Empresas condenadas em reclamações trabalhistas têm até dez anos para ações regressivas

O ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), definiu em decisão monocrática que o prazo prescricional para que empresas condenadas em reclamações trabalhistas ajuízem ações regressivas é de dez anos. Com a decisão, o ministro afastou a prescrição bienal, ou seja, de dois anos, geralmente aplicada em ações trabalhistas.

A ação regressiva trabalhista é o instrumento judicial usado por uma empresa para recuperar valores que foi obrigada a pagar a um funcionário na Justiça do Trabalho, mas cuja responsabilidade original era de um terceiro, como uma empresa terceirizada, um prestador de serviços ou um sócio.

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A decisão é o primeiro precedente de ministro da 4ª Turma do STJ neste sentido. A análise se deu no REsp 2222565/PR. Ainda cabe recurso para o colegiado da 4ª Turma, que ainda não tem posicionamento sobre o tema.

Esse entendimento, que já foi firmado em decisão colegiada proferida em março deste ano pela 3ª Turma , é importante pois amplia significativamente o prazo para buscar ressarcimento. Neste sentido, ao fixar dez anos, em vez de dois, o STJ dá mais tempo para que empresas condenadas na Justiça Trabalhista acionem outras empresas, como prestadoras de serviço, terceirizadas ou contratantes, para recuperar valores pagos.

No mérito do recurso, a empresa Marcopolo S.A buscava definir o prazo prescricional para que a empresa, após arcar sozinha com as custas processuais de uma ação trabalhista, pudesse acionar o Judiciário para reaver a parte das demais companhias responsabilizadas solidariamente no processo.

Os valores foram pagos nos autos de uma reclamação trabalhista proposta contra a Marcopolo e contra as empresas Artecola Química S.A e Gatron Inovação em Compositos S.A, em recuperação judicial.

No recurso ao STJ, a Marcopolo argumentou pela ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que houve negativa de prestação jurisdicional. De acordo com a empresa, o Tribunal de origem “se limitou a informar que não houve vícios e repetiu as razões já apontadas anteriormente”, sem enfrentar as alegações apresentadas em sede de embargos.

Ao analisar o caso, o ministro Antônio Carlos Ferreira destacou que, no que se refere às ofensa aos dispositivos do CPC, a Marcopolo fez as alegações de forma genérica, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

Quanto ao mérito, o ministro pontuou que a orientação do TJPR – que aplicou o prazo bienal – não se harmoniza com a compreensão firmada pelo STJ em casos análogos. Assim, ressaltou que a pretensão deduzida na ação regressiva não se confunde com a pretensão trabalhista originária titularizada pelo empregado.

“Trata-se de relação jurídica autônoma entre devedores solidários, fundada no pagamento integral da dívida por um dos coobrigados e no direito de regresso contra os demais responsáveis”, afirmou Ferreira em sua decisão.

De acordo com o ministro, o direito de regresso “nasce com o efetivo pagamento da obrigação, momento em que surge para o codevedor que adimpliu a dívida a pretensão de buscar dos demais coobrigados o ressarcimento proporcional”. Neste sentido, afirmou o ministro que a ação regressiva não se trata, portanto, de ação trabalhista, nem de pretensão deduzida pelo trabalhador contra o empregador, mas de demanda regressiva de natureza civil.

“A circunstância de o débito originário decorrer de condenação trabalhista não transmuda a natureza da pretensão regressiva exercida entre codevedores solidários. O objeto da demanda não é a cobrança de verba trabalhista pelo empregado, mas o ressarcimento de valores pagos por um devedor em benefício de outros corresponsáveis”, ressaltou.

Desse modo, o ministro da 4ª Turma destacou que, neste caso, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, segundo a qual a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Nova relação entre os responsáveis

Ao JOTA, o advogado que atuou no caso a favor da Marcopolo, Alexandre Matias Rocha Junior, sócio da Advocacia Maciel, afirmou que, ao reformar o acórdão do TJPR, o STJ reafirmou que o direito de regresso nasce apenas com o pagamento da dívida pelo codevedor, criando uma nova relação obrigacional entre os corresponsáveis.

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O entendimento do ministro, segundo Matias Rocha Junior, prestigia a autonomia das relações obrigacionais e reforça a segurança jurídica ao impedir a transposição automática de regras próprias do Direito do Trabalho para litígios exclusivamente civis entre empresas.

Na avaliação do advogado, a decisão também demonstra a importância da correta qualificação jurídica da causa de pedir. “A definição da natureza da pretensão não é mera discussão teórica: ela pode ser determinante para a preservação ou perda do próprio direito material”, disse.

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