Trabalho em plataformas: a Convenção 193 da OIT e o Tema 1291 do STF

O julgamento do Tema 1.291, marcado para o mês de junho passado, foi suspenso pelo próprio STF horas antes e reagendado para o final de agosto, diante de um fato superveniente: a aprovação, em 12 de junho, da Convenção 193 da OIT[1] sobre trabalho decente na economia de plataforma. A suspensão já diz algo importante. Se o tribunal parou o julgamento para examinar a norma internacional, é porque reconhece que ela pesa sobre o caso. Cabe então perguntar o que essa convenção diz e se o Supremo está disposto a levá-la a sério.

A convenção importa ao julgamento do Tema 1.291 por dois motivos.

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O primeiro é que a convenção reforça a escolha já feita pelo Brasil, e adotada mundo afora, de aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma. O art. 9º da nova convenção reproduz, na prática, o que já diz o art. 9º da CLT: cada Estado-membro deve garantir a classificação correta dos trabalhadores de plataforma quanto à existência de relação de emprego, orientando-se principalmente pelos fatos relacionados à execução do trabalho e à remuneração, e não pelo rótulo que consta do contrato.

A Recomendação 198 da OIT[2], no seu art. 9º, já dizia o mesmo: a existência de relação de emprego deve ser determinada pelos fatos, independentemente de como as partes tenham caracterizado a relação em qualquer acordo em contrário.

Mesmo sem ratificação, a convenção pode ser aplicada desde já, porque o art. 8º da CLT autoriza o recurso ao direito comparado diante da ausência de legislação específica. Além disso, a convenção e a Recomendação 198 servem de inspiração principiológica às cortes dos Estados-membros, o que inclui o Brasil neste julgamento. A Recomendação 198 exorta os países, no art. 4º, “b”, a combater relações de trabalho disfarçadas, inclusive quando acordos contratuais escondem o verdadeiro status do trabalhador ou têm o efeito de privá-lo da proteção devida.

A primazia da realidade é a ferramenta técnica correta para lidar com a diversidade de modelos de plataforma. Há plataformas que não se imiscuem em preço, controle ou forma de prestação do serviço, limitando-se a intermediar. Há outras que terceirizam o controle pessoal sobre o trabalhador. E há aquelas que usam o controle algorítmico, previsto no parágrafo único do art. 6º da CLT, para organizar sua força de trabalho.

Dizer que toda plataforma gera vínculo, ou que nenhuma gera, é falso e atécnico. A mesma lógica de primazia dos fatos sobre a forma contratual foi adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na Opinião Consultiva OC-18/03, de 2003, vinculante ao Brasil[3].

Essa primazia da realidade não é importação estrangeira que o Brasil precisa acomodar a contragosto. Já está na CLT, nos arts. 2º, 3º e 9º, e na Constituição. A Convenção 193 não cria a regra: confirma que o país já estava no caminho certo, e que a maior parte do mundo caminha na mesma direção.

A primazia dos fatos como critério distintivo da relação de emprego está consagrada em praticamente todos os ordenamentos trabalhistas europeus e latino-americanos, o que soma mais de cinquenta países, além de constar da Diretiva de Plataformas da União Europeia (Diretiva 2024/2831)[4] e do art. 10 da própria Convenção 193. Trata-se do padrão normativo internacional dominante para identificar a relação de emprego.

A convenção traz ainda uma novidade que deve inspirar o Brasil: estende direitos fundamentais a todos os trabalhadores de plataforma, mesmo os considerados autônomos. O art. 3º lista liberdade de sindicalização, direito à negociação coletiva, eliminação do trabalho forçado e infantil, eliminação da discriminação e ambiente de trabalho sadio.

Há também previsão de seguridade social, proteção da remuneração, defesa contra violência e assédio, controle sobre sistemas automatizados, proteção de dados pessoais e proteção contra suspensões e dispensas arbitrárias. Em conformidade com o caput do art. 7º da Constituição, que fala em “trabalhadores” e não em “empregados”, o STF tem a possibilidade de estender essas proteções a todos os trabalhadores de plataforma, independentemente do reconhecimento de vínculo.

Dito isso, a primazia da realidade resolve só metade da equação. A outra metade é saber qual realidade os autos efetivamente mostram. E aqui o próprio processo de origem do Tema 1.291 oferece resposta concreta. Nele, a preposta da Uber confirmou em depoimento que a empresa monitora a localização do motorista em tempo real, dispara mensagens de advertência quando o comportamento não corresponde ao padrão esperado e aplica bloqueio definitivo, sem possibilidade de retorno e sem qualquer contraditório.

Não é um caso isolado. Centenas de pesquisas empíricas, no Brasil e no exterior, confirmam o mesmo padrão de controle em outras plataformas e outros países. São exatamente os fatos que a primazia da realidade manda observar, e que os acórdãos do TRT1 e do TST já haviam examinado antes de o caso chegar ao Supremo.

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Valerio De Stefano, professor da Osgoode Hall Law School e um dos primeiros a publicar análise acadêmica da Convenção 193, destaca que ela consagra o conceito de “decent work by design”[5]: sistemas algorítmicos devem ser desenhados desde a origem para respeitar direitos fundamentais no trabalho, e não os receber como remendo posterior.

O texto da Convenção 193 foi aprovado por 406 votos a favor e apenas 8 contra, na 114ª Conferência Internacional do Trabalho, em Genebra. É um consenso internacional raro em matéria trabalhista, e mostra o tamanho do isolamento de qualquer decisão que vá na direção contrária.

A suspensão do julgamento não precisa ser lida como atraso. Pode ser oportunidade. O STF agora tem a Convenção 193 na mesa, junto com os fatos do processo que originou o Tema 1.291. A escolha que fizer vai revelar se o tribunal leva a primazia da realidade a sério, ou só a invoca quando convém.

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O artigo não representa necessariamente a opinião do Coletivo Transforma MP

[1] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 193 sobre trabalho decente na economia de plataforma, adotada pela 114ª Conferência Internacional do Trabalho, Genebra, 12 jun. 2026.

[2] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação n.º 198 sobre a relação de trabalho, 2006, art. 9º e art. 4º, “b”.

[3] CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinião Consultiva OC-18/03, de 17 de setembro de 2003, sobre a condição jurídica e os direitos dos migrantes indocumentados.

[4] UNIÃO EUROPEIA. Diretiva (UE) 2024/2831 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à melhoria das condições de trabalho no trabalho em plataformas digitais.

[5] DE STEFANO, Valerio. Decent Work in the Platform Economy Convention, 2026: A Preliminary Analysis. Osgoode Digital Commons, ILO Decent Work in the Platform Economy Convention, 19 jun. 2026. Disponível em: https://digitalcommons.osgoode.yorku.ca/ilo_2026platformeconomy193/. Acesso em: 6 jul. 2026.

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