Associação de prefeitos vai ao STF contra mudanças no regimento interno no STJ

A Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) as recentes mudanças promovidas no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Aprovada em 30 de junho, a emenda regimental 53 traz mudanças na sistemática do julgamento de agravos, permitindo que o próprio presidente do STJ relate o recurso contra decisão sua. 

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A norma também obriga a apresentação de um resumo do caso levado à Corte em todas as ações ou petições, e autoriza a fixação de tese vinculante em julgamento virtual de forma concomitante com a própria análise de afetação do recurso repetitivo, desde que sejam situações de reafirmação de jurisprudência dominante do STJ.

O pedido é para que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7988 foi protocolada na quinta-feira (9/7) e distribuída ao ministro Luiz Fux. 

De acordo com a ANPV, as regras revelam o projeto de uma “justiça convertida em linha de produção automatizada” de decisões. “A jurisdição, contudo, não é atividade industrial mensurável apenas por índices de produtividade e baixa de acervo”, afirmou. 

Segundo a entidade, as regras estabelecem uma “triagem presidencial” apoiada em resumos padronizados processáveis por inteligência artificial e teses vinculantes “reafirmadas eletronicamente sem debate”. 

A situação, segundo argumenta, é de requisitos formais criados à margem da lei, e violações à liberdade de acusados, à segurança jurídica e à autoridade da Constituição. 

No caso da regra sobre relatoria do agravo interno, a associação disse que a nova sistemática “subverte” a lógica de devolver ao órgão colegiado o controle da decisão individual. 

Conforme a ação, o recurso contra a decisão do presidente passa a ser relatado, em regra, pelo próprio presidente, em sessão virtual.

“Ninguém é bom revisor de si mesmo”, afirmou a ANPV. “A garantia de revisão efetiva pressupõe procedimento previamente definido, impessoal e compatível com a plena devolução da controvérsia ao órgão julgador competente, e não mecanismo em que a imparcialidade do julgamento depende da vigilância ativa e episódica dos demais ministros em ambiente eletrônico”.

A associação citou dados apresentados em ofício da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao presidente do STJ, Herman Benjamin, de que 2.405 decisões terminativas da Presidência foram reformadas no julgamento dos respectivos agravos no primeiro semestre de 2026.

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Outro ponto questionado é a do julgamento virtual de teses vinculantes em reafirmação de jurisprudência. 

Segundo a associação, o plenário virtual é uma ferramenta excepcional de gestão, mas acabou convertido em um “ambiente ordinário das decisões estruturantes” do STJ. 

Teses que impactam milhares de cidadãos devem ser formadas à luz do debate público. A legitimidade do precedente vinculante não decorre apenas da autoridade do órgão que o edita, mas da qualidade deliberativa do procedimento que o forja: audiências públicas, sustentações orais reais, intervenção de amici curiae, divergências construídas e respondidas em sessão”, afirmou. 

Segundo a ANPV, a deliberação assíncrona, fragmentada em votos depositados em sistema eletrônico e sem interação em tempo real não é deliberação: “é agregação de manifestações individuais”. 

Em relação à exigência de resumo para as petições, a entidade disse que a medida é uma “barreira formal” de admissibilidade das peças. 

De acordo com as regras, todas as iniciais de ações originárias e as petições de recurso dirigidas ao STJ  deverão conter “resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor das eventuais decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados pelo autor ou pelo recorrente”. 

A regulamentação do dispositivo ficará por conta de um ato da presidência do tribunal. 

Segundo a ANPV, a exigência cria um novo requisito formal para todas as petições apresentadas ao STJ, “cuja inobservância se converterá, na prática forense, em fundamento de inadmissão liminar”. 

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