O PL 2.925/2026 propõe uma reforma estrutural na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), visando permitir que pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, incluindo organizações religiosas, acessem os institutos da recuperação judicial e extrajudicial. O texto também estabelece a aplicação supletiva da legislação recuperacional à insolvência civil, enfrentando o desafio de ampliar o rol de beneficiários sem, contudo, adaptar integralmente os mecanismos procedimentais às particularidades desses novos entes.
Sustenta estar alinhado ao art. 170 da Constituição Federal, ao conectar os efeitos sociais da insolvência, da preservação de atividades essenciais, proteção ao trabalho e à dignidade da pessoa humana para mais atividades econômicas mesmo que sem finalidade precípua de lucro.
Atualmente, o art. 1º da Lei de Recuperação e Falência define como legitimados o empresário e a sociedade empresária, conforme as definições do Código Civil. Essa limitação impede que associações, fundações e entidades religiosas busquem o soerguimento judicial, restando-lhes apenas o regime da insolvência civil ou a liquidação ordinária, medidas ineficientes para a preservação de atividades de relevância social.
Desta maneira, o PL 2.925/2026 sugere alteração no art. 1º da Lei para legitimar qualquer pessoa jurídica que exerça atividade econômica organizada, independentemente da finalidade lucrativa, ou seja, inclui expressamente as entidades descritas no art. 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal, promovendo uma mudança de paradigma que desloca o critério de elegibilidade para a natureza da atividade exercida.
O projeto preserva a lógica fundamental do art. 47 da Lei vigente, focando na manutenção da fonte produtora e do emprego, o que se mostra compatível com a função social das entidades sem fins lucrativos. Mantêm-se os instrumentos clássicos, como a suspensão de ações – stay period – a figura do administrador judicial, os meios de recuperação previstos no art. 50, não alterando os requisitos materiais de tempo de exercício da atividade previstos no art. 48.
Assim, ao abandonar o conceito restrito de empresário, o Projeto de Lei alcança um leque vasto de sujeitos, como hospitais filantrópicos, instituições educacionais e organizações religiosas.
Essa ampliação é coerente com a realidade econômica contemporânea, porém introduz no sistema jurídico sujeitos cujas estruturas de governança e objetivos institucionais não foram originalmente previstos pelo legislador de 2005.
Neste cenário, é importante destacar que a aferição da viabilidade econômica, exigida pelo art. 53, torna-se complexa para entidades que dependem, por exemplo, de doações, subvenções e convênios públicos em vez de lucro operacional, ainda mais porque a alteração legislativa não estabelece parâmetros específicos para que os credores avaliem a sustentabilidade real de uma associação ou fundação, cujos fluxos de caixa não seguem o ritmo tradicional.
Além da alteração no art. 1º, há previsão de mudança no art. 189-B, ao determinar a aplicação supletiva da Lei 11.101/2005 aos processos de insolvência civil.
Tal sugestão merece atenção e cautela para evitar o transporte automático de regras de mercado empresarial para entes de natureza civil, cabendo respeitar as distinções fundamentais entre sociedades simples, associações e organizações religiosas.
Seguindo esta linha de raciocínio, vê-se que a proposta apresentada contém lacunas relevantes, tais como a ausência de norma sobre a falência dessas novas entidades caso a recuperação seja frustrada, falta ou insuficiência dos documentos contábeis exigidos pelo art. 51.
Ademais, ignora a proteção de patrimônios afetados a determinadas finalidades, gerando insegurança jurídica aos envolvidos, especialmente ao prever a aplicação imediata aos processos em curso. Isso porque os processos de reestruturação empresarial detêm ritos e regras que por meio de um cronograma de prazos e ações visam aprovar o plano de negócios capaz de pagar os débitos existentes e soerguer a empresa em crise. Logo, alteração de rito no curso do processo é no mínimo temerário.
Ponto sensível que merece destaque reside na inclusão das instituições religiosas, porque demanda atenção à conciliação entre a autonomia institucional da organização e a proteção aos credores, sendo de extrema relevância garantir que o processo recuperacional não se torne um instrumento de intervenção estatal na liberdade religiosa, ao passo que não seja utilizado como ferramenta de blindagem patrimonial injustificada.
Embora represente uma evolução necessária, o PL 2.925/2026 configura uma reforma legislativa incompleta, porque pretende resolver a questão da legitimidade ativa, contudo deixa obscura a operacionalização do processo em especial para sujeitos que, por exemplo, não possuem capital social ou divisão de lucros estabelecidos.
Portanto, a fim de garantir maior eficácia das propostas apresentadas para alteração da Lei 11.101/2005, seria adequado definir “atividade econômica organizada” à luz dos arts. 48 e 51 e demais regras contábeis, bem como fixar critérios claros de viabilidade, proteção patrimonial, delimitando o alcance da aplicação supletiva da Lei para evitar conflitos de competência e ritos processuais.
Nesta breve análise, vimos que o PL 2.925/2026 coloca luz sobre a possibilidade de mudança do paradigma sobre o alcance da insolvência como um fenômeno social e não apenas empresarial. Todavia, a ampliação do rol de beneficiários deve vir acompanhada de uma adequação nos ritos e procedimentos a fim de garantir que a preservação das atividades inseridas não ocorra em detrimento da segurança jurídica e dos direitos legítimos dos credores.