Muito se tem escrito sobre as transformações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o advento do filtro da relevância. Em geral, afirma-se que o Tribunal Superior será, finalmente, uma Corte de precedentes, resgatando a sua vocação constitucional de conferir unidade ao Direito federal.
Costuma-se afirmar, igualmente, que a relevância do recurso especial será adotada à imagem e semelhança da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). Oxalá que assim seja, pois o filtro recursal, da forma que foi introduzido na Suprema Corte, proporcionou grandes avanços no exercício da jurisdição constitucional, sem representar um excessivo fechamento de portas do Tribunal.
Já tivemos a oportunidade de desenhar dogmaticamente o funcionamento da repercussão geral em um breve artigo neste JOTA e por meio de um fluxograma que nos permite entender, por uma imagem, os distintos circuitos processuais por que pode tramitar o recurso extraordinário no STF.[1] A partir de tais desenvolvimentos teóricos, os operadores do Direito passaram a ter uma visão mais nítida sobre o que se transformou a repercussão geral na prática do Supremo Tribunal Federal, com grandes repercussões na doutrina atual e em desenvolvimentos dogmáticos posteriores.
Pois bem, se o STJ pretende, de fato, desenhar regimentalmente a relevância à semelhança da repercussão geral, proporcionando ao Tribunal os bons resultados obtidos pelo STF, mas sem implicar um excessivo fechamento de portas aos jurisdicionados, o seu perfil dogmático terá que ser feito de acordo com o que passaremos a expor, sempre tomando por base o funcionamento do STF nos dias atuais.
Por um desenho da relevância à semelhança da repercussão geral
De maneira muito objetiva, faremos uma exposição sobre o possível desenho da relevância, a fim de que o STJ possa performar nos moldes do STF.
a) A relevância terá uma polissemia no STJ, ou seja, terá dois sentidos: será (i) um requisito de admissibilidade e será (ii) uma técnica de julgamento para formação de precedentes vinculantes (o regime de relevância).
Como requisito de admissibilidade, será necessário que todos os recursos especiais tratem de temas que sejam relevantes, do ponto de vista jurídico, social, político ou econômico, e transcendentes ao caso concreto em julgamento. Todo recurso especial deverá ter um tópico fundamentado, que demonstre a relevância e a transcendência do tema nele versado. Sem o preenchimento desse requisito, o recurso especial sequer será processado no tribunal, podendo ser inadmitido de pronto.[2]
Como técnica de formação de precedentes vinculantes, o STJ terá à sua disposição mais um procedimento interno para a prolação de julgados com eficácia erga omnes. Trata-se do “regime de relevância”. Assim como no STF, onde o regime de repercussão geral não deu espaço para o “recurso extraordinário repetitivo” (figura inexistente na prática do STF), a tendência é que o regime de relevância ocupe o espaço hoje utilizado pela sistemática dos recursos repetitivos.
Sim, o “regime de relevância” deve substituir a “sistemática dos repetitivos”, tornando-se o procedimento especial de formação de precedentes no STJ (ao lado do Incidente de Assunção de Competência – IAC para ações originárias e recursais ordinárias).
Os julgamentos proferidos pelo regime de relevância terão todos os efeitos que atualmente possuem as decisões tomadas pela sistemática dos repetitivos. Obstarão a subida de novos casos idênticos (art. 1.030, I, CPC), permitirão a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), a tutela de evidência (art. 311, CPC), decisões monocráticas nos tribunais (art. 932, CPC), a dispensa de remessa necessária (art. 496, §4º, CPC), a dispensa de caução da execução provisória (art. 521, CPC) etc.
b) O regime de relevância produzirá precedentes positivos e negativos
A grande vantagem da relevância, se comparada à sistemática dos recursos repetitivos, é a possibilidade de a Corte negar relevância a determinado tema, com força de precedente.
Ao submeter determinado recurso especial ao regime de relevância, o STJ poderá editar precedentes positivos ou negativos. Os precedentes positivos são aqueles em que o Tribunal realmente julga os temas submetidos à Corte e uniformiza o entendimento jurisprudencial sobre o Direito federal. Chamamos de “precedente negativo” a possibilidade de o STJ negar relevância a determinado tema, informando aos jurisdicionados que o tribunal está fechando suas portas para aquele assunto e que não subirão mais recursos semelhantes (art. 1.030, I, CPC).
A aptidão de formar precedentes negativos talvez seja o principal instrumento à disposição da Corte para frear a subida de recursos e desafogar o tribunal. Além de eleger efetivamente temas de menor importância, que não preencham os requisitos de relevância e transcendência, certamente o STJ também negará relevância aos temas que geram comumente a inadmissibilidade dos recursos especiais, a exemplo de casos que impliquem interpretação de lei local, análise de questões fáticas (a famosa súmula 07), temas constitucionais etc. Nesses casos, editado o precedente negativo, não subirão mais recursos que tratem do mesmo assunto. É importante que a Corte, prontamente, se dê conta desta importante ferramenta e a coloque para trabalhar.
c) O reconhecimento da relevância e a definição do precedente vinculante pode se dar por dois circuitos: 1) circuito curto ou abreviado (reafirmação da jurisprudência); 2) circuito longo (julgamento do mérito pelo procedimento completo) — oitiva do Ministério Público, possibilidade de amicus curiae, audiência pública etc;
Assim como ocorre com a repercussão geral, haverá também um fast track de formação de precedentes no STJ, ou seja, um procedimento sumaríssimo de formação de teses pelo regime de relevância. Isso ocorrerá quando o STJ entender que o tema já está pacificado na Corte e que basta a reafirmação de jurisprudência.
Vale lembrar que o art. 1.035-A, §8º, do PL 3.085, aprovado no Congresso, impõe o julgamento presencial do regime de relevância, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.
Registre-se, ainda, que, a partir da Resolução 806/2023, possibilitou-se no STF a apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, no Plenário Virtual, para os casos submetidos ao regime de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. É recomendável que o STJ também preveja essa garantia.
d) Nem todos os recursos especiais serão processados pelo regime de relevância.
Esse é um ponto que merece especial atenção. O regime de relevância do recurso especial será um procedimento especial de formação de precedentes, mas nem todos os recursos especiais com relevância reconhecida serão processados por esse rito. Assim como ocorre no STF, haverá também um procedimento comum no STJ pelo qual tramitará a maioria dos recursos especiais que aportarem na Corte.
Os recursos especiais que chegarem ao STJ, em regra, serão direcionados para o procedimento comum. Poderão ser inadmitidos pelos diversos motivos amplamente conhecidos, inclusive já na Presidência (questão fática, prequestionamento, tempestividade, falta de fundamentação etc.) ou poderão ter o seu mérito apreciado pelas Turmas ou pelos demais órgãos do Tribunal. Esses casos, frise-se, não passarão pelo procedimento especial de formação de precedente – o regime de relevância – e os respectivos julgamentos valerão apenas para o caso concreto, ou seja, não formarão precedentes.
Nesse momento, o leitor deve estar se fazendo uma pergunta muito comum, que geralmente escuto em sala de aula e em palestras: mas não haverá análise da relevância nesses casos? Em regra, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso especial, a análise da relevância será implícita e os recursos especiais terão o seu mérito julgado diretamente pela Turma, sem fazer qualquer referência ao requisito da relevância.
É assim que procede o STF, quando julga mais de 50 mil recursos extraordinários e agravos em recursos extraordinários por ano, fora do regime de repercussão geral. O STF não se fechou para esses casos, mesmo com o advento da repercussão geral. Ao contrário, continuou apreciando casos individuais, mas sem a formação de precedentes vinculantes.
Vale lembrar, no particular, do art. 543-A, §4º, do CPC/73: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (…) § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (…)”.[3]
Qual era a lógica desse dispositivo? Se a Turma (5 ministros) reconhece que o tema possui repercussão geral, ainda que implicitamente, significa que não é possível alcançar o quórum de 2/3 para a rejeição da repercussão geral (são necessários 8 ministros).
Essa é a razão pela qual as Turmas do STF seguem apreciando o mérito de recursos extraordinários, com eficácia apenas para o caso concreto, sem submetê-los ao regime de repercussão geral.[4] O mesmo pode ser feito com a relevância no STJ. Frise-se: não há qualquer comando constitucional ou infraconstitucional que preveja que todo julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou de recurso especial com relevância deva formar precedente vinculante.
Diante dos milhares recursos especiais que chegam ao STJ, a tendência é que o tribunal cada vez mais submeta os temas ao procedimento especial de formação de precedentes – o regime de relevância. É precisamente isso que revolucionou o STF e poderá revolucionar o STJ. Sob o regime de relevância, a Corte poderá editar precedentes positivos, julgando os casos e uniformizando a interpretação do Direito Federal, ou editar precedentes negativos, informando aos jurisdicionados que não vai julgar determinado tema pela falta de relevância, o que impedirá a subida de novos casos idênticos ao Tribunal.
e) O Regimento Interno do STJ provavelmente estabelecerá a possibilidade de a relevância ser negada monocraticamente, com eficácia apenas para o caso concreto.
Seguindo a mesma trilha do STF, que previu no art. 326 do seu regimento a possibilidade de ser negada repercussão geral a recursos extraordinários monocraticamente, o STJ deve incorporar semelhante sistemática no RISTJ. Isso permitirá que os recursos especiais que forem submetidos a procedimento comum também sejam inadmitidos por falta de relevância, mas com eficácia apenas para o caso concreto, ou seja, sem formar precedente negativo.
Os ministros do STF, cada vez mais, utilizam essa prerrogativa do RISTF para inadmitir recursos extraordinários que não foram submetidos ao regime de repercussão geral, o que vem auxiliando o Tribunal a reduzir o seu estoque. Geralmente são temas que, de fato, são de menor importância, mas que não apresentam uma repetitividade que necessite da formação de um precedente negativo. Nesses casos, os ministros relatores simplesmente inadmitem monocraticamente o recurso extraordinário por falta de repercussão geral.
Uma pergunta frequente sobre essa sistemática é em relação ao quórum de 2/3, que é exigido pela Constituição para ser negada a relevância do recurso especial. No STF, tal exigência foi entendida como suprida, ao ser previsto que eventual agravo interno contra a decisão monocrática deve ser desprovido por 2/3 do órgão responsável por analisar a repercussão geral. Caso não seja alcançado o quórum, reforma-se a decisão e o recurso é regularmente processado por algum dos circuitos possíveis dentro do STF.
Certamente o STJ adotará semelhante procedimento, permitindo que os ministros inadmitam monocraticamente os recursos especiais por falta de relevância, decisão que poderá ser impugnada por agravo interno submetido ao quórum de 2/3 da Seção (7 ministros) ou da Corte Especial (10 ministros).
Muito provavelmente, esse agravo será processado pela sistemática dos julgamentos virtuais, conferindo bastante agilidade aos julgamentos. Essa decisão, reitere-se, não terá os efeitos do precedente negativo (art. 1.030, I, do CPC), valendo apenas para o caso concreto e não impedindo a subida de novos recursos que tratem do mesmo tema.
Conclusões
O objetivo dessas breves notas foi trazer uma visão do que provavelmente será o filtro de relevância no STJ, se for regulamentado à semelhança da repercussão geral no STF. Como visto, a adoção de tais filtros não faz com que nossas Cortes Superiores se tornem exclusivamente Cortes de precedentes. O modelo adotado pelo STF e, provavelmente, o modelo a ser adotado pelo STJ, possibilita que esses tribunais possam reforçar a sua função de formar precedentes vinculantes, mas sem se fechar excessivamente aos jurisdicionados.
STJ e STF ainda são Cortes com dupla função: de precedentes e de revisão. Certamente, não abandonarão a sua função de revisão de casos concretos, pelo menos não tão cedo. Com esse desenho, os jurisdicionados não precisam temer o advento do filtro de relevância no STJ, pois, apesar de, efetivamente, serem criadas novas ferramentas para a racionalização dos trabalhos, a Corte não se fechará à análise dos inúmeros casos Brasil afora que precisam da sua atenção.
O filtro da relevância poderá ser utilizado, portanto, como técnica de calibragem para que o Tribunal defina, diante dos temas que aportarem na Corte, se atuará como Corte de precedente ou como Corte de revisão. Diante disso, o seu impacto na realidade do Tribunal dependerá justamente da postura a ser adotada a partir de tal desenho institucional.
[1] Vide: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/recurso-extraordinario-e-seus-circuitos-processuais
[2] A falta do tópico demonstrando a relevância da questão federal possibilitará a inadmissibilidade do recurso especial até mesmo pelos tribunais de origem. Já o juízo sobre a existência ou não de relevância é exclusivo do STJ.
[3] Esse dispositivo não consta do CPC atual, mas simplesmente expunha algo que é inerente ao sistema. Daí sua importância para explicar a dinâmica de funcionamento atual do STF.
[4] Uma observação um pouco mais profunda, para quem conhece de perto o RISTF. O art. 324, §1º, do RISTF estabelece que “somente será analisada a repercussão geral da questão se a maioria absoluta dos ministros reconhecerem a existência de matéria constitucional”. Essa é uma disciplina específica do regime de repercussão geral, que tem por objetivo viabilizar que o juízo sobre a natureza infraconstitucional tenha os mesmos efeitos da negativa de repercussão geral. Por ser uma regra específica do regime de repercussão geral, ela não se aplica ao procedimento comum do STF, não sendo apta a impedir o julgamento de mérito pelas suas Turmas, sem formação de precedente vinculante.