Escrevo como professor de Direito Bancário e como alguém que acompanha, há mais de três décadas, o funcionamento concreto do sistema financeiro brasileiro. O debate recente em torno da possibilidade de “desliquidação” do Banco Master revela uma incompreensão preocupante sobre a natureza jurídica e econômica da liquidação bancária. Trata-se de um equívoco técnico que, se levado adiante, pode gerar efeitos sistêmicos graves.
A liquidação de uma instituição financeira não é um ato discricionário isolado, tampouco uma sanção política suscetível de revisão por conveniência posterior. Ela é o reconhecimento formal de uma realidade econômica já instalada. Quando decretada, o sistema bancário já percorreu um caminho sem retorno, marcado pela ruptura da confiança, pela compressão da liquidez e pela alteração estrutural do comportamento dos agentes econômicos envolvidos.
A atividade bancária é, por definição, uma atividade de intermediação. Os recursos captados junto ao público não permanecem integralmente disponíveis. Uma parcela é direcionada às operações ativas, outra fica sujeita a exigências prudenciais, como recolhimentos compulsórios, reservas de liquidez e limites regulatórios impostos pelo Banco Central. O equilíbrio do sistema depende da previsibilidade dos fluxos de entrada e saída, bem como da confiança de que os depósitos poderão ser acessados dentro de um regime normal de saques.
Quando esse regime se rompe, a crise se instala de forma quase instantânea. A perda de confiança não opera de maneira linear ou gradual. Ela altera o comportamento do depositante, que passa a agir de forma antecipatória e defensiva. Mesmo agentes que não tinham intenção de sacar seus recursos passam a fazê-lo, não por necessidade imediata, mas por receio do comportamento alheio. Forma-se, assim, a clássica corrida bancária, fenômeno amplamente estudado na teoria econômica e reiteradamente confirmado pela experiência histórica.
Basta uma pergunta retórica para que se ilustre com precisão inequívoca o que ora se afirma: se você, leitor, tivesse recursos aplicados no Master na data de hoje e a liquidação, por obra de mágica ou do acaso fosse revertida, manteria seus recursos naquela instituição ou os migraria par outra mais segura? A resposta é óbvia. A surpresa, entretanto, viria quando fosse informado de que o valor que consta do seu extrato como depósitos à vista não está lá aguardando por você porque foi emprestada a terceiros ou recolhida ao BC na forma de compulsório.
Nesse contexto, é essencial compreender que a liquidação não cria a crise. Ela apenas a administra. O evento crítico antecede o ato administrativo. Quando a autoridade monetária intervém, a liquidez já foi comprimida, os canais normais de financiamento se deterioraram e a confiança que sustenta o negócio bancário já se dissolveu. A liquidação surge como mecanismo de contenção de danos, não como causa do colapso.
A partir do momento em que a liquidação é decretada, uma série de efeitos jurídicos e econômicos se desencadeia de forma automática e irreversível. O patrimônio da instituição é segregado, o passivo é reclassificado segundo regras específicas, garantias são acionadas, contratos sofrem vencimento antecipado e mecanismos de proteção ao depositante entram em funcionamento. O Fundo Garantidor de Créditos (FGC), por exemplo, passa a atuar com base em premissas que pressupõem a extinção operacional da instituição, não sua continuidade.
Esses efeitos não admitem recomposição retrospectiva. Não se trata de um simples “pausar” da atividade bancária à espera de uma decisão política ou judicial posterior. A engrenagem do sistema financeiro, uma vez acionada nesse estágio, não possui marcha a ré. Pretender restabelecer artificialmente a normalidade após a liquidação equivale a ignorar que os ativos já foram realocados, que os passivos já foram tratados sob outra lógica e que a confiança, elemento intangível, mas essencial, já foi definitivamente rompida.
Há, ainda, um aspecto frequentemente negligenciado no debate público, a sinalização institucional. A mera hipótese de reversibilidade de uma liquidação bancária é, por si só, desestabilizadora. Se o mercado passa a acreditar que decisões dessa natureza podem ser revistas por pressão política ou por conveniência circunstancial, o incentivo racional para o depositante é sacar seus recursos o quanto antes, sempre que houver qualquer ruído relevante. O resultado é o aumento exponencial do risco de contágio sistêmico.
Pressões políticas, portanto, são irrelevantes diante dessa realidade técnica, venham de onde elas de onde forem, STF, TCU ou qualquer outra instância. Elas podem produzir tensão institucional, ruído no debate público e desgaste reputacional das autoridades, mas não restauram liquidez nem recompõem confiança. Ao contrário, tendem a agravar o quadro, pois ampliam a percepção de incerteza e fragilizam a credibilidade do arcabouço regulatório.
O Direito Bancário, diferentemente de outros ramos, opera sob limites impostos pela própria lógica do sistema financeiro. Há decisões que não se desfazem por vontade, decreto ou interpretação criativa. Quando a liquidação ocorre, o sistema já andou. E, como demonstra a experiência comparada e a teoria econômica, o sistema financeiro não anda para trás.
Persistir na ideia de “desliquidação” não é apenas um erro técnico. É um risco institucional. E riscos institucionais, no ambiente bancário, raramente permanecem confinados ao caso concreto. Para um país que depende da estabilidade de seu sistema financeiro, essa é uma lição que não pode ser ignorada.