A abertura do transporte rodoviário interestadual de passageiros voltou ao centro do debate nas últimas semanas. Mas não porque se esteja consertando a regulação de um regime de autorização às avessas.
A discussão agora é outra: como implementar um modelo complexo – que foi aprovado apesar de diversos avisos do Ministério Público Federal, Ministério da Fazenda e do mercado – quando as premissas que orientam sua execução são alteradas diversas vezes pelo ente regulador ao longo do próprio procedimento administrativo.
A primeira janela extraordinária criada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nasceu com o objetivo de viabilizar a tímida iniciativa de ampliação da concorrência e da conectividade, previstas na Resolução 6.033/2023. Depois de anos de debates regulatórios e judiciais, a expectativa era que o setor finalmente passasse da discussão teórica para algum nível de implementação efetiva das regras aprovadas pela agência.
Para isso, foram definidos critérios, estabelecidos procedimentos e divulgadas, até o momento, 15 comunicados formais ao mercado.
Em outubro de 2025, o Comunicado nº 38 da agência consolidou os mercados elegíveis à janela extraordinária, definiu uma data de corte para sua classificação e trouxe uma orientação inequívoca: alterações posteriores, administrativas ou judiciais, não seriam consideradas na análise do processo.
A partir dessa definição, empresas participantes realizaram análises operacionais, avaliaram investimentos, planejaram estruturas de atendimento e iniciaram estudos para viabilizar futuras operações. Em qualquer ambiente regulado, esse é o comportamento esperado. Decisões empresariais dependem da confiança de que os critérios estabelecidos pelo regulador permanecerão válidos durante a condução do processo.
O ponto de inflexão ocorreu duas semanas após a divulgação dos resultados preliminares da janela extraordinária.
Por meio do Comunicado nº 42, a ANTT informou a suspensão e o reprocessamento integral dos resultados preliminares em razão de alterações posteriores na relação de mercados elegíveis. Na prática, o processo passou a considerar exatamente os elementos que haviam sido formalmente excluídos de sua análise meses antes.
Menos de um mês depois, entretanto, a própria agência voltou atrás. Por meio do Comunicado nº 43, anulou a suspensão anteriormente determinada, restabeleceu os resultados divulgados em abril e justificou a decisão afirmando que o reprocessamento poderia gerar sucessivas alterações na base de mercados elegíveis, comprometendo a segurança jurídica, a estabilidade regulatória e a continuidade do processo.
Apesar do necessário recuo anunciado no Comunicado nº 43, o debate não é sobre qual comunicado está correto. O problema é que, em poucas semanas, a mesma autoridade reguladora produziu três posições distintas sobre o mesmo procedimento: primeiro estabeleceu uma data de corte imutável para definição dos mercados elegíveis; depois determinou o reprocessamento dos resultados com base em fatos posteriores àquela data; e, por fim, anulou o próprio reprocessamento alegando riscos à segurança jurídica e à estabilidade regulatória.
Essa sequência de decisões levanta uma questão que ultrapassa a discussão sobre uma janela extraordinária específica. O que acontece com a previsibilidade de um setor quando critérios anunciados como definitivos por um ente regulador deixam de ser definitivos no curso de um procedimento administrativo, já há dois anos atrasado, em razão de atos consecutivos do próprio ente regulador?
A resposta importa porque previsibilidade regulatória não é uma benesse concedida ao ente regulado. É um dos pilares que sustentam investimentos, planejamento de longo prazo e expansão da oferta de serviços em mercados regulados.
Quando agentes econômicos tomam decisões com base em regras formalmente estabelecidas, espera-se que essas regras sejam observadas pelo emissor dessas regras até a conclusão do procedimento. Caso contrário, cria-se um ambiente de desregramento regulado.
O impacto dessa dinâmica vai além das empresas diretamente envolvidas.
Hoje, apenas cerca de 37% dos municípios brasileiros contam com ao menos uma linha regular interestadual. Milhões de brasileiros ainda possuem acesso limitado a serviços formais de transporte de média e longa distância. A ampliação da conectividade foi justamente um dos principais objetivos associados ao modelo de autorizações adotado pelo país, embora precariamente regulado.
Os números da própria janela extraordinária mostram que existe interesse em expandir essa oferta. Foram mais de 58 mil inscrições apresentadas, sendo aproximadamente 25% provenientes de novas empresas interessadas em ingressar no setor. Os resultados preliminares divulgados pela ANTT apontavam potencial ampliação da cobertura do transporte interestadual de cerca de 2.000 para 2.783 municípios brasileiros.
Os dados sugerem que o desafio não está na ausência de interesse empresarial.
O desafio está na capacidade de transformar leis em regulação e regulação em políticas efetivamente implementadas.
O Brasil passou anos discutindo qual deveria ser o modelo para o transporte rodoviário interestadual. O modelo de autorizações foi previsto em lei, passou por controle de constitucionalidade, em seguida foi regulamentado com diversos desvios, porém, com normas passíveis de implementação, ainda que não idealmente consistentes.
Apesar das diversas ilegalidades do marco regulatório que estão em discussão no judiciário, a sucessão de comunicados emitidos pela ANTT ao longo das últimas semanas acrescentou uma nova camada de incerteza ao processo. A própria Agência acabou reconhecendo, ao revogar a suspensão dos resultados preliminares, que as alterações anunciadas por ela mesma poderiam comprometer a segurança jurídica e a estabilidade regulatória da janela extraordinária.
O episódio evidencia sérias irregularidades não está apenas no desenho das regras, mas também na consistência de sua aplicação ao longo do procedimento administrativo.
A decisão anunciada agora pela ANTT pode contribuir para restabelecer o andamento da janela extraordinária. No entanto, ela não elimina os efeitos produzidos pela instabilidade observada ao longo do processo e ainda representa mais uma postergação de um processo já há dois anos atrasado.
Para os participantes do setor, permanece a percepção de que premissas consideradas definitivas podem ser revistas, suspensas e posteriormente restabelecidas durante a própria execução do procedimento regulatório. Nenhuma política pública produz resultados concretos sem estabilidade mínima na sua execução. Nenhum ambiente regulado atrai investimentos de longo prazo quando os critérios que orientam decisões podem ser revistos depois que o processo já começou.
A abertura do mercado não depende mais apenas de regras coesas. Depende da capacidade de aplicá-las com coerência, previsibilidade e segurança jurídica.
E talvez esse seja hoje o principal desafio regulatório do transporte rodoviário brasileiro.