FGC, garantia de depósitos e risco moral: as novas resoluções do CMN

Como o noticiário brasileiro tem demonstrado, episódios de estresse envolvendo a liquidação de instituições financeiras produzem efeitos relevantes sobre o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Para além da repercussão imediata desses eventos, mudanças recentes na regulamentação bancária evidenciam um esforço contínuo do regulador em lidar com um dilema estrutural da regulação financeira: a necessidade de proteger depositantes e, ao mesmo tempo, mitigar o risco moral decorrente da própria existência dessa proteção.

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Esse trade-off é inerente ao funcionamento do sistema bancário. Instituições financeiras, em especial bancos, operam cotidianamente frente a riscos relacionados ao descasamento entre ativos e passivos – o risco de liquidez.

De forma simplificada, os recursos depositados pelos clientes constituem passivos exigíveis a qualquer momento, enquanto parcela relevante dos ativos bancários é composta por operações de crédito ou aplicações com menor liquidez no curto prazo. Em condições normais, esse modelo funciona porque apenas uma fração dos depositantes realiza resgates, de forma que o banco só paga os depósitos de forma diferida no tempo.

O problema surge quando há uma mudança abrupta na percepção de risco de uma instituição. A chamada corrida bancária ocorre sempre que um grande número de depositantes tenta sacar seus recursos ao mesmo tempo, motivado pelo receio de insolvência da instituição. Trata-se de um fenômeno peculiar, pois mesmo instituições solventes podem enfrentar dificuldades severas se todos os depositantes tentarem resgatar seus recursos simultaneamente, uma vez que seus ativos não são integralmente líquidos no curto prazo. Nesse contexto, o medo de uma situação de crise pode, mesmo em um cenário de liquidez saudável, produzir uma crise bancária.

É justamente para reduzir a probabilidade de corridas bancárias que surgem mecanismos de proteção a depositantes, como o Fundo Garantidor de Créditos. Financiado por contribuições compulsórias das instituições associadas, o FGC assegura o pagamento de depósitos e de determinados instrumentos financeiros até limites previamente definidos, e assim protege sobretudo os depositantes de menor porte.

Ao garantir que os pequenos depositantes receberão seus recursos mesmo em um cenário de crise da instituição depositária, o incentivo para realização de retiradas precipitadas em momentos de instabilidade é reduzido e a garantia contribui para a preservação da confiança no sistema financeiro.

Esse mesmo mecanismo, no entanto, pode gerar incentivos indesejados. A proteção oferecida pelo FGC tende a reduzir a sensibilidade dos depositantes ao risco da instituição emissora, o que pode estimular determinadas instituições a expandirem suas captações de forma desproporcional ou a assumirem riscos excessivos. Um exemplo recorrente é a oferta de depósitos remunerados a taxas significativamente superiores às praticadas por instituições de perfil semelhante, ancorada na expectativa de que, em caso de dificuldades, os recursos estarão protegidos.

Esse risco moral tornou-se ainda mais relevante com a transformação recente dos modelos de captação bancária. O uso intensivo de plataformas digitais e estratégias de distribuição em larga escala reduziu barreiras geográficas e ampliou o alcance comercial das instituições, o que permitiu a captação massificada de recursos garantidos pelo FGC. Nesse novo ambiente, a garantia passou a interagir com estratégias de crescimento e modelos de negócio distintos daqueles que orientaram sua concepção original.

É nesse contexto que se inserem as alterações promovidas pela Resolução CMN 5.238/2025. A norma reforça os mecanismos de mitigação do risco moral ao revisar as regras relativas à Contribuição Adicional devida pelas instituições associadas ao FGC. Esse encargo complementar incide quando a instituição ultrapassa simultaneamente determinados parâmetros de alavancagem, o que sinaliza o uso intensivo de captações cobertas pela garantia.

Além disso, a Resolução 5.238/2025 introduz a obrigação de alocação de recursos excedentes em títulos públicos federais quando a instituição atinge níveis elevados de alavancagem, por exemplo. Assim, à medida que impõe a obrigação de que esses recursos sejam direcionados a ativos de baixo risco, a norma limita a possibilidade de que a expansão da captação garantida se traduza em aumento proporcional da exposição a ativos mais arriscados.

Essas medidas reforçam a higidez do SFN sem eliminar a função estabilizadora da garantia de depósitos. A expansão das captações permanece possível, desde que acompanhada por fortalecimento patrimonial ou por maior diversificação das fontes de financiamento, a fim de preservar o sistema e evitar incentivos distorcidos.

A Resolução CMN 5.279/2026, por sua vez, aprofunda o aprimoramento institucional do FGC em outra dimensão, com ênfase no fortalecimento dos mecanismos informacionais e de transparência associados à atuação do Fundo. A norma evidencia que o enfrentamento do risco moral não se limita a parâmetros quantitativos, mas envolve também a qualidade das informações disponíveis e a capacidade de monitoramento contínuo das instituições associadas.

Nesse sentido, a Resolução introduz e detalha dispositivos que autorizam o FGC a avaliar, de forma direta ou por meio de terceiros por ele contratados, os sistemas e controles das instituições associadas relacionados à produção de informações estatísticas, ao cálculo e recolhimento de contribuições e à apuração dos limites dos instrumentos financeiros objeto da garantia.

Essa previsão amplia a capacidade do Fundo de verificar a consistência e a confiabilidade das informações fornecidas pelas associadas, elemento essencial para o correto dimensionamento de sua exposição e para o acompanhamento do uso da garantia.

A norma também avança em outros pontos, como a autorização para a divulgação de relatórios consolidados por determinada instituição sobre os instrumentos financeiros cobertos pelo FGC, o que reforça a transparência do sistema e permite maior visibilidade sobre o alcance da atuação do FGC e o perfil das captações protegidas.

Outro ponto relevante diz respeito ao tratamento das instituições associadas submetidas a regimes de intervenção ou de liquidação extrajudicial. A Resolução afasta a possibilidade de desligamento dessas instituições do quadro de associadas do FGC durante a vigência desses regimes, já que sobrevém obrigações relevantes relacionadas ao envio de informações necessárias ao pagamento das garantias.

E, ao mesmo tempo, a norma estabelece que tais instituições não estão sujeitas ao recolhimento de contribuições ao FGC enquanto perdurar o regime, em razão da suspensão de suas atividades e do acionamento do pagamento das garantias.

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Nesse mesmo conjunto de aprimoramentos, a Resolução 5.279/2026 também disciplina e amplia os instrumentos de assistência e suporte financeiro do FGC, incluindo o mecanismo de Acordo de Compartilhamento de Perdas (ACP), voltado à gestão de situações de estresse e resolução de instituições financeiras. A análise específica desse instrumento, contudo, será objeto de exame próprio, dada sua complexidade e relevância.

Ao estruturar de forma mais clara o fluxo de informações, a divulgação ao público e a permanência de deveres das instituições sob regimes de insolvência, a Resolução 5.279/2026 contribui para o aprimoramento do funcionamento do FGC no contexto de prevenção e gestão de crises.

Em conjunto, as Resoluções CMN 5.238/2025 e 5.279/2026 evidenciam um aprimoramento dos mecanismos disponíveis ao FGC para consecução de seus objetivos no Sistema Financeiro Nacional.

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