STJ mantém crédito de ICMS da Petrobras sobre fluido de perfuração

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve na terça-feira (10/3) uma decisão que reconheceu o direito da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) de aproveitar créditos de ICMS na aquisição de fluidos de perfuração utilizados na extração de petróleo. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do ministro relator Francisco Falcão, com base em precedente da 1ª Seção no EAREsp 1775781/SP. O ministro Marco Aurélio Bellizze ficou vencido ao propor a revisão do precedente.

O processo teve origem em ação anulatória proposta pela Petrobras contra auto de infração de R$ 144 milhões do fisco fluminense, que havia recusado créditos de ICMS decorrentes da compra desses insumos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu de forma favorável ao contribuinte e concluiu, com base em perícia, que os fluidos são indispensáveis à atividade de exploração de petróleo e, portanto, configuram insumos, o que autorizaria o creditamento.

Durante a sessão desta terça (10/3), o procurador do Rio de Janeiro Ciro de Almeida afirmou que desde 2021 empresas do setor de petróleo e gás no Rio passaram a ampliar o rol de insumos apresentados para fins de crédito de ICMS. “Isso tem representado uma perda anual de arrecadação de cerca de R$ 6,6 bilhões, com um passivo estimado em R$ 32 bilhões”, afirmou, destacando que o estado está em regime de recuperação fiscal.

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O procurador também argumentou que há uma divergência entre precedentes do STJ e do STF sobre o regime de creditamento do ICMS. Segundo ele, a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência em outubro de 2023, adotou o critério da essencialidade do insumo para reconhecer o direito ao crédito, posição seguida pelo tribunal de origem no caso.

Para o procurador, esse entendimento exigiria a revisitação da jurisprudência do STJ, visto que, um mês depois, ao julgar o Tema 633, o STF indicou que a não cumulatividade do imposto está associada a um regime de crédito físico, no qual o direito ao crédito depende da incorporação do insumo ao processo de elaboração da mercadoria.

Bellizze afirmou que o argumento o “balançou”, mas que tem o dever de seguir o precedente da 1ª Seção, a menos que o debate volte no colegiado que reúne as turmas de direito público. Por isso, suscitou questão de ordem para revisá-lo. Contudo, os demais integrantes da 2ª Turma decidiram manter os precedentes já fixados pelo STJ.

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