Decreto 12.975 inaugura nova fase da responsabilização no Marco Civil da Internet

O Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026, promoveu significativa alteração no Decreto 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, especialmente após o entendimento firmado pelo STF, em junho de 2025, sobre a parcial inconstitucionalidade do art. 19.

O modelo anterior condicionava a responsabilização civil dos provedores de aplicações ao descumprimento prévio de ordem judicial específica sobre conteúdos publicados por terceiros, sistemática considerada insuficiente para assegurar proteção adequada aos direitos fundamentais.

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As disposições do Decreto 12.975/26 representam mudança relevante no tratamento das plataformas digitais quanto à responsabilização dos provedores, à governança de riscos sistêmicos e à moderação de conteúdos ilícitos. O Decreto 8.771/16, antes centrado em neutralidade de rede, proteção de registros e segurança de dados, passou a incorporar um regime baseado em risco, dever de cuidado digital, diligência contínua e proteção dos usuários.

Principais inovações normativas

A alteração mais substantiva foi a inclusão do Capítulo III-A, que estabelece deveres específicos aos provedores de aplicações, incorporando obrigações de governança digital, gerenciamento de riscos e prevenção de ilícitos online. O referido capítulo trouxe a obrigatoriedade de manutenção de sede e representante legal no Brasil, ampliando a capacidade de responsabilização, fiscalização e interlocução institucional com plataformas que operam em território nacional. A medida busca reduzir dificuldades no cumprimento de ordens judiciais, notificações administrativas e cooperação regulatória.

O texto impõe a disponibilização de canais permanentes de denúncia, fortalecendo o modelo de proteção dos usuários ao exigir mecanismos contínuos e acessíveis para comunicação de conteúdos ilícitos ou potencialmente danosos. Prevê ainda a adoção de medidas contra redes artificiais de disseminação de conteúdos ilícitos, enfrentando estruturas coordenadas de propagação massiva associadas a bots, contas automatizadas e mecanismos artificiais de amplificação, demonstrando preocupação com a dinâmica sistêmica de viralização de ilícitos digitais.

O dever de segurança e transparência digital impõe às plataformas padrões mínimos de governança, transparência operacional e proteção contra riscos digitais, reforçando a noção de responsabilidade contínua perante os usuários. O chamado “dever de cuidado” introduz obrigação preventiva diante de conteúdos ilícitos graves, abandonando a lógica reativa e exigindo comportamento proporcional das plataformas ante riscos concretos.

Já a regra da responsabilização por falha sistêmica amplia a responsabilidade dos provedores, que deixa de depender exclusivamente da permanência pontual de conteúdo ilícito e passa a considerar a existência de deficiências nos mecanismos de prevenção, mitigação e remoção.

Conteúdos prioritários e critérios técnicos

O Decreto amplia as hipóteses de atuação obrigatória das plataformas ao estabelecer um núcleo prioritário de atuação preventiva, abrangendo terrorismo, exploração sexual infantil, discriminação, violência contra mulheres, tráfico de pessoas e ataques ao Estado democrático de Direito. A adoção de lógica baseada no “estado da técnica” introduz critério tecnológico e evolutivo para avaliação das plataformas: a suficiência das medidas preventivas será analisada conforme o grau de desenvolvimento tecnológico disponível, exigindo atuação compatível com as capacidades técnicas existentes.

O conceito de mecanismos de governança contínua implica obrigação de monitoramento, identificação, avaliação e gerenciamento de riscos sistêmicos, além de regulamentação formal dos procedimentos de notificação e remoção de conteúdos ilícitos, conferindo maior segurança jurídica e padronização procedimental no relacionamento entre usuários e plataformas.

A obrigação de indisponibilização de conteúdos criminosos após notificação amplia as hipóteses de atuação direta das plataformas independentemente de decisão judicial prévia (preservadas exceções relacionadas a crimes contra a honra). O texto dispõe ainda de encaminhamento obrigatório de determinadas condutas criminosas ao Poder Público, atribuindo papel cooperativo aos provedores junto às autoridades competentes.

O Decreto adota modelo híbrido de responsabilização, preservando parcialmente a exigência de ordem judicial em determinadas hipóteses. Crimes contra a honra, serviços de e-mail, mensagens instantâneas e comunicação audiovisual em grupos restritos continuam submetidos à lógica tradicional, em razão de preocupações relacionadas à privacidade, à liberdade de expressão e ao sigilo das comunicações.

A regulamentação sobre anúncios, impulsionamentos pagos e publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta amplia significativamente o alcance regulatório sobre mecanismos de monetização e amplificação de conteúdos digitais. A presunção de responsabilidade em casos de conteúdos ilícitos impulsionados mediante pagamento ou disseminados artificialmente constitui inovação de elevada relevância jurídica e operacional: ao existir monetização ou amplificação artificial, presume-se maior grau de ingerência, benefício econômico e capacidade de controle por parte da plataforma, justificando presunção mais intensa de responsabilidade regulatória.

ANPD e ecossistema regulatório

A norma, por fim, fortalece a ANPD, ao ampliar competências de fiscalização, regulação e apuração de infrações relacionadas às novas obrigações impostas às plataformas digitais, reforçando o papel da agência como autoridade central no ecossistema regulatório digital brasileiro.

O Decreto evidencia uma forte mudança na forma como o Estado passa a enxergar a atuação das plataformas digitais, adotando uma lógica baseada em riscos sistêmicos, deveres preventivos, e diligência contínua.

Claro que tal modelo não deixa de provocar intensos debates jurídicos, especialmente quanto aos limites da moderação privada de conteúdos, aos impactos sobre a liberdade de expressão e ao risco de incentivos à remoção excessiva de publicações, mas é inegável que a norma aponta para a consolidação de um ecossistema digital nacional, formado pelo Marco Civil da Internet, pela LGPD e pelo ECA Digital.

Os próximos anos provavelmente serão marcados por intensa produção jurisprudencial e regulatória destinada a definir os limites concretos dessa nova arquitetura normativa, especialmente diante dos desafios relacionados à liberdade de expressão, inovação tecnológica e proteção de direitos fundamentais no ambiente digital.

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