A recente judicialização da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-1), por meio da ADPF 1316, especificamente quanto ao ponto em que passou a explicitar a exigência do gerenciamento dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, revela mais do que uma controvérsia técnica. Ela expõe, de forma eloquente, a persistência de equívocos conceituais sobre o papel da prevenção, os limites da legalidade administrativa e o próprio alcance do dever constitucional de proteção à saúde do trabalhador e da trabalhadora.
Afirma a confederação autora da ADPF que a norma teria criado um regime sancionatório aberto, carente de densidade normativa e potencialmente arbitrário. Trata-se de uma leitura que não se sustenta nem à luz da Constituição, nem da história das Normas Regulamentadoras, nem da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre políticas públicas preventivas.
O art. 7º, inciso XXII, da Constituição da República assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. O dispositivo é claro em sua amplitude. Não hierarquiza riscos, não os classifica por natureza e tampouco autoriza o Estado a proteger apenas aqueles que são mais fáceis de medir.
A saúde mental sempre esteve incluída nesse comando, pois se trata de dimensão indissociável do direito fundamental à saúde no trabalho, tanto que o Ministério Público do Trabalho possui inúmeras atuações sobre a temática. A Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil há décadas e atualmente com status de convenção fundamental do trabalho, já impunha a adaptação da organização do trabalho às capacidades físicas e mentais das pessoas trabalhadoras. A Convenção nº 161 da OIT, relativa aos serviços de saúde do trabalho e igualmente ratificada pelo Brasil, deixa claro que tais serviços abrangem a saúde física e a mental.
O que se teve com a atualização da NR-1, portanto, não foi a criação de um novo dever, mas a superação de uma não especificação normativa (e consequente deliberada omissão empresarial) que se tornou insustentável diante da realidade de adoecimentos mentais que vem acometendo a classe trabalhadora e das novas formas de organização do trabalho.
Desde a revisão de 2019, a NR-1, classificada como norma geral, nos termos do art. 117 do Decreto MTP nº 672/2021, estabelece que as organizações devem adotar medidas de prevenção sempre que a classificação dos riscos assim exigir ou quando haja evidências de associação entre o trabalho e adoecimentos (item 1.5.5.1.1 vigente). A norma jamais restringiu sua incidência a riscos físicos, químicos ou biológicos e nem a ações de prevenção expressamente previstas nas NRs.
Os riscos psicossociais derivados do ritmo de trabalho, da gestão, das jornadas, das metas, do assédio e da violência, apenas para exemplificar, sempre estiveram juridicamente abrangidos. A atualização normativa não cria obrigação nova; apenas dá nome jurídico a um dever constitucional plenamente vigente, mas que vinha sendo sistematicamente ignorado ou tratado como fator extralaboral.
Destaque-se que a própria bancada de empregadores sustentou na 10ª Reunião Extraordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente, realizada em 30/07/2024, para tratar da atualização da NR-1, que os riscos psicossociais já estavam contemplados nas NRs e que o gerenciamento de tais riscos já ocorria, inclusive porque que o tema já era tratado na NR-17 (AEP/AET). Logo, não há como vingar qualquer alegação de surpresa normativa.
Um dos equívocos centrais do debate tem sido a tentativa de converter normas de prevenção em normas de punição. Contudo, a arquitetura do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais/Programa de Gerenciamento de Riscos – GRO/PGR foi concebida como sistema de gestão, não como checklist sancionatório fechado. O GRO foi estruturado como obrigação de meio qualificado: exige identificação de todos os perigos, inclusive os externos (item 1.5.4.3.2 vigente), avaliação e classificação de riscos, planejamento para prevenção e controle e monitoramento visando à melhoria contínua.
Sustenta-se, ainda, que a liberdade conferida às empresas para escolher ferramentas e técnicas de avaliação violaria a legalidade. Essa crítica ignora que tal liberdade sempre integrou o modelo do GRO, por decisão expressa da Comissão Tripartite Paritária Permanente constante da ata da 4ª Reunião Ordinária de 2019, com apoio da bancada patronal, que rejeitou a imposição de matrizes específicas, defendeu a adoção de escalas qualitativas ou quantitativas e apoiou a exclusão de detalhamentos que seriam remetidos a guias, e não ao texto normativo.
Assim, desde 2021, a NR-1 admite que as organizações selecionem as ferramentas e técnicas adequadas ao risco avaliado ou às circunstâncias em avaliação (item 1.5.4.4.2.1 vigente). Essa técnica regulatória jamais foi considerada inconstitucional para riscos “tradicionais”. Não há razão jurídica para que se torne inválida apenas quando aplicada a riscos psicossociais, que são, por definição, contextuais e multifatoriais.
Nos campos ambiental, sanitário e consumerista, aliás, é comum que as normas preventivas operem com conceitos abertos, desde que orientadas por finalidade legítima, parâmetros mínimos, motivação e possibilidade de controle, como, inclusive, tem entendido o Supremo Tribunal Federal, vide decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina uso do amianto crisotila (ADI 3937).
A crítica de indeterminação também desconsidera que a NR-1 não atua isoladamente. A Norma Regulamentadora nº 17 do MTE, há muito vigente, detalha elementos centrais da organização do trabalho: ritmo, exigência de tempo, conteúdo das tarefas, aspectos cognitivos. Esses são precisamente os principais determinantes dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
Mais do que isso: o Brasil dispõe de uma Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), atualizada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 1999/2023, que descreve de forma minuciosa os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho associados a agravos mentais. A LDRT é norma de saúde pública, editada no exercício direto do art. 7º, XXII, e do art. 200, II e VIII, da Constituição, assim como o são as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Tais agentes e/ou fatores previstos na Parte V da Lista A da LDRT incluem gestão organizacional, organização do trabalho, características das relações sociais no trabalho, interação pessoa-tarefa, conteúdo das tarefas, condições do ambiente de trabalho, risco de morte e trauma no trabalho, jornada de trabalho, violência e assédio e discriminação. Cabe à organização, portanto, definir meios de identificação, avaliação e prevenção dos riscos psicossociais decorrentes, seguindo o sistema de gestão definido pela NR-1.
Outro mito recorrente é o de que a lógica do risco psicossocial conduziria necessariamente à medicalização do trabalho ou à coleta excessiva de dados sensíveis. Essa leitura ignora o núcleo da política pública: o foco está nas condições e na organização do trabalho, não na intimidade dos trabalhadores.
A prevenção de riscos psicossociais atua sobre jornadas, metas, fluxos, estilos de gestão, autonomia, recursos, assédios, práticas discriminatórias. Não exige diagnósticos, prontuários ou exposição da vida privada em pesquisas de clima ou questionários de avaliação psicossocial das pessoas trabalhadoras. E eventuais práticas abusivas nesse quesito não invalidam a norma em abstrato; exigem correção concreta, como em qualquer outro domínio regulatório.
Por outro lado, é imperioso recordar que a vigilância ativa e passiva da saúde do trabalhador é um princípio do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO previsto na NR-7, a qual somente consegue ser realizada de forma satisfatória se todos os sinais e sintomas foram acompanhados e todos os afastamentos foram investigados quanto à possível relação com o trabalho, com o devido registro em prontuários médicos, sob responsabilidade do(a) médico(a) do trabalho da empresa, e consequente intervenção nas causas raízes. Não se trata de exigir CID no atestado para fins de abono de falta, o que realmente é vedado. Se trata de realizar vigilância epidemiológica da saúde do trabalhador, atividade precípua da Medicina do Trabalho.
Por todo o exposto, conclui-se que o dever de assegurar saúde mental no trabalho não é uma inovação jurídica, nem uma ameaça à legalidade. A resistência à explicitação dos riscos psicossociais relacionados ao trabalho é sintomática: revela menos um problema de técnica jurídica e mais a dificuldade de abandonar a confortável invisibilidade de certos riscos. A alteração da NR-1 não criou um regime sancionatório aberto, arbitrário ou imprevisível, mas apenas explicitou um dever preventivo sempre existente, a ser realizado num modelo de gestão de riscos ocupacionais já consolidado, em coerência com normas constitucionais, convencionais e sanitários.