação do prazo de seis meses para a suspensão dos processos é uma importante modificação no PL, pois representa uma ruptura deliberada com o modelo dos repetitivos e da repercussão geral, que não estabelecem qualquer prazo para a suspensão dos processos sobrestados. A introdução de um prazo legal para a suspensão de processos é uma resposta normativa a esse problema e estabelece um parâmetro que os regimes anteriores não possuem.[3]

Todavia, a limitação temporal cria um problema que a redação aprovada não resolve: o que acontece quando os seis meses se esgotam e o STJ ainda não concluiu o julgamento da questão cuja relevância reconheceu? O § 7° estabelece o prazo e sua única hipótese de prorrogação, mas silencia sobre as consequências do término do prazo sem julgamento. Há pelo menos três respostas possíveis para essa questão, e a lei não indica qual delas é a correta.

A primeira é que os processos suspensos retomam automaticamente seu curso, independentemente do desfecho do julgamento no STJ. A segunda é que a suspensão pode ser prorrogada novamente por decisão do relator, mediante nova justificativa, além do prazo máximo expressamente previsto na lei. Já a terceira é que, esgotado o prazo sem julgamento, o órgão colegiado do STJ pode deliberar sobre nova suspensão com fundamento diverso, como a necessidade de instrução adicional.

Além dessas hipóteses, seria válida uma indagação: não seria interessante que o legislador impusesse consequências que agilizasse o julgamento do repetitivo, como a inclusão automática em pauta de julgamento ou mesmo a substituição de relatoria?

A ausência de resposta legislativa a essa questão é uma lacuna que o Regimento Interno do STJ precisará suprir, dada a magnitude dos interesses envolvidos quando se fala em processos suspensos em todo o território nacional.

Por fim, deve-se ressaltar que a única hipótese de prorrogação do prazo de suspensão prevista na redação aprovada é a necessidade de audiência pública ou de participação de terceiros. Essa vinculação entre a prorrogação e esses dois instrumentos específicos é uma escolha interessante.

O problema está, contudo, nos casos de complexidade intrínseca que não envolvem nem audiência pública nem participação de terceiros, mas que demandam instrução adicional pelo próprio colegiado, como questões técnicas de alta complexidade em matéria tributária, que podem exigir análise aprofundada de aspectos econômicos e contábeis que demandam tempo significativo dos ministros, sem que isso necessariamente justifique a realização de audiência pública ou a intervenção de amicus curiae. Nessas situações, o relator não terá fundamento legal para prorrogar a suspensão além dos seis meses iniciais, ainda que o julgamento ainda não esteja em condições de ser concluído.

Pontos a serem aprimorados

Como diz o famoso samba do grupo Fundo de Quintal, a primavera não é feita só de flores.

Entendemos que o projeto deixou de se debruçar sobre pontos de grande impacto, que deveriam ter sido enfrentados, para que a relevância tenha um equilíbrio sistêmico e uma capacidade funcional ainda maior do que as que ela se propõe no desenho do PL.

Vejamos abaixo algumas dessas questões, que ainda podem ser desenvolvidas pelo STJ, quando da adequação do seu regimento à nova lei.

A inadequação sistêmica de todos os dispositivos do CPC relativos aos recursos repetitivos

Uma das ausências mais sensíveis no projeto aprovado no Senado é a falta de harmonização completa com os dispositivos do CPC que disciplinam o sistema de precedentes. Parcela significativa do trabalho foi feita, mas vários outros dispositivos ainda precisam de adaptação.

Os artigos 1.036 a 1.041 do CPC constroem um regime próprio de seleção, afetação e julgamento de recursos, com regras específicas sobre sobrestamento de processos, devolução de autos e vinculação das instâncias inferiores. A inserção do julgamento sob o regime de relevância no sistema recursal do STJ exige que todos esses dispositivos sejam revisitados e compatibilizados com o novo instituto, o que não foi feito de forma integral.

Veja-se, ainda, que o PL alterou os arts. 927, 932, 979, 988, 992, 998, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC, mas deixou de fora dispositivos que dialogam diretamente com o sistema de precedentes e que também deveriam ser adaptados. Dentre eles, os art. 12 (ordem cronológica), art. 311, II (tutela de evidência), art. 332, II (improcedência liminar do pedido), art, 496, §4º (reexame necessário), art.  521 (cumprimento provisório de sentença), art. 955 (julgamento de conflito de competência), art. 966, §5º (ação rescisória). Art. 987, §1º (IRDR), art. 1.022, I (embargos de declaração), art. 1.030, III (sobrestamento na origem) e art. 1.033 (demonstração de relevância na passarela recursal, a exemplo do art. 1.032, caput).

O resultado prático é a criação de zonas de incerteza, na medida em que não fica claro, por exemplo, se o julgamento sob o regime de relevância terá os mesmos reflexos processuais que tem hoje o recurso especial repetitivo, por exemplo.

Essa lacuna normativa forçará o STJ a cumprir, por via regimental ou jurisprudencial, um papel que caberia ao legislador exercer com precisão técnica.

A ausência de definição do órgão competente para o julgamento da relevância no STJ

O projeto silenciou sobre um ponto de relevância institucional inegável: qual é o órgão dentro do STJ competente para deliberar sobre a admissão ou rejeição da relevância do recurso especial.

O STJ possui estrutura interna complexa, com Corte Especial, Seções Especializadas e Turmas. Cada um desses órgãos tem composição, quórum e funções distintos. A omissão do legislador sobre esse ponto transfere ao Regimento Interno do Tribunal a definição de uma questão que tem impacto direto na garantia do juiz natural e na uniformidade das decisões sobre relevância.

Veja-se que, se as Turmas puderem deliberar sobre a existência de relevância dos temas de forma independente, o risco de tratamento desigual para casos semelhantes é elevado, notadamente porque, como se sabe, há mais de uma turma com competência idêntica dentro do tribunal.

Da mesma forma, é de se indagar se é possível a negativa de relevância por decisões monocráticas, ainda que submetidas a agravo interno com julgamento sob quórum qualificado (como ocorre no STF – art. 326 do RISTF).[4]

Parece-nos adequado, portanto, que o legislador estabeleça que o juízo sobre a existência ou não de relevância das questões federais seja sempre colegiado e de competência das Seções ou da Corte Especial, a depender da matéria em julgamento.

A ausência de quórum qualificado para a deliberação sobre o mérito dos recursos especiais submetidos ao regime de relevância

A falta de previsão de quórum qualificado para o julgamento do mérito dos recursos especiais submetidos ao regime de relevância é uma omissão significativa. Esse é um dos pontos sensíveis do projeto e que copia um modelo falho do recurso especial repetitivo.

A legitimidade de uma decisão que vincula todos os tribunais e juízes do país, nos termos do artigo 927 do CPC, exige que o procedimento deliberativo seja robusto o suficiente para garantir que a formação do precedente resulte de um debate qualificado.

Dessa forma, a ausência de previsão de quórum qualificado para julgamento do mérito da relevância, mas tão somente para sua admissão, enfraquece demasiadamente o precedente. Assim é que, o julgamento por maioria simples, por exemplo, ainda que seja da Seção, não parece compatível com a natureza e os efeitos de uma decisão sob o regime de relevância que se pretende “vinculante”. Sugerimos que seja exigido, pelo menos, o quórum de maioria absoluta do colegiado, como requisito para que a decisão se torne um precedente vinculante do Tribunal.

A limitação das hipóteses de relevância presumida

O projeto perdeu a oportunidade de criar um rol mais amplo de situações em que a relevância seria presumida independentemente de demonstração pelo recorrente.

Veja-se que a EC 125 estabeleceu um rol de situações em que a relevância da questão de direito federal infraconstitucional é presumida, impedindo que o STJ se negue a apreciar esses temas pelo fundamento da ausência de relevância: ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse quinhentos salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrarie jurisprudência dominante do STJ. O inciso VI desse mesmo parágrafo, porém, acrescentou uma cláusula de abertura ao texto constitucional: são também casos de relevância presumida “outras hipóteses previstas em lei”.

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O PL 3085/2026, nesse passo, perde a oportunidade de definir outras hipóteses de relevância presumida. O § 4° do novo art. 1.035-A limita-se a remeter ao § 3° do art. 105 da Constituição Federal, reproduzindo as hipóteses constitucionais sem acrescentar nenhuma situação nova.

Na verdade, de forma oposta ao que ora se defende, o relator do PL na CCJ do Senado, senador Sergio Moro, mencionou no Parecer SF 51, de 2026, que “de lege ferenda, o mais apropriado seria, na verdade, a reforma do próprio dispositivo constitucional para restringir os casos nos quais a relevância é presumida”.

Duas hipóteses, em especial, merecem reflexão do Parlamento, com base na autorização do art. 105, §3°, VI, da Constituição Federal: as ações coletivas de direitos difusos e os recursos provenientes ou vinculados ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

No que se refere às primeiras, a pertinência é especialmente visível. A ação civil pública, a ação popular, o mandado de segurança coletivo e as demais ações coletivas, quando veiculam questão de direito federal infraconstitucional referente a direitos difusos, afetam por definição um número significativo de pessoas para não dizer toda a coletividade. A nota característica dessas ações é exatamente a transindividualidade: os efeitos da decisão extrapolam os limites subjetivos do processo e atingem, diretamente ou por equiparação, toda a coletividade interessada na resolução do conflito.

A seu turno, a situação do IRDR é igualmente reveladora da insuficiência do rol aprovado. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disciplinado nos arts. 976 a 987 do CPC, é instaurado quando há efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e quando há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Desse modo, para que o IRDR seja admitido, o tribunal precisa reconhecer que existe uma controvérsia disseminada sobre determinada questão de direito. Quando esse incidente está em curso em um tribunal de segunda instância e o recurso especial proveniente do mesmo contexto chega ao STJ, a relevância da questão já foi reconhecida pelo próprio sistema processual.

Portanto, o fato de existir um IRDR sobre determinada matéria demonstra que a questão afeta um número significativo de processos e que sua resolução é necessária para a uniformização do Direito.

A propósito, o Anteprojeto da Associação Brasiliense de Direito Processual (ABPC)[5], apresentado como sugestão ao relator do PL, já tinha indicado a seguinte redação para o § 3º do art. 1.035-A:

3º Haverá relevância, além das hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal, sempre que o recurso impugnar acórdão proferido no âmbito de:

I – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Incidente de Assunção de Competência;

II – Ações coletivas.

Muito embora nossa proposta seja mais restritiva, é de se mostrar a convergência, ao menos quanto aos direitos difusos e ao IRDR, entre as presentes ideias e a sugestão da Associação.

A manutenção formal do recurso especial repetitivo e sua provável ineficiência prática

O projeto manteve o regime dos recursos especiais repetitivos, criando uma convivência formal entre dois sistemas que, na prática, tendem a se excluir. Aliás, essa foi a consequência prática dos mesmos dois sistemas no STF, onde o recurso extraordinário repetitivo acabou ofuscado pelo regime de repercussão geral, que se tornou o principal instrumento para a formação de precedentes vinculantes no âmbito do recurso extraordinário.

Não se pode olvidar que a lógica dos recursos repetitivos pressupõe que o Tribunal selecione recursos representativos da controvérsia e julgue a tese com eficácia vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário. Esse é precisamente o ponto em que a aproximação dos institutos pelo PL revela sua ambiguidade estrutural.

Ao equiparar os efeitos do julgamento sob o regime de relevância aos efeitos dos repetitivos, o legislador antecipou, talvez sem perceber plenamente, o destino natural do segundo instituto. Se a relevância é julgada pelo mesmo tribunal, produz os mesmos efeitos vinculantes que os repetitivos, se está no mesmo rol do art. 927, se gera os mesmos deveres de inadmissão na origem e de julgamento objetivo no STJ, a razão de existir dos repetitivos como mecanismo autônomo fica progressivamente fragilizada.

Além disso, o repetitivo depende de um influxo constante de recursos sobre a mesma matéria para ser instaurado, de modo que, com o filtro de relevância reduzindo drasticamente o número de recursos que chegam ao STJ, esse influxo tende a minguar ao ponto de inviabilizar a seleção de representativos da controvérsia nos moldes do art. 1.036.

Na prática, o STJ passará a julgar teses diretamente sob o regime de relevância, sem precisar aguardar a repetitividade do tema sobre a mesma questão, sem contar, ainda, com a evidente vantagem do regime de relevância, consubstanciada na possibilidade de formação do “precedente negativo”, ou seja, de o STJ dizer, com eficácia vinculante, que determinado tema não deve subir à Corte.

Assim, com a exigência de demonstração prévia de relevância para a admissão do recurso especial, o número de recursos que efetivamente chegarão ao STJ tende a cair de forma drástica.

Isso não é necessariamente ruim do ponto de vista sistêmico: um sistema em que o STJ julga teses relevantes diretamente, sem precisar esperar a repetição massiva de recursos, pode ser mais eficiente e mais responsivo do que o modelo atual. Mas é uma transformação que o legislador deveria ter reconhecido e enfrentado explicitamente, em vez de deixá-la como consequência não declarada de uma compatibilização que, em si mesma, foi bem executada.

Seria tecnicamente mais funcional que o legislador tivesse enfrentado esse dilema diretamente, integrando as duas sistemáticas ou estabelecendo com clareza qual delas prevalece e em quais situações.[6]

O julgamento virtual como risco à deliberação colegiada sob o regime de relevância

O art. 1.035-A, §8º, do PL prevê que “o julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do Relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal”.

De início, cumpre mencionar que essa será a primeira disposição normativa do Direito brasileiro que impede o Tribunal de julgar em ambiente virtual. Ademais, é uma manifestação legislativa que claramente estabelece uma hierarquia qualitativa entre julgamentos virtuais e presenciais.[7] Certamente haverá questionamentos sobre a sua constitucionalidade, frente ao art. 96, I, “a” da CF/88, que estabelece o espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais.[8]

Teria o legislador tratado de tema que seria próprio de regulamentação pelo regimento interno? Nas palavras do ministro Gilmar Mendes, no julgamento da ADI 6188, teria havido um “movimento abusivo do Poder Legislativo ou o estabelecimento de procedimento irrazoável”, que poderia ser visto como uma violação à autonomia orgânico-administrativa dos tribunais ou à independência e harmonia entre os Poderes, apto a inviabilizar a atividade judicante? São perguntas que merecem reflexão.[9]

Além disso, a autorização para o julgamento virtual nos casos em que a decisão sobre relevância pretende reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal é um ponto que merece especial atenção. O julgamento virtual, embora compatível com a eficiência do Tribunal em situações de confirmação de teses já pacificadas, reduz o espaço de deliberação real entre os julgadores. Ademais, há muitas controvérsias na prática sobre se um tema, de fato, está pacificado ou não na Corte.

Quando se trata de uma sistemática que determinará uma tese a ser seguida obrigatoriamente por todos os tribunais, a ausência de debate presencial pode comprometer a qualidade da decisão, mesmo que seja para, em tese, reafirmar o entendimento da corte.

Além disso, o uso do ambiente virtual para reafirmar jurisprudência dominante pode criar uma lógica circular em que o próprio entendimento consolidado se torna imune à revisão, dificultando a atualização da jurisprudência do STJ diante de novas situações fáticas ou normativas.

O déficit de participação na deliberação sobre a existência de relevância da questão federal em discussão

Dadas as consequências sistêmicas do juízo sobre a relevância da questão federal, implicando o fechamento de portas do STJ para recursos que tratem do mesmo tema (na negativa de relevância) ou a formação de precedente vinculante também com a proibição da subida de novos recursos ao Tribunal (no reconhecimento de relevância), a lei deveria prever uma maior participação dos jurisdicionados nessa fase processual, porque se trata de uma das mais importantes deliberações da Corte.

De acordo com o PL, “o relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado” (art. 1.035-A, §5º). Essa é a única previsão de participação dos jurisdicionados. No entanto, seria muito importante que as partes e terceiros pudessem fazer sustentações orais, fosse prevista a possibilidade de audiência pública etc.

Além disso, a transparência da deliberação sobre a existência de relevância é fundamental.[10] Não se pode cogitar um modelo de deliberação secreto ou fechado, no qual a sociedade só tenha conhecimento do início e do final do julgamento. Publicidade quanto aos votos lançados, inclusive com a possibilidade de qualquer dos ministros destacar o tema para deliberação presencial são requisitos mínimos para a sua legitimidade.

Não se pode tratar essa fase processual como algo sem maior importância ou como uma deliberação discricionária do Tribunal. Como dissemos, trata-se de uma das decisões mais impactantes da Corte. Partes e terceiros podem levar dados factuais, estudos empíricos e argumentos jurídicos que sejam fundamentais para que o STJ chegue à melhor conclusão. A ampla participação dos jurisdicionados é um imperativo de legitimidade democrática da prestação jurisdicional.

Sobre o tema, o Anteprojeto da ABPC já tinha feito a seguinte sugestão de redação para o art. 1.035-B:

Art. 1.035-B. O julgamento sobre a existência ou não de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e de relevância no Superior Tribunal de Justiça pode ocorrer em ambiente presencial ou virtual, assegurando-se a publicidade da deliberação.

1º Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 935, assegurando-se à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos a possibilidade de apresentação de memoriais e de sustentação oral.

2º O ministro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

Nesse passo, subscrevemos integralmente a proposta acima, com a qual, certamente, o projeto de lei ganharia mais estofo e representaria um grande acréscimo de legitimidade democrática para a figura da relevância do recurso especial.

A necessária coordenação entre as Cortes Superiores

Um dos temas mais importantes relacionados à relevância do recurso especial é a necessária coordenação que deve haver entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. Variadas vezes ambos os tribunais enfrentam o mesmo tema simultaneamente ou em momentos sucessivos, gerando grande insegurança jurídica para os jurisdicionados.

O PL da relevância deveria tratar desse tema, criando mecanismos de diálogo e cooperação entre o STJ e o STF, conectando o regime de relevância do recurso especial com o regime de repercussão geral do recurso extraordinário. Precisamente com esse objetivo, o anteprojeto da ABPC fez as seguintes sugestões de redação para o PL:

Art. 1.035-A (…)

12 O Superior Tribunal de Justiça pode negar relevância da questão federal infraconstitucional por entender que a matéria possui natureza constitucional, situação em que submeterá imediatamente os processos paradigmas ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032, a fim de que se analise a existência de repercussão geral.

13 Na hipótese do § 8º, caso o Supremo Tribunal Federal já tenha reconhecido a repercussão geral do tema objeto de deliberação, os autos serão remetidos ao tribunal de origem, para aplicação do art. 1.030, III.

Art.1.031 (…)

4º Antes de apreciar a preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional do recurso especial ou de repercussão geral da questão constitucional do recurso extraordinário, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, respectivamente, deverão verificar se houve a afetação de outros temas que são objeto dos recursos, nos termos do acordo de cooperação firmado por ambos os tribunais ou nos termos de cada Regimento Interno.

5º Na hipótese de se vislumbrar eventual sobreposição entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, em vista dos temas cuja relevância ou repercussão geral já tenha sido reconhecida, o acordo de cooperação firmado por ambos os tribunais ou o Regimento Interno de cada tribunal disciplinará sobre a precedência no julgamento e casos de sobrestamento.

Art. 1.032. (…)

1º Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que analisará se a questão é constitucional e se tem repercussão geral, na forma do art. 1.035.

2º Negada a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal devolverá o recurso ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento sob o regime de relevância.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de relevância e se manifeste sobre a questão de direito federal infraconstitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Superior Tribunal de Justiça, que analisará se a questão de direito federal infraconstitucional tem relevância, na forma do art. 1.035-A.

No ponto, aderimos integralmente a essa sugestão que representaria um grande ganho normativo para a interlocução entre as duas mais altas cortes do nosso país.

Considerações finais

Por tudo o que expusemos, percebe-se que o PL 3085/2026 representa um avanço concreto e necessário na organização do sistema recursal brasileiro. Ao (i) inserir o regime de relevância no CPC com técnica compatível com os institutos preexistentes, (ii) vincular os julgamentos ao rol do art. 927, (iii) restabelecer a reclamação como instrumento de controle, (iv) definir um limite temporal de suspensão nacional dos processos e (iv) criar o precedente negativo com eficácia nas instâncias de origem, o legislador proporcionou ao STJ as condições normativas mínimas para que ele possa bem exercer a sua função de corte de precedentes.

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O que se constata, porém, é que o projeto aprovado na CCJ do Senado ainda é um ponto de partida, e não um ponto de chegada. A (i) ausência de compatibilização integral com o CPC, (ii) a omissão sobre o órgão interno competente para o juízo de relevância no STJ, (iii) a falta de quórum qualificado para o julgamento do mérito, (iv) a oportunidade perdida de ampliar as hipóteses de relevância presumida com base na abertura normativa do art. 105, § 3°, VI, da Constituição Federal, (v) a manutenção formal da sistemática dos recursos repetitivos, (vi) a previsão de julgamento virtual dos casos de reafirmação da “jurisprudência dominante”, (vii) o déficit de participação dos jurisdicionados na deliberação sobre a existência de relevância e (vii) a falta de coordenação entre o regime de relevância e o regime de repercussão geral são temas que, a bem da segurança jurídica, não deveriam ser deixadas para a normatização regimental ou interpretação jurisprudencial.

O Superior Tribunal de Justiça vai receber o projeto de lei sancionado em condições de aprimorá-lo e seria importante que a reforma mais importante do sistema recursal do tribunal nas últimas décadas tivesse um olhar atento aos ajustes necessários, que a doutrina processual tem ajudado a implementar.

Em última análise, que o STJ se debruce sobre estas questões e regimentalmente pavimente o caminho adequado para que a relevância do recurso especial possa desempenhar todo o seu potencial de racionalização das atividades do Tribunal e qualidade na prestação jurisdicional.

[1] Sobre o tema: OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Relevância no Recurso Especial. Um requisito de admissibilidade ou uma técnica de julgamento? In: Marques, Mauro Luiz Campbell (Org. Geral). A relevância da questão federal no recurso especial. Londrina, PR: Thoth, 2023.

[2] Cumpre destacar as profundas alterações por que vem passando o instituto da reclamação no STF, com virtudes de proporcionar até mesmo ajustes e eventual superação dos precedentes, oxigenando a jurisdição constitucional e impedindo o seu engessamento. Sobre o tema: DIDIER JR, Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Transformações da reclamação no Supremo Tribunal Federal. Civil Procedure Review, v. 15, n. 3, p. 60-100, 2024.

[3] Vale lembrar que a redação original do CPC previa o prazo de um ano para a suspensão nacional de processos, contudo tal prazo foi revogado pela Lei n.º 13.256/2016 (art. 1.035, §10, e art. 1.037, §5º, CPC).

[4] RISTF, Art. 326.

Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329. § 1º Poderá o relator negar repercussão geral com eficácia apenas para o caso concreto. § 2º Se houver recurso, a decisão do relator de restringir a eficácia da ausência de repercussão geral ao caso concreto deverá ser confirmada por dois terços dos ministros para prevalecer. § 3º Caso a proposta do relator não seja confirmada por dois terços dos ministros, o feito será redistribuído, na forma do art. 324, § 5º, deste Regimento Interno, sem que isso implique reconhecimento automático da repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. § 4º Na hipótese do § 3º, o novo relator sorteado prosseguirá no exame de admissibilidade do recurso, na forma dos arts. 323 e 324 deste Regimento Interno.

[5] Vide: https://www.jota.info/tributos/associacao-propoe-regulamentacao-do-filtro-da-relevancia-no-stj-e-fim-de-recursos-repetitivos

[6] O Anteprojeto da Associação Brasiliense de Direito Processual (ABPC) também propõe a extinção da sistemática dos recursos repetitivos.

[7] Essa última observação foi feita pelo Professor Guilherme Pupe, em encontro do grupo de Pesquisa do IDP “Novos Rumos do Direito Processual e do Acesso à Justiça”, ocorrido no dia 07.07.26, que teve por objetivo debater o PL n.º 3.085/26.

[8] Preocupação também manifestada pelo Professor Marcelo Marchiori, em encontro do grupo de Pesquisa do IDP “Novos Rumos do Direito Processual e do Acesso à Justiça”, ocorrido no dia 07.07.26, que teve por objetivo debater o PL n.º 3.085/26.

[9] Sobre o tema: OLIVEIRA, Paulo Mendes de. Regimentos Internos como Fonte de Normas Processuais. 2.ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

[10] Esse tema foi especialmente desenvolvido pela Professora Gisele Welsch, em encontro do grupo de Pesquisa do IDP “Novos Rumos do Direito Processual e do Acesso à Justiça”, ocorrido no dia 07.07.26, que teve por objetivo debater o PL n.º 3.085/26.

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