O descumprimento de comandos do TCU e a nova leitura do erro grosseiro

Decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) tradicionalmente tratam o descumprimento de determinações do próprio tribunal como fundamento para a responsabilização do gestor público.

A lógica sempre foi relativamente simples: havia uma determinação anterior; o monitoramento constatava seu descumprimento; aplicava-se a sanção prevista na Lei 8.443/1992. Essa compreensão pode ser observada em diversos precedentes, como os Acórdãos 1.416/2014, 1.628/2018 e 2.702/2022.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Após as alterações na LINDB, o tribunal passou a incorporar a linguagem do erro grosseiro ali prevista. Em alguns casos, contudo, a culpa grave continuou sendo extraída do próprio inadimplemento da deliberação. É o que se observa, por exemplo, nos Acórdãos 2.028/2020 e 9.024/2024.

Nesses precedentes, o foco da análise permanece centrado na autoridade institucional do tribunal e na necessidade de assegurar a efetividade de suas decisões. O voto do Acórdão 9.024/2024 é ilustrativo ao afirmar que a sanção se justificava “no intuito de manter a autoridade das decisões desta Corte de Contas e induzir o cumprimento das medidas cogentes impostas”.

Em regra, não se verificava exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta, como o contexto decisório, as dificuldades concretas da gestão, os obstáculos institucionais enfrentados pelo responsável e o grau de diligência demonstrado na implementação da deliberação.

O Acórdão 873/2026-Plenário parece inaugurar uma abordagem distinta. Com fundamento nos artigos 22 e 28 da LINDB, o tribunal reconheceu que o inadimplemento de uma determinação não conduz automaticamente à responsabilização pessoal do gestor, podendo assumir diferentes contornos a depender do grau de aderência ao comando expedido.

No caso concreto, foi afastada a multa anteriormente aplicada porque os autos evidenciavam a adoção de providências voltadas ao cumprimento da deliberação, além da existência de dificuldades práticas relevantes, como a indisponibilidade de arquivos físicos, problemas na reorganização dos fluxos internos e obstáculos na obtenção de informações.

A decisão indica que a responsabilização passa a depender não apenas da constatação do resultado insatisfatório — o não cumprimento do comando expedido pelo TCU —, mas também da demonstração de erro grosseiro, aferido à luz das circunstâncias concretas da gestão e das medidas efetivamente adotadas pelo responsável.

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

A pergunta deixa de ser apenas se a determinação foi cumprida e passa a incluir outras indagações: houve resistência deliberada ao comando do tribunal? O gestor permaneceu inerte? Existiam obstáculos relevantes? As providências adotadas foram compatíveis com as circunstâncias concretas enfrentadas?

Mais do que incorporar a referência ao erro grosseiro da LINDB, já presente em precedentes anteriores, o Acórdão 873/2026 mostra uma evolução ao desvinculá-lo do simples descumprimento do comando do tribunal, exigindo a demonstração concreta da culpa grave do agente público.

Generated by Feedzy