O juiz Walmir Affonso Júnior declarou na segunda-feira (14/9) a nulidade dos atos administrativos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que exigia o retorno compulsório dos procuradores substitutos da empresa ao regime de trabalho presencial. Com a declaração de nulidade dos atos, a estatal está obrigada a manter os profissionais no regime de teletrabalho.
A sentença do magistrado acolhe o pedido da Associação dos Procuradores dos Correios (Apect), no âmbito de uma ação civil coletiva. Além de anular os atos que impuseram o retorno presencial compulsório dos procuradores, Júnior também condenou a ECT ao pagamento R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo.
O montante, de acordo com a sentença do juiz, será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). Para condenar a estatal, o magistrado considerou sua conduta abusiva e a exposição da categoria a condições de trabalho consideradas por ele como “degradantes”.
Na ação coletiva, a Apect questiona a legalidade da medida classificada como unilateral adotada pelos Correios, veiculada por comunicado institucional datado de 12 de maio de 2025, que determinou o retorno compulsório e indistinto de todos os empregados ao regime de trabalho presencial a partir de 23 de junho do ano passado, revogando o regime de teletrabalho.
Em e-mail datado do dia 12 de maio, a empresa comunicou aos funcionários que, para reverter o cenário de desafios, estaria implementando uma série de estratégias para ampliar receitas e gerar novos negócios, bem como reduzir despesas e reforçar a capacidade de investimentos dos Correios. Dentre as ações, constava justamente a convocação de todos os funcionários para o retorno ao regime de trabalho presencial a partir do dia 23 de junho, com exceção dos que são protegidos por decisões judiciais.
Os Correios, por outro lado, defenderam nos autos a licitude do ato administrativo com base no seu poder diretivo, assim como na natureza precária do teletrabalho. A estatal sustentou, ainda, pela inexistência de direito adquirido ao regime remoto, baseando-se no art. 75-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, a empresa pública justificou a revogação geral do teletrabalho na necessidade de contenção de despesas e sustentabilidade financeira, em razão do resultado negativo apurado no exercício de 2024.
Os argumentos do magistrado
Ao analisar o caso, o juiz Walmir Affonso Júnior observou que o regime de trabalho no âmbito da ECT foi formalmente instituído e regulamentado em 2018 por deliberação da diretoria executiva, com base em estudos técnicos que visavam incrementar “a produtividade, a satisfação do trabalhador e a economicidade operacional”.
A matéria, conforme destacou o magistrado, foi disciplinada internamente pelo Manual de Pessoal (Manpes), que estabelece o teletrabalho como um benefício de adesão voluntária, condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos de elegibilidade. Segundo Júnior, ao instituir um regulamento interno com critérios objetivos e taxativos para a reversão do regime de trabalho, a empresa pública limitou o exercício do seu poder diretivo, vinculando-se às suas próprias normas regulamentares.
No caso em discussão, de acordo com o juiz, o regime de teletrabalho – acordado mediante aditivos contratuais e praticado de forma contínua –, incorporou-se aos contratos individuais de trabalho dos substitutos como condição mais benéfica, “cuja supressão unilateral e genérica configura alteração contratual lesiva”.
De acordo com o juiz, a prova documental produzida nos autos também desmente a motivação de revogação do regime de teletrabalho declarada pelos Correios. Isso porque, segundo o magistrado, um relatório técnico elaborado pela própria Central de Infraestrutura da empresa concluiu que a extinção do teletrabalho geraria novas despesas anuais superiores a R$ 5,2 milhões, apenas com o pessoal do edifício-sede.
O relatório também apontou uma exigência de investimento imediato de aproximadamente R$ 5,1 milhões para a aquisição de estações de trabalho e computadores. Por isso, para o magistrado, ficou comprovado que o trabalho remoto gera economia operacional para a ECT, sendo o motivo financeiro alegado “faticamente falso e contraditório, o que eiva de nulidade o ato administrativo”.
Além do impacto financeiro negativo, o juiz destacou que a precariedade estrutural para o retorno presencial dos procuradores também ficou amplamente comprovada. Um ofício interno da estatal demonstrou, por exemplo, que a assessoria jurídica de Brasília (DF) conta com 28 advogados, dispondo apenas de 8 estações de trabalho equipadas, inexistindo dotação orçamentária para reformas ou aquisição de mobílias. Em Minas Gerais, um outro ofício relatou a ausência de computadores funcionais para receber os trabalhadores.
“Soma-se a isso a grave situação de higiene e salubridade relatada nos autos, com banheiros sem limpeza há mais de 10 dias, falta de água e poeira excessiva nas gerências, o que culminou na autorização emergencial de trabalho remoto por motivo de infraestrutura em diversas unidades”, pontuou o juiz.
Por essa razão, considerou que a imposição de retorno presencial em ambiente desprovido de condições mínimas de higiene e estações de trabalho adequadas viola o dever legal do empregador de garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro.
Dano moral coletivo
Além de anular o ato administrativo que impôs o retorno dos profissionais ao regime de trabalho presencial, o magistrado ainda condenou os Correios ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O juiz Walmir Affonso Júnior considerou que a conduta da empresa pública, que impôs o retorno compulsório sem planejamento logístico ou orçamentário, violou suas próprias normas regulamentares e a legislação profissional da advocacia.
O magistrado também pontuou que a conduta da estatal ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, ao expor a categoria a condições de trabalho degradantes e a riscos de adoecimento físico e mental, em “manifesto desrespeito à dignidade da pessoa humana e à função social da empresa pública”. Assim, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano, o juiz fixou a indenização no valor de R$ 100 mil.
Segundo Muriel Carvalho Garcia Leal, presidente da Apect, a decisão do Judiciário reconheceu que o retorno compulsório não poderia ser imposto de forma genérica e unilateral, reafirmou a força das normas internas dos Correios e a proteção legal própria dos advogados empregados. “É uma vitória da atuação coletiva da Apect e, sobretudo, da união dos advogados dos Correios”, disse ao JOTA.
Para Danila Borges, responsável pela defesa da Apect no caso, a decisão do magistrado é relevante por reconhecer que o poder diretivo do empregador não autoriza a alteração unilateral de uma condição de trabalho incorporada aos contratos, especialmente quando o estatuto da advocacia exige acordo individual para a mudança do regime de teletrabalho para o presencial.
A sentença, segundo a advogada, também reafirma que o retorno ao trabalho presencial “pressupõe condições adequadas de higiene, segurança e infraestrutura, preservando tanto o regime jurídico especial da advocacia quanto o direito fundamental a um meio ambiente de trabalho sadio”.
Procurados pelo JOTA, os Correios não retornaram o contato até o fechamento da reportagem.
A ação coletiva tramita sob o número 0011163-76.2025.5.15.0092 no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15), que abrange Campinas e o interior do estado de São Paulo.