Embora as agências reguladoras federais arrecadem, indireta ou diretamente, bilhões de reais para o financiamento das atividades regulatórias, a realidade desses entes ainda é aquém da importância de sua função. Diariamente, gestores convivem com dilemas como defasagem do quadro de funcionários, enfraquecimento da atividade fiscalizatória e limitações tecnológicas.
O paradoxo que se apresenta não deixa dúvidas. Ainda que o Estado brasileiro responsabilize os setores regulados pelo custeamento da supervisão pública, as agências nem sempre usufruem dos recursos necessários para desempenhar adequadamente suas funções.
Essa é a provocação central do Acórdão 280/2026-Plenário, responsável por analisar a situação atual das agências regulatórias federais. O que está em jogo, segundo o Tribunal de Contas da União, não é somente a atuação dessas entidades, mas a capacidade e a credibilidade do modelo regulatório brasileiro.
As agências reguladoras ganharam espaço em um contexto de abertura econômica e expansão da infraestrutura, marcado pela busca por estabilidade e previsibilidade em setores dependentes de investimentos de longo prazo.
Essa atuação pressupõe autonomia decisória, técnica, administrativa e financeira. Por esse motivo é que, anos após o surgimento desses entes, a Lei 13.848/2019 veio reforçar os contornos desse modelo.
Não é por outro motivo que a questão colocada pelo TCU é desconfortável: até que ponto essa autonomia das agências reguladoras continua existindo na prática?
A análise desenvolvida pelo TCU no Acórdão 280 releva que o problema não está necessariamente na insuficiência de arrecadação de recursos por parte das agências para fazer frente às despesas necessárias para a sua manutenção, mas no fato de que parte desses recursos tem sido direcionado para finalidades diversas das inicialmente instituídas. Assim, o ponto crítico está na dificuldade de converter arrecadação em capacidade institucional efetiva.
A relevância do debate está justamente em identificar que a autonomia financeira prevista no art. 3º da Lei 13.848/2019 não pode ser reduzida a uma estreita liberdade de gestão de recursos previamente autorizados, uma vez que se os recursos nunca chegam ou chegam em volume insuficiente, a autonomia financeira deixa de ser material e se transforma em meramente formal.
O cenário se agrava porque os efeitos perversos dessa dinâmica raramente aparecem imediatamente. A redução nos gastos decorrente da compressão orçamentária frequentemente se degenera em passivo institucional futuro.
Nesse contexto, o Acórdão 280 menciona eventos extremos, como os rompimentos das barragens de rejeitos de mineração em Mariana e Brumadinho e as enchentes no Rio Grande do Sul, para evidenciar a importância de estruturas regulatórias e de fiscalização capazes de lidar com riscos de elevada complexidade e impacto social. Por essa razão, o TCU ressalta a relevância de investimentos em ferramentas de geoprocessamento e geotecnologia voltadas ao monitoramento climático.
A principal contribuição da discussão levantada pelo TCU no Acórdão 280 é o deslocamento do debate da perspectiva orçamentária para o questionamento de qual é o efetivo interesse do Estado brasileiro na regulação.
A autonomia das agências reguladoras não deve ser encarada como uma finalidade que se esgota em si própria, já que constitui um instrumento destinado a assegurar que as decisões com maior vocação de impactar o mercado e a população sejam tomadas por entes públicos tecnicamente qualificados e operacionalmente estruturados.
Numa conjuntura de dependência de investimentos para acelerar o desenvolvimento em setores de infraestrutura como energia, mineração, telecomunicações e transporte, agências reguladoras precisam ter a capacidade de produzir previsibilidade, estabilidade e confiança. E é exatamente por isso que a ausência de recursos, pessoal ou estabilidade decisória produz um risco excessivamente alto de fragilização das agências.