Durante o regime do CPC anterior, a alienação judicial era estruturada sobre uma lógica de rigidez formal e absoluta preferência pelo pagamento à vista. A hasta pública era um ato pontual, em que o interesse do credor e a liquidez imediata do bem se confundiam.
Embora houvesse previsões esparsas admitindo parcelamento em situações específicas (como no art. 690, §1º, com forte dependência de autorização judicial), não existia modelo normativo claro e funcional de proposta parcelada, sequer regime jurídico próprio para sua apresentação, análise e homologação. O parcelamento era exceção tolerada, não instrumento de política legislativa da execução.
Como consequência, era comum a ausência de lances e, com isso, a frustração da hasta, a repetição do ato ou a progressiva redução do preço. O resultado, assim, era o prejuízo simultâneo tanto do credor como do executado. A lógica era a da expropriação como um fim em si mesma, e não como instrumento de satisfação do crédito.
Nesse contexto, o art. 895 do CPC/2015 inaugurou um importantíssimo mecanismo de ampliação da efetividade da execução ao admitir expressamente a possibilidade de aquisição parcelada do bem levado à hasta pública.
A prática forense, no entanto, vem relevando um recorrente ponto de tensão na aplicação do §6º do dispositivo, segundo o qual a apresentação da proposta parcelada “não suspende o leilão”.
Maior ainda a controvérsia quando essa proposta é apresentada antes mesmo da primeira praça, mesmo que em valor igual ou superior ao mínimo e sem que haja lance à vista, e o juízo, ainda assim, resiste à homologação, sob argumentos tais como a ausência de vinculação, a preferência pelo pagamento à vista ou até mesmo a necessidade de que se aguarde a segunda praça.
Mas será que há, de fato, óbice jurídico à homologação da proposta nessa situação?
É o que pretendemos explorar, brevemente, nesse artigo.
O §1º do art. 895 autoriza expressamente a alienação judicial por meio de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos legais mínimos, como o pagamento de entrada de 25% e a garantia do saldo em até 30 parcelas, mediante hipoteca do próprio bem.
Já o §6º, como dito, esclarece que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Essa previsão, no entanto, tem finalidade eminentemente procedimental, com o objetivo de impedir que a formulação de proposta paralise a expropriação ou seja utilizada de forma estratégica para frustrar a concorrência.
Não se extrai do texto legal, no entanto, qualquer comando que impeça a homologação posterior da proposta, tampouco que condicione sua validade à suspensão do ato expropriatório.
Entretanto, o §7º desse artigo vem sendo utilizado como fundamento para recusar a proposta de parcelamento em primeira praça, segundo interpretação de que seria necessário aguardar a realização da segunda praça para verificar se haverá lances à vista.
Considerando que a intenção do legislador não foi a de transformar a primeira e a segunda praça em um único evento, o objetivo do §7º é estipular que, havendo lance à vista na primeira praça, a proposta parcelada seja desconsiderada. Caso não fosse da intenção do legislador que fosse possível arrematação parcelada logo em primeira praça, não existiria a previsão constante do inc. I do artigo em análise.
Nesse sentido, o art. 895 disciplina dois planos distintos, em um deles a regularidade do procedimento, que deve prosseguir independentemente da apresentação de proposta e, no outro, a possibilidade de o juiz apreciar a conveniência e legalidade da oferta.
Exigir que seja aguardada a segunda praça para que se legitime, enfim, a homologação do parcelamento seria criar requisito não previsto na lei, violando o princípio da legalidade processual.
Essa interpretação, além disso, comprometeria a função prática do art. 895, já que esvaziaria o instituto do parcelamento exatamente nos casos em que se mostra mais útil: quando a hasta pública é infrutífera ou quando não há proposta mais vantajosa.
Sendo apresentada a proposta parcelada antes da primeira praça e respeitando-se o valor mínimo inicial – e caso também não haja qualquer outra proposta mais vantajosa – não haverá qualquer risco ao interesse do exequente.
Não se trata, assim, de indevida flexibilização procedimental, mas de concretização do resultado útil da execução. Nessa hipótese, garante-se o resultado esperado da alienação, satisfazendo-se o credor, sem que seja necessária a realização de outra praça com o lance inicial, em regra, pela metade do valor da avaliação.
Haverá, assim, recursos suficientes para satisfazer a dívida e até mesmo viabilizar que o executado receba eventual saldo.
Não havendo lance à vista ou oferta superior, não há parâmetro comparativo para se concluir que o parcelamento compromete a satisfação do exequente ou reduz a eficiência da expropriação. Muito pelo contrário, o parcelamento apresenta-se como única via efetiva para conversão do bem em numerário. Recusar a homologação, nesse caso, seria privilegiar a preservação formal do rito em detrimento da efetividade da execução, tornando o procedimento expropriatório um fim em si mesmo.
Nessas circunstâncias, negar a homologação seria admitir o prosseguimento da execução mesmo existindo uma solução plenamente viável à disposição, já que não há qualquer certeza quanto ao resultado da segunda praça, o que afronta a lógica teleológica do processo executivo.
Homologar a proposta de aquisição parcelada prestigia o princípio da efetividade, já que a execução não se orienta meramente pela observância formal do procedimento, mas pela aptidão em alcançar o resultado útil do processo – ou seja, converter o bem penhorado em recursos para satisfação do credor.
Além disso, é preciso levar em conta que o que o legislador fez, ao permitir que ocorresse o pagamento parcelado da proposta, foi ampliar o número de potenciais arrematantes – e, portanto, a chance de sucesso da alienação. Negar a homologação, assim, mesmo que na primeira praça quando inexistem lances à vista, seria reduzir as possibilidades concretas de satisfação do credor, forçando o processo a avançar em novo leilão, gerando mais custos e incerteza de resultado.
A morosidade da execução constitui outro ponto de atenção, já que a execução pode, muitas vezes, ser a etapa mais longa e complexa do processo judicial, envolvendo a busca de bens, penhora, avaliação, impugnações, realização de leilão e eventual leilão frustrado, comprometendo o princípio da duração razoável do processo.
Dessa forma, devem-se prestigiar aquelas soluções que permitem a concretização da arrematação de forma mais célere, sempre observadas as garantias legais e inexistente prejuízo às partes. A proposta parcelada regular e economicamente adequada contribui para que sejam evitados atos expropriatórios repetitivos e infrutíferos, o que reduz o tempo necessário para satisfazer o crédito.
Mesmo que o juiz não atue de modo vinculado na homologação da proposta, isso não se confunde com liberdade decisória irrestrita. A recusa em homologar deve ser fundamentada com base em elementos concretos, sob pena de violar os princípios da efetividade, menor onerosidade e máxima utilidade da execução, até porque, mesmo que a execução seja conduzida no interesse do exequente, deve equilibrar a satisfação do crédito com o resultado menos gravoso possível ao devedor.
Dessa forma, a alienação parcelada, já na primeira praça, diante da ausência de lance à vista, é solução equilibrada sob o ponto de vista econômico, especialmente quando comparada à realização de segunda praça.
Estando presentes os requisitos legais e inexistente outra proposta que seja mais vantajosa, a negativa não adequadamente motivada da homologação aproxima-se de decisão arbitrária, incompatível com o modelo constitucional do processo civil.
A doutrina parece reforçar tais ideias.
Para Wambier e Talamini, a execução civil deve ser um instrumento direcionado à satisfação concreta do direito reconhecido, guiando-se pelo princípio da máxima utilidade.
A ideia de processo de resultados segue a mesma linha. Para Cândido Rangel Dinamarco, o fim último do processo deve ser sempre garantir à parte que tem razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes de ir ao Judiciário.
Por fim, importante mencionar também que, conforme Helder Maroni Câmara, a não suspensão do leilão não deixa de beneficiar a parte, muito pelo contrário, possibilita verdadeira concorrência entre as propostas, beneficiando até mesmo o executado.
A jurisprudência tem demonstrado a possibilidade de flexibilização dos dispositivos que tratam do tema. Há casos em que se admitiu o parcelamento mesmo após o início da segunda praça (p. ex., TJSP; Agravo de Instrumento 2314736-42.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima).
Há, inclusive, julgado do TJSP em que se homologou proposta de parcelamento mesmo não sendo possível auferir a data ou a hora em que foi realizada a proposta, já que não se verificou qualquer prejuízo à parte (TJSP – Agravo de Instrumento: 22704761120248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Lidia Conceição).
Ora, se a ausência de prejuízo à parte torna possível a aceitação da proposta de parcelamento mesmo que feita intempestivamente, quem dirá então para o caso da proposta ser realizada anteriormente ao primeiro leilão – sem haver qualquer outra proposta em vista.
Não há óbice legal à homologação de proposta parcelada apresentada – desde que não inferior ao valor mínimo – antes da primeira praça ainda que o leilão não tenha sido suspenso, quando inexistente lance à vista.
CÂMARA, Helder Maroni. Art. 895. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 142-143.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 21. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 3. E-book.