Os 30 anos da Lei de Arbitragem: da segurança jurídica à recuperação efetiva

Setembro de 2026 assinala um marco histórico para o cenário brasileiro de resolução de disputas: os 30 anos de vigência da Lei de Arbitragem. Promulgada em 1996, a Lei estabelece o arcabouço jurídico que rege a arbitragem no Brasil. Ao longo dessas décadas, a arbitragem passou por notável evolução: outrora vista com desconfiança, tornou-se meio amplamente aceito de solução de litígios comerciais.

A celebração, porém, convida menos a um balanço do que a uma reflexão sobre o que está por vir. A legitimidade e a credibilidade da arbitragem dependem de dois fatores. Primeiro, o reconhecimento dos procedimentos arbitrais e das sentenças como mecanismos vinculantes de solução de disputas, questão já amplamente consolidada ao longo dos últimos 30 anos. Segundo, a capacidade da parte vencedora de converter a sentença em resultado concreto por meio de execução efetiva.

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Se os primeiros 30 anos concentraram-se no primeiro fator, como por exemplo a decisão do Supremo Tribunal Federal em 2001 que declarou a constitucionalidade da lei, validando seus dispositivos e dando segurança jurídica ao instituto, os próximos 30 se concentrarão em enfrentar as complexidades do segundo.

Durante esse primeiro período, a arbitragem no Brasil passou a ocupar posição central na gestão de conflitos complexos, sobretudo aqueles de natureza internacional, envolvendo estruturas societárias sofisticadas, múltiplas partes e ativos dispersos por diferentes jurisdições. Essa internacionalização é corroborada por dados da Câmara de Comércio Internacional: em 2023, pela primeira vez, o número de arbitragens sediadas no Brasil (34) superou tanto o de casos aplicando direito brasileiro (29) quanto o de casos envolvendo exclusivamente partes brasileiras (21).

Essa mesma internacionalização, contudo, torna a fase de execução mais complexa, fazendo com que o verdadeiro desafio resida na capacidade de transformar a sentença arbitral em resultados concretos para a parte vencedora. Devedores estão cada vez mais sofisticados em ocultar patrimônio: transferem bens para veículos offshore, interpõem camadas societárias, constituem trusts e reorganizam a titularidade de ativos antes mesmo do desfecho da arbitragem.

É por isso que, em disputas complexas, a execução costuma ser o verdadeiro campo de batalha: não raro o devedor mantém poucos ativos prontamente penhoráveis em nome próprio, com o valor concentrado em afiliadas ou ativos situados no exterior. Vencer não basta; é preciso assegurar que a sentença produza os efeitos materiais que justifiquem a própria escolha da arbitragem como meio de solução de conflitos.

Tal problema se apresenta em duas situações típicas: a execução de sentenças domésticas contra devedores cujo patrimônio relevante está no exterior; e a execução, por credores brasileiros, de sentenças contra devedores estrangeiros. Nas duas, a pergunta é a mesma: onde está o valor e como alcançá-lo.

A execução pós-sentença, frequentemente tratada como etapa secundária, é na verdade um momento decisivo da estratégia de recuperação — e deve ser traçada antes mesmo da decisão final na arbitragem. A sentença arbitral, nesse contexto, funciona como um ativo jurídico: valioso, mas incapaz de gerar resultado econômico sem estratégia, preparo e ação coordenada.

Como devedores sofisticados se reorganizam e dificultam a execução, a recuperação de ativos exige atuação prévia estruturada. Não se trata mais de apenas localizar bens dos devedores — embora isso continue sendo uma parte crítica dessa estratégia —, mas também de mapear estruturas societárias dos devedores, analisar potenciais fraudes ou condutas irregulares, identificar quem efetivamente decide do outro lado, além de outras ações investigativas, as quais vão auxiliar na preparação de medidas judiciais a serem adotadas imediatamente após a publicação da sentença.

São essas estratégias pré-sentença arbitral que facilitam, na fase de execução, a utilização pelo credor de instrumentos disponíveis em diferentes sistemas jurídicos, os quais possibilitam por exemplo atacar holdings offshore ou identificar pagamentos em dólar liquidados por bancos americanos. Entre eles estão: a ampla produção de provas nos Estados Unidos, permitindo acesso a informações e documentos relevantes; as ordens de congelamento de bens no Reino Unido, que impedem a dissipação patrimonial; e medidas de insolvência em jurisdições offshore, como as Ilhas Virgens Britânicas e as Ilhas Cayman, que possibilitam a nomeação de administradores independentes para controlar ativos do devedor em benefício do credor.

Além disso, o trabalho anterior à sentença ajuda a identificar pontos de pressão capazes de viabilizar um acordo em condições favoráveis ao credor. Antecipar onde o devedor é vulnerável — como, por exemplo, quais ativos, ainda que modestos, sustentam sua operação — é o que permite converter uma vitória arbitral em recuperação efetiva.

Não é incomum que o credor, em vez de perseguir grandes ativos de difícil alcance, direcione a execução a bens de valor relativamente modesto — por vezes uma fração ínfima do montante da sentença —, mas estrategicamente posicionados em pontos críticos da operação do devedor. É essa pressão — e não a magnitude do que se apreende — que costuma levar o devedor a negociar um acordo, ainda que por valor inferior ao total devido, mas superior ao que credores menos diligentes conseguiriam recuperar.

Os próximos 30 anos da arbitragem no Brasil serão definidos pela capacidade de transformar decisões em valor econômico real. Depois de três décadas dedicadas à afirmação da legitimidade do procedimento, a discussão desloca-se para aquilo que efetivamente determina o resultado da disputa: a execução efetiva da sentença. O uso coordenado de medidas investigativas e ferramentas multijurisdicionais passa a compor um ecossistema no qual vencer o caso é apenas o início de uma estratégia mais ampla de recuperação.

A arbitragem brasileira amadureceu e esse amadurecimento exige novas competências. O futuro pertence não apenas a quem domina o procedimento arbitral, mas àqueles que se preparam com antecedência para agir tanto antes quanto imediatamente após a sentença ser proferida. O sucesso não se esgota na decisão favorável: concretiza-se na capacidade de converter o título em ativos recuperados, acordos viáveis e liquidez imediata. Em outras palavras, ganhar é apenas o começo — e a verdadeira medida de excelência está na entrega do resultado econômico final.

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