Após uma década de tramitação, o Supremo Tribunal Federal marcou para esta quarta-feira (18/3) o julgamento das ações que definirão se as empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro devem, ou não, se submeter a uma série de restrições para adquirir terras rurais. Trata-se da Ação Cível Originária 2.463 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 342.
O que está em jogo é a interpretação de um dispositivo da Lei 5.709, de 1971. Essa lei prevê uma série de restrições para que estrangeiros possam adquirir terras rurais, como limitações territoriais e necessidade de aprovação prévia pelo Incra. A lei se aplica tanto ao “estrangeiro residente no país” como à “pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil”.
Entretanto, o seu art. 1º, parágrafo 1º, ampliou o seu alcance a pessoas jurídicas brasileiras das quais participem, a qualquer título, “pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior”.
Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, surgiu a dúvida sobre se a referida equiparação ainda estaria em vigor. Em dois pareceres emitidos em 1994 e 1998, a Advocacia-Geral da União (AGU) concluiu que o referido dispositivo havia sido revogado, de forma que empresas brasileiras poderiam livremente adquirir terras rurais, pouco importando se eram ou não controladas por estrangeiros.
Por muitos anos, esses pareceres geraram segurança jurídica para grupos estrangeiros investirem em relevantes projetos agrícolas.
Mas, em agosto de 2010, a AGU elaborou um novo parecer, revogando os pareceres anteriores e entendendo que a norma em questão não havia sido revogada. Assim, empresas brasileiras com capital social majoritariamente estrangeiro deveriam, sim, se sujeitar às restrições da Lei 5.709. Esse novo parecer foi aprovado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e passou a vincular a administração pública federal.
Resultado para o país: bilhões de investimentos deixaram de ser realizados, em evidente prejuízo ao agronegócio, ante as incertezas jurídicas causadas pelo vai-e-vem interpretativo.
Em 2012, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, ao contrário do entendimento da AGU, a equiparação entre empresas brasileiras e estrangeiras não havia sido recepcionada pela Constituição; logo, empresas brasileiras não deveriam se sujeitar às restrições da Lei 5.709, ainda que o seu capital estivesse nas mãos de estrangeiros.
Em decorrência de tal decisão, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo emitiu o Parecer 461-12-E, dispensando registros de imóveis situados no Estado de São Paulo de observar as restrições da Lei 5.709, em casos de aquisição de terra rural por empresas brasileiras, ainda que controladas por capital estrangeiro.
Foi então que o Incra e a União ajuizaram a ACO 2.463 perante o STF, postulando a anulação desse parecer da Corregedoria Paulista. Por sua vez, a Sociedade Rural Brasileira ajuizou a ADPF 342, objetivando a declaração de que o § 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971 não foi recepcionado pela Constituição.
O então relator, ministro Marco Aurélio, apresentou seu voto no sentido de que a norma permaneceria em vigor, de modo que empresas brasileiras controladas por estrangeiros deveriam se submeter às restrições da Lei 5.709/1971. O ministro Nunes Marques seguiu o voto do relator.
Já o ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência e entendeu que a norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Espera-se que o STF restaure a segurança jurídica perdida em 2010 e afaste o entendimento xenófobo e antiquado da AGU. Como salientou o Estado de São Paulo na ACO 2.463, “além de não recepcionado pela nova ordem constitucional, a regra do § 1º do artigo 1º da Lei 5.709/1971 não se presta, no contexto atual, à garantia da soberania, da independência e do desenvolvimento do nosso país. Mostra-se, de fato, um instrumento jurídico inócuo, obsoleto, antiquado, diante da crescente complexidade da sociedade presente”.
Nem se diga que a revogação do parecer da AGU implicaria riscos à soberania nacional, ou, como dizem alguns, permitiria que a Amazônia fosse vendida para estrangeiros. A Constituição já assegura a função social da propriedade e prevê a possibilidade de ser desapropriado o imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social.
Ademais, antes de ser alterado em 2010, o entendimento da AGU vigorara por longos 16 anos, não havendo notícia de que tenha causado prejuízos ao Brasil. Muito pelo contrário. É necessário restaurar a confiança de investidores estrangeiros e estimular cada vez mais o agronegócio.