O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu diretrizes para juízes do país que julguem processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais. As regras valem para pedidos apresentados por pessoas físicas ou empresas, e o provimento busca uniformizar os trâmites em todo o Brasil. A norma foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) na quarta-feira (11/3).
Um dos objetivos do Provimento 216 é garantir a “segurança jurídica e a estabilidade econômica do setor agropecuário”. O documento visa contribuir para a correta interpretação da legislação sobre o tema, principalmente nas comarcas em que não existem varas especializadas em recuperação judicial e falência.
A recuperação judicial no agronegócio tornou-se um dos pontos de preocupação porque uma alteração na Lei de Recuperação Judicial e Falências, promovida pela Lei 14.112/2020, incluiu expressamente o produtor rural pessoa física no alcance da recuperação judicial. Desde então, o número de recuperações aumentou e uma comissão sobre o tema foi criada no âmbito do CNJ.
A medida foi assinada pelo corregedor-nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques. Foi adotada após pedido de providências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que relatou situação de “crise enfrentada pelo setor agropecuário brasileiro, decorrente de adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais de preços e aumento dos custos de produção”.
Conforme o provimento, o produtor rural pode apresentar planos de recuperação judicial nos casos em que a soma de todas as dívidas se limitar a R$ 4,8 milhões.
O pedido deve expor a situação patrimonial do produtor e as razões da crise econômico-financeira pela qual ele passa. É preciso comprovar a insuficiência de recursos financeiros ou patrimoniais suficientes para saldar suas dívidas.
O juiz que receber o pedido poderá nomear um perito para fazer uma avaliação prévia quanto às condições de funcionamento do produtor rural e à regularidade da documentação apresentada. Um dos elementos a serem analisados é se o produtor exerce a atividade rural pessoalmente, já que o benefício é vedado a quem arrenda terras ou participa de sociedades de exploração rural sem exercer pessoalmente, sob risco próprio, a atividade rural.
De acordo com o provimento, cabe ao juiz da recuperação judicial avaliar a suspensão da venda ou da retirada de bens de capital (bens usados no processo produtivo da empresa) essenciais à atividade empresarial do devedor durante o prazo de suspensão.
Ficam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural os créditos vencidos e a vencer decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural.