Carf nega dedutibilidade de gratificações e PLR pagas à gestão estratégica da XP Investimentos

Por maioria de 5 votos a 1, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou a possibilidade de deduzir do lucro real valores pagos a funcionários membros do conselho de administração a título de gratificações e participação nos lucros (PLR). Prevaleceu o entendimento defendido pela fiscalização, de que, embora os beneficiários estivessem registrados como empregados, os valores teriam sido pagos em razão do exercício de cargos de conselheiro e administrador, hipótese em que a legislação veda a dedutibilidade.

A defesa sustentou que os valores decorreram exclusivamente da relação de emprego, já que os beneficiários já eram empregados da empresa e não recebiam qualquer remuneração pelo exercício do cargo de conselheiro. Segundo a XP Investimentos Corretora de Cambio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, eles permaneceram exercendo funções típicas de empregados e preencheram os requisitos para o recebimento de PLR e gratificações. 

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O relator, conselheiro Renato Rodrigues Gomes, entendeu que a vedação à dedutibilidade da PLR e das gratificações não depende da forma do vínculo jurídico, nem do registro do beneficiário como empregado. Segundo ele, a legislação estabelece critérios claros: a dedução, nesses casos, só é admitida se o beneficiário é empregado da fonte pagadora, desde que não exerça cargo de direção ou administração. 

Para o relator, como os beneficiários, à época dos fatos, integravam o conselho de administração, cargo que o estatuto social da empresa qualifica como de gestão estratégica, devem ser tratados como administradores para fins tributários, sendo irrelevante a forma de contratação ou a eventual manutenção de vínculo empregatício. Nessa condição, entendeu o conselheiro, os valores recebidos a título de PLR e gratificações não se enquadram nas hipóteses legais de dedução do lucro real.

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O processo tramita com o número 16327.721083/2021-64. 

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