STF mantém lei que obriga plano de saúde a aceitar carteirinha se token não funcionar

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, uma lei da Paraíba que obriga os planos de saúde a aceitar a carteirinha física para identificar o beneficiário, caso o aplicativo ou a emissão de token não estejam funcionando.

Conforme a norma, a carteira do plano deve conter “informações suficientes” para a identificação, como nome, número de matrícula, dados pessoais e informações sobre o plano contratado.

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A lei também determina que os planos de saúde informem seus clientes “de maneira clara e acessível” sobre a possibilidade de uso da alternativa física de identificação. Em caso de descumprimento, órgãos de proteção ao consumidor do estado podem aplicar multas.

Todos os ministros seguiram a posição do relator, Nunes Marques. Para ele, a lei estadual não invadiu a competência legislativa da União e é voltada para a proteção do usuário diante de vulnerabilidades concretas, garantindo a continuidade do acesso aos serviços de saúde em situações excepcionais de falha tecnológica.

O julgamento foi feito na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7696, em sessão virtual que terminou na segunda-feira (4/5).

Voto do relator

Nunes Marques destacou que a jurisprudência do STF valida normas estaduais que instituem mecanismos de proteção ao consumidor e favoreçam a ampliação do acesso a serviços de saúde, desde que não promovam alterações no regime contratual, nem afetem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

“Inexiste, portanto, conflito normativo ou criação de regime paralelo. Ao contrário, a norma estadual atua em espaço legítimo de complementação, voltado à proteção do usuário de planos de saúde diante de vulnerabilidades concretas”, afirmou o ministro.

Nunes também disse que a finalidade da lei é assegurar, em situações excepcionais de falha tecnológica, a continuidade do acesso do beneficiário aos serviços de saúde.

“A exigência de disponibilização de meio físico de identificação e o dever de informação clara ao usuário inserem-se na proteção do direito fundamental à saúde e dos direitos dos consumidores, ao evitar que obstáculos meramente operacionais — como indisponibilidade de aplicativos ou falhas de sistema — impeçam o atendimento do usuário”, declarou.

Contexto

A ação foi movida pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas). A entidade argumentou que a norma paraibana avançou sobre a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, e que a regra interfere nas relações contratuais entre operadoras de planos de saúde e beneficiários.

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Conforme sustentou na ação, a saúde suplementar é integralmente regulada por legislação federal e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, a lei estadual estabeleceria uma espécie de regime paralelo e conflitante com o regramento nacional.

“É inconcebível que existam diferenças entre a operadora de saúde e o beneficiário que firma contrato no Estado da Paraíba e os que o fazem em outro Estado, para justificar a disparidade no tratamento, violando assim, o princípio da isonomia, implicando em ameaça ao mutualismo, principal característica do setor da saúde suplementar”, afirmou a Unidas, na ação.

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