A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou a Nicarágua internacionalmente responsável pela detenção ilegal e arbitrária de Alejandro Fiallos Navarro, ex-funcionário do governo Enrique Bolaños e candidato à prefeitura de Manágua nas eleições municipais de 2004. A sentença foi proferida em janeiro de 2026 e notificada às partes no último dia 12 de maio.
Em julho de 2004, uma ex-funcionária do Instituto Nicaraguense de Fomento Municipal (Inifom), onde Fiallos era presidente executivo, apresentou denúncia penal contra ele e outras quatro pessoas. Ela alegava ter sido demitida depois de se recusar a assinar documentos que legitimavam licitações irregulares e ter sofrido ameaças quando tentou buscar reparação na Justiça. Em menos de um mês, a Segunda Vara Criminal Local de Manágua proferiu sentença condenatória por abuso de autoridade e ameaças condicionadas, incluindo ainda o crime de extorsão, acrescentado de ofício pelo juiz, sem que constasse da denúncia original.
Para Marcelo Andrade de Azambuja, especialista em direito internacional dos direitos humanos, o caso precisa ser lido dentro de um contexto mais amplo de deterioração institucional nicaraguense. “O processo criminal ‘expresso’ contra Alejandro Fiallos Navarro constitui um exemplo claro do uso do aparato penal estatal com fins político-ideológicos”, avalia.
Daniel Cerqueira, diretor de programa da Due Process of Law Foundation, ONG de direitos humanos com sede em Washington, concorda com a avaliação. Segundo ele, o caso reflete uma tendência crescente na América Latina, na qual o direito penal é usado para silenciar opositores enquanto o Judiciário não oferece proteção efetiva contra esses abusos. “A cooptação do Ministério Público e dos sistemas de justiça pelo Poder Executivo é uma característica inerente às novas formas de autoritarismo, que comprometem a vigência do Estado de direito e da democracia na região”, diz.
Um processo marcado por irregularidades
Ao longo da tramitação, a defesa de Fiallos enfrentou uma série de obstáculos. A abertura do período de provas não foi notificada ao advogado de defesa, o que impediu a parte de se manifestar sobre as provas admitidas no mesmo prazo que a acusação. Uma inspeção ocular no Inifom foi realizada no próprio dia em que a sentença foi proferida, tornando materialmente impossível que a defesa se pronunciasse sobre ela antes da condenação. Um pedido de impedimento do juiz foi rejeitado sob o argumento de que apenas o próprio réu poderia fazê-lo, e não seu advogado. A sentença, de apenas seis páginas para cinco réus e dois crimes, não explicou de forma clara como os elementos constitutivos dos delitos estavam configurados nem como as provas sustentavam a condenação.
No dia seguinte à sentença, 17 de agosto de 2004, Fiallos compareceu à vara para ampliar sua declaração indagatória e foi preso por agentes de polícia antes de ser formalmente notificado da condenação e sem que a decisão estivesse firme. De acordo com o Código de Instrução Criminal nicaraguense vigente à época, sentenças de primeira instância só podiam ser executadas após o trânsito em julgado ou após o retorno do processo pelo juiz de segundo grau com a certificação da sentença. Nenhuma das duas condições estava satisfeita.
Fiallos permaneceu detido por uma semana na prisão de El Chipote, onde, segundo declarou perante a Corte, sobreviveu graças aos alimentos e à água que a esposa levava ao estabelecimento. Um recurso de habeas corpus apresentado pela defesa foi rejeitado pelo Tribunal de Apelações, que entendeu não caber recurso contra resolução judicial. Oito dias após a prisão, ele foi solto mediante fiança.
Apesar da condenação, Fiallos disputou as eleições municipais de novembro de 2004, já que a pena de inabilitação não havia transitado em julgado até aquela data, mas perdeu a eleição. Em 26 de novembro, o tribunal de segunda instância confirmou parcialmente a condenação: afastou o crime de extorsão, mas manteve as penas por abuso de autoridade e ameaças condicionadas, incluindo a inabilitação absoluta para cargos públicos por um ano. Uma nova ordem de prisão foi expedida, mas Fiallos já havia deixado o país.
Em dezembro de 2004, a ordem foi suspensa e ele retornou à Nicarágua. Em 2005, conseguiu a execução condicional da pena de inabilitação. Em 2007, deixou definitivamente o país e obteve asilo político no exterior, onde reside até hoje com a família.
A Corte identificou três grupos de violações. No plano das garantias judiciais, concluiu que o direito de defesa foi sistematicamente cerceado, que as sentenças de primeira e segunda instância careceram de motivação adequada e que o princípio da presunção de inocência foi desrespeitado. Quanto à liberdade pessoal, o tribunal considerou a detenção simultaneamente ilegal, por contrariar a legislação nicaraguense vigente à época, e arbitrária, por se basear em sentença imotivada. Aplicando o princípio do iura novit curia, expressão latina que significa “o juiz conhece o direito”, a Corte também reconheceu o descumprimento do artigo 7.4 da Convenção Americana, que assegura ao detido o direito de ser informado das razões de sua prisão, ainda que nenhuma das partes tivesse alegado essa violação especificamente.
Em relação aos direitos políticos, o tribunal entendeu que a pena de inabilitação, ainda que prevista em lei e aplicada por juiz competente, derivou de um processo que não respeitou o devido processo legal, tornando-a ilegítima à luz do artigo 23 da Convenção. Para Azambuja, esse raciocínio reafirma um princípio central do direito internacional dos direitos humanos, pois não basta que uma restrição esteja formalmente prevista em lei ou tenha sido aplicada por autoridade competente.
“Em matéria de direitos políticos, o sistema interamericano exige que qualquer restrição seja compatível não apenas com a legalidade formal, mas também com o devido processo legal, a proporcionalidade entre ato ilícito e pena e a finalidade democrática da medida”, explica. Cerqueira reforça o argumento. “Uma condenação penal contrária às garantias judiciais previstas no artigo 8 da Convenção Americana é nula de pleno direito, não podendo justificar a restrição de outros direitos convencionais”, sintetiza.
Quase 22 anos no sistema interamericano
A petição inicial havia sido apresentada à Corte IDH em setembro de 2004, poucos dias após a prisão, pela esposa de Fiallos, Ivonne Lacayo Leal. A Comissão levou dois anos para declarar a admissibilidade do caso, em 2006, e mais de 16 anos para aprovar o relatório de mérito, em novembro de 2022. Após notificar a Nicarágua e não obter resposta, submeteu o caso à Corte em outubro de 2023. Ao todo, o caso tramitou por quase 22 anos antes de ser julgado, intervalo que a própria sentença menciona expressamente.
Para Azambuja, a demora é sintoma de limitações estruturais graves. A Comissão e a Corte operam com recursos financeiros e humanos insuficientes para o volume de casos que recebem, o que compromete a capacidade preventiva do sistema. “Em muitos casos, quando a decisão internacional finalmente é proferida, as violações se consolidaram, as vítimas passaram décadas sem reparação adequada e os contextos autoritários já produziram danos institucionais profundos”, destaca. O especialista alerta ainda que o problema tende a se agravar caso os Estados Unidos cumpram sua promessa de retirar financiamento da Organização dos Estados Americanos (OEA). Cerqueira é direto na avaliação: “O tempo médio para a adoção de uma decisão final pela Comissão é contrário à própria jurisprudência interamericana sobre o direito a obter uma decisão em prazo razoável”, diz.
Perante a Corte, a Nicarágua não designou representantes, não apresentou contestação e não participou de nenhum ato processual, incluindo o ato de notificação da sentença em maio de 2026. A Corte registrou que essa postura representa não apenas um descumprimento de obrigações processuais, mas também uma manifestação política que contribui para consolidar cenários de impunidade. O tribunal já havia acionado o mecanismo do artigo 65 da Convenção Americana em outros casos nicaraguenses e comunicado o desacato sistemático do país à Assembleia Geral e ao Conselho Permanente da OEA.
Sobre o alcance prático da condenação, tanto Azambuja quanto Cerqueira reconhecem que é pouco provável que o governo nicaraguense implemente voluntariamente as reparações no curto prazo, mas defendem que isso não torna o processo inútil.
Na visão de Azambuja, decisões como essa documentam oficialmente as violações, preservam a memória histórica e mantêm padrões normativos mínimos de proteção. “Em muitos países da região, os arquivos produzidos pelos sistemas internacionais de direitos humanos se tornaram fontes fundamentais para comissões da verdade, reformas judiciais e processos de responsabilização posteriores”, observa.
Cerqueira aponta que a Corte não dispõe de mecanismos coercitivos contra Estados que descumprem deliberadamente suas decisões e defende que os órgãos políticos da OEA deveriam assumir um papel mais ativo. “O Conselho Permanente poderia convocar sessões com representantes da Corte e embaixadores dos Estados membros para tratar de situações como a da Nicarágua”, sugere.
A Nicarágua foi condenada a anular integralmente a condenação e suprimir os antecedentes dos registros públicos, publicar a sentença no Diário Oficial e nas redes sociais de dois órgãos públicos e enviar a Fiallos uma declaração formal de reconhecimento de responsabilidade assinada por altas autoridades do Estado. O país também deverá pagar ao todo 50 mil dólares, sendo 30 mil por danos materiais e imateriais, 10 mil destinados a tratamento psicológico, além de 10 mil por custas processuais. A Corte não ordenou investigação sobre os responsáveis pelas violações, considerando que os crimes e infrações administrativas já prescreveram no direito interno.
O juiz Alberto Borea Odría acompanhou a condenação, mas apresentou voto parcialmente dissidente em relação ao ponto resolutivo que atribui à própria Corte a supervisão do cumprimento da sentença. Para ele, a Convenção Americana não ampara essa prática, que transforma a supervisão em uma fase jurisdicional permanente sem base convencional suficiente. Como contraponto, citou o modelo europeu, no qual o controle de execução das sentenças cabe ao Comitê de Ministros e não ao próprio tribunal.