A arquitetura institucional brasileira, caracterizada pela hipercomplexidade normativa, impõe novos desafios à interlocução entre a iniciativa privada e o Poder Público. A visão tradicional da defesa de interesses, historicamente calcada na preponderância do relacionamento interpessoal e no acesso político, revela-se insuficiente diante de um cenário que demanda, acima de tudo, accountability, impessoalidade e fundamentação técnica robusta capaz de sustentar as decisões públicas.
Nesse contexto, emerge a imperiosa necessidade de se compreender a institucionalidade do legal advocacy. Não se trata de um neologismo mercadológico ou de um eufemismo corporativo, mas da efetivação de uma prerrogativa profissional já positivada e essencial à administração da justiça e ao aperfeiçoamento das instituições democráticas.
Desde 2022, com a promulgação da Lei 14.365/2022, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) passou a ser taxativo em seu artigo 2º-A: “O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República”.
Ou seja, a atuação técnica na formação da norma encontra, hoje, amparo expresso e indiscutível no ordenamento jurídico brasileiro, elevando a defesa de interesses a um patamar de colaboração técnica com o Estado. O desafio atual não é de legalidade, mas de método. Diferente de pressões políticas desprovidas de lastro, o legal advocacy é uma atuação qualificada, instrumentalizada pela dogmática jurídica e pela análise de consequências, cujo fito primordial é subsidiar a formulação e a aplicação de normas, preenchendo as lacunas de conhecimento que naturalmente afligem o regulador e o legislador.
O gestor público moderno, premido pela responsabilidade de seus atos e pelo escrutínio constante, carece de conforto jurídico para a tomada de decisão. É neste vácuo que a advocacia estratégica deve atuar, amparada pela lei, reduzindo assimetrias de informação e qualificando o debate público.
A implementação dessa prática transcende o contencioso judicial e ocupa espaços vitais na formação da vontade estatal, devendo iniciar-se na própria gênese da norma.
Em primeiro lugar, destaca-se a relevância da contribuição à legística e à produção normativa lato sensu. Não basta apontar óbices em projetos de lei ou decretos; é mister atuar no aprimoramento textual, ofertando minutas fundamentadas na melhor técnica legislativa. Ao entregar subsídios que mitigam riscos de inconstitucionalidades e antinomias, o profissional do direito exerce sua função social, atuando preventivamente para reduzir os custos de transação inerentes ao processo legislativo e prevenindo a judicialização que trava o desenvolvimento econômico e a segurança jurídica.
Outrossim, a esfera administrativa exige uma postura propositiva. A interlocução com a Administração Pública, seja em processos sancionadores, consultivos ou de formulação de políticas, não pode ser meramente reativa ou baseada em inconformismo abstrato. Exige-se a apresentação de manifestações técnicas densas que demonstrem, sob o prisma da legalidade e da eficiência, os impactos concretos e sistêmicos da decisão administrativa.
É o exercício de traduzir a complexidade da realidade fática para a linguagem dos autos administrativos ou do processo legislativo, demonstrando, por exemplo, como determinada regulação fere o princípio da proporcionalidade ou impõe obrigações inexequíveis que, ao fim e ao cabo, prejudicarão o próprio interesse público que se visava proteger. O advogado deixa de ser apenas o defensor que pleiteia a anulação de uma sanção e passa a ser o agente que colabora na construção de uma regulação exequível, mitigando o risco moral e promovendo a eficiência alocativa.
No campo judicial, a litigância estratégica assume papel preponderante na formação de precedentes qualificados, essenciais para a estabilidade das relações jurídicas. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seus artigos 20 e 21, impôs ao julgador e ao administrador o dever de considerar as consequências práticas, jurídicas e administrativas de suas decisões, introduzindo um viés consequencialista indispensável à racionalidade do sistema. O Legal Advocacy é a ferramenta ideal para operacionalizar esse comando legal.
A intervenção qualificada nos Tribunais Superiores, inclusive via amicus curiae, permite levar aos julgadores dados, estatísticas e prognósticos que evidenciam o impacto sistêmico das teses em disputa. Não se trata apenas de defender o interesse da parte no caso concreto, mas de demonstrar como a decisão afetará todo um setor da economia, a segurança jurídica dos contratos ou a estabilidade fiscal do país. Busca-se, assim, evitar que a jurisprudência se descole da realidade, promovendo um ambiente de negócios mais previsível e racional, onde as regras do jogo sejam claras e estáveis.
Por fim, é crucial destacar que o legal advocacy traz luz ao processo de interação público-privada, conferindo-lhe a transparência necessária a um regime republicano. Ao contrário de tratativas de bastidores, a atuação advocatícia se dá nos autos, em pareceres escritos, em memoriais entregues e protocolados, e em audiências formais. Há um rastro de tecnicidade e transparência que protege tanto o profissional quanto o agente público.
Em suma, o legal advocacy apresenta-se como a evolução necessária da advocacia na interface público-privada. Ao substituir a pressão política pelo argumento técnico-jurídico, e ao trocar o pedido de favor pela demonstração de direito e de eficiência, confere-se legitimidade ao pleito e segurança ao agente público.
Em um Estado democrático de Direito, que almeja o desenvolvimento econômico sustentável e a redução das desigualdades, a defesa de interesses deve ser, antes de tudo, um exercício de aprimoramento das instituições e de fortalecimento da democracia.