Após 15 anos de sua promulgação, a Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) pode ser revogada. Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o PL 2812/2022, sob o fundamento de que a lei não gerou os efeitos esperados na redução de atos abusivos e, mais do que isso, deu prazo à aplicação de medidas severas, muitas vezes sem o devido embasamento técnico, levando ao desvirtuamento de sua função e servindo como perpetuação da violência de gênero. Ao longo de 2026, o texto deve tramitar no Senado.
Ao que parece, a celeuma não decorre propriamente do texto legal, mas, sim, de sua aplicação. Pelos debates, o que se busca, na realidade, é, acima de tudo, combater o desvirtuamento da lei, porque, embora o fenômeno da prática alienadora exista – conforme oportuna revisão bibliográfica na Nota Técnica sobre a Lei de Alienação Parental do IBDFAM –, o problema é que sua alegação tem sido banalizada, de forma irresponsável, ou empregada, por vezes, para fins indevidos, em litígios familiares.
A experiência forense demonstra que a acusação de alienação parental se tornou um recurso processual comum em ações que envolvem crianças e adolescentes. Discordâncias sobre rotinas, educação, saúde dos filhos e absolutamente qualquer outra oposição passaram a ser enquadradas como tentativas de alienação parental, sobrecarregando o Judiciário com demandas que não raro se mostram infundadas.
É fato que o conceito legal de alienação parental – definido no artigo 2º da Lei 12.318/2010 como “interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente” para que “repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos” – é juridicamente aberto e exige valoração cuidadosa.
Por isso, quando comportamentos ambíguos são indevidamente enquadrados como alienação, o próprio instituto perde credibilidade, mas a indevida vulgarização não autoriza dizer que não haja casos graves, com efeitos nefastos, que merecem punição à altura.
Não se pode ignorar a realidade de que a aplicação da lei ocorre em contexto social marcado por desigualdade nas responsabilidades parentais, como ressalta o PL 2812. Geralmente, as mães são as principais responsáveis pelos cuidados cotidianos dos filhos, o que pode torná-las proporcionalmente mais acusadas dessa prática.
Isso exige, sem dúvida, que a aplicação da lei seja cuidadosa para não se tornar instrumento de perpetuação da violência de gênero – como não raro tem acontecido –, o que pode não ter sido uma preocupação inicial do legislador, mas que se verificou na prática. De toda forma, fato é que o combate à alienação parental não conflita, em absoluto, com a violência doméstica e o abuso sexual.
Nesse sentido, é bem verdade que, em 2022, a Lei 14.340 atualizou a Lei de Alienação Parental – muito em função dos resultados alcançados ao longo dos 12 anos de vigência –, revogando a pena de suspensão da autoridade parental pela prática da alienação e criando salvaguardas importantes: exigiu que oitivas de crianças sigam protocolos da Lei 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida) e estabeleceu que visitações assistidas ocorram em locais seguros, ressalvados casos de risco à integridade física de crianças e adolescentes.
Porém, há de se reconhecer que as alterações legais foram limitadas frente ao seu mau uso empírico. A lei segue pressupondo uma infraestrutura técnica frequentemente indisponível no Judiciário. Muitas comarcas não dispõem de equipes multidisciplinares suficientes ou capacitadas para realizar perícias complexas, e o prazo de 90 dias para conclusão do estudo técnico revela-se, em muitos casos, insuficiente para avaliações aprofundadas. É dizer, portanto, que essas previsões legais, embora bem-intencionadas, não se coadunam à realidade brasileira.
Como se não bastasse isso, a “síndrome de alienação parental” não é reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, o qual é favorável à revogação legal, mas fato é que a legislação brasileira se focou nos atos de alienação parental como forma de proteção integral de crianças e adolescentes, não na patologização da prática. Contudo, essa controvérsia científica acarreta conclusões incertas, que desembocam em perícias tecnicamente discutíveis e, não raro, decisões judiciais questionáveis.
Nessa esteira, a prática forense demonstra que as intervenções judiciais em contextos de conflitos parentais graves enfrentam desafios significativos. Modificações abruptas na dinâmica de convivência familiar, embora destinadas a proteger o direito fundamental da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores, podem gerar efeitos adversos não intencionais.
A criança ou adolescente submetido a mudanças repentinas em sua rotina pode experimentar desconforto emocional, especialmente quando há histórico de exposição a narrativas negativas sobre um dos genitores, situação que dificulta a reconstrução de vínculos afetivos saudáveis.
Contudo, a ausência de intervenção efetiva também apresenta riscos consideráveis, podendo consolidar padrões relacionais prejudiciais e perpetuar dinâmicas familiares que comprometem o desenvolvimento psicoemocional do menor.
Essa realidade evidencia a necessidade de soluções juridicamente fundamentadas, tecnicamente qualificadas e sensíveis às especificidades de cada núcleo familiar, que transcendam abordagens padronizadas e considerem a complexidade inerente aos conflitos de alta litigiosidade.
Diante desse cenário, em que pese a miríade de problemas práticos e críticas, a revogação legal não soluciona as questões afetas à violência de gênero ou ao abuso infantil, mas, pelo contrário, invisibiliza a violência psicológica contra crianças e adolescentes como defendido pelo IBDFAM em sua Nota Técnica. Embora ocorram instrumentalizações ou aplicações inadequadas, as distorções não justificam a supressão de ferramenta de proteção.
A solução, portanto, passa, de um lado, por uma melhor qualificação do sistema judiciário para lidar com situações dessa natureza e, de outro, pela sanção proporcional frente à utilização inadequada desse instrumento, especialmente porque o sistema processual brasileiro prevê sanções para quem litiga de má-fé.
As falhas na aplicação da lei evidenciam a necessidade de aprofundamento do debate, formação especializada e, por que não, alterações legais, inclusive para que haja, na prática, a imprescindível distinção entre alegações de boa-fé (algumas vezes equivocadas) e o abuso de direito, a fim de que sanções adequadas sirvam de alerta de que a instrumentalização da lei não pode ser tolerada e a vulgarização de sua utilização caia em desuso.
Justamente por isso, a proteção pretendida, dada a sua relevância como parte da proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, não deve ser suprimida diante de dificuldades, mas fortalecida mediante aperfeiçoamento contínuo. Nesse sentido, como vaticina o IBDFAM, “proteção não se revoga, se reforça” ou estaremos diante de uma forma simplista de lidar com um problema de graves consequências.