Em resumo: o STJ criou um novo requisito de admissibilidade?

No último dia 30 de junho, o Superior Tribunal de Justiça promoveu diversas alterações em seu Regimento Interno. Entre elas, a Emenda Regimental 53/2026 introduziu uma inovação de significativa repercussão prática: a inclusão do art. 343-A, que passou a exigir que todas as ações originárias e todos os recursos dirigidos ao tribunal sejam acompanhados de um resumo da controvérsia.

Esse resumo deve conter a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do conteúdo da decisão impugnada e dos dispositivos legais invocados.

A justificativa apresentada pela Comissão de Regimento Interno para a inovação foi sucinta, limitando-se a afirmar que “a exigência de resumo das peças processuais contribui para o aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual”.

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A proposta, entretanto, suscita muitos questionamentos. O primeiro problema diz respeito ao fundamento normativo da inovação. O Código de Processo Civil disciplina os requisitos da petição inicial, dos recursos e dos demais atos processuais, sem exigir da parte a apresentação de um resumo da controvérsia.

Aliás, a referência ao termo “resumo” no CPC é excepcional e aparece apenas em hipóteses relacionadas à atividade jurisdicional ou à prática de atos processuais por auxiliares da Justiça: na expedição de cartas (art. 264), na lavratura do termo de audiência (art. 367) e na publicação de edital de leilão (art. 887, § 3º). Em nenhum desses casos o legislador impõe à parte o dever de sintetizar o conteúdo de sua própria manifestação processual.

Mas a discussão é ainda mais ampla. Ainda que o Código fosse omisso (e não é o caso), a matéria de direito processual insere-se na competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da Constituição).

Em contrapartida, a competência atribuída aos tribunais pelo art. 96, I, da Constituição restringe-se à disciplina de sua organização e de seu funcionamento interno, não abrangendo a criação, por meio de regimento interno, de novos deveres processuais impostos às partes, sob pena de invadir matéria reservada à lei federal. A inovação introduzida pela Emenda Regimental 53/2026, portanto, suscita questionamentos acerca de sua constitucionalidade formal.

Além disso, o novo dispositivo regimental não trata o resumo como mera recomendação. Ao estabelecer que as petições deverão conter essa síntese, o dispositivo a converte em requisito obrigatório para o ajuizamento de ações originárias e a interposição de recursos perante o STJ. Não há, todavia, definição das consequências para o caso de descumprimento.

Especificamente quanto às ações originárias de competência do STJ, a ausência do resumo suscita questionamentos inevitáveis: haverá determinação de emenda da petição inicial? Em caso de descumprimento, poderá a petição inicial ser indeferida unicamente pela falta dessa síntese?

No âmbito recursal, as consequências da alteração também são preocupantes. Se o resumo é obrigatório, sua ausência não pode ser tratada como mero detalhe de redação. Ao contrário, inexistente o resumo, em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o recorrente deverá ser intimado para complementar a petição, aplicando-se a lógica do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O resultado é paradoxal: uma medida concebida para conferir maior celeridade ao processamento dos recursos poderá criar uma nova etapa procedimental destinada exclusivamente à correção de um requisito instituído pelo próprio Tribunal.

Se, após a intimação para sanar o vício e apresentar a síntese, o recorrente permanecer inerte, o recurso poderá não ser conhecido.

O resultado prático parece ser a criação, pelo Regimento Interno, de um novo requisito de admissibilidade para os recursos dirigidos ao STJ. O que foi apresentado como medida de racionalização administrativa assume, na realidade, a natureza de exigência processual apta a impedir o exame do mérito recursal, sem previsão em lei federal.

Os problemas, contudo, não se esgotam aí. O próprio conteúdo da obrigação permanece indefinido. Afinal, o que se deve compreender por “resumo”? Um único parágrafo? Uma página? Cinco páginas em discussões de maior complexidade? O Regimento não estabelece qualquer critério objetivo para delimitar o conteúdo ou a extensão dessa exigência.

Também não esclarece qual será a relação entre o resumo e a própria petição. Toda síntese envolve escolhas. Ao resumir, selecionam-se fatos, argumentos e fundamentos. Mas o que ocorrerá se o resumo deixar de mencionar um fundamento desenvolvido ao longo da peça? Ou se apresentar compreensão distinta daquela que resulta da leitura integral da petição? Ou, ainda, se trouxer afirmações que não encontram correspondência no restante do recurso?

Nada disso foi disciplinado. A própria Emenda transfere essas definições para um futuro ato regulamentar da Presidência do tribunal. Essa delegação suscita novos questionamentos: esse ato poderá apenas estabelecer aspectos formais, como modelo, tamanho e forma de apresentação? Ou poderá disciplinar hipóteses de regularização, definir critérios de suficiência do resumo e estabelecer consequências para seu descumprimento?

Além disso, a obrigatoriedade do resumo parte da premissa de que a elaboração de uma síntese pelas partes tornará mais eficiente a análise dos processos. Essa justificativa, contudo, mostra-se pouco convincente. O próprio Superior Tribunal já dispõe de ferramentas de inteligência artificial, como o STJ-Logos, desenvolvidas precisamente para examinar o conteúdo integral das petições, identificar pedidos, localizar fundamentos jurídicos, correlacionar precedentes e auxiliar ministros(as) e assessores(as) na elaboração de minutas e na análise dos recursos.

Nesse contexto, a imposição de um resumo obrigatório perde grande parte de sua justificativa prática. Se a tecnologia institucional já é capaz de extrair e organizar as informações relevantes das próprias petições, o ganho de eficiência invocado pela Emenda deixa de ser evidente. A medida acrescenta mais uma etapa formal à elaboração das peças processuais, transferindo às partes atividade que o próprio Tribunal já realiza por meios automatizados.

Nada impede, contudo, que advogados(as) apresentem, por iniciativa própria, um resumo de suas razões. Trata-se de opção de técnica redacional, adotada por alguns profissionais e dispensada por outros em razão da própria estrutura da petição. Em qualquer caso, é expressão da liberdade técnica da advocacia, e não requisito obrigatório.

Por fim, ao justificar a alteração pelo aprimoramento da triagem e da gestão do acervo processual, o próprio STJ evidencia a centralidade conferida à eficiência e à produtividade como critérios de organização judiciária. Não há dúvida de que os tribunais superiores enfrentam desafios decorrentes do elevado volume de processos e da necessidade de racionalização dos fluxos decisórios. A busca por soluções é legítima. Em um Estado Democrático de Direito, contudo, o desafio institucional consiste em compatibilizar gestão judiciária e garantias processuais.

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O debate provocado pela Emenda Regimental 53/2026, portanto, ultrapassa a simples medida de gestão administrativa materializada na exigência de um resumo. Em um sistema concebido para privilegiar o julgamento de mérito e reduzir o formalismo excessivo, essa inovação extrapola os limites da autonomia normativa dos tribunais.

Além da discussão sobre a conveniência de resumir petições, está em discussão a possibilidade de o regimento interno assumir função típica da lei processual, criando deveres dirigidos às partes sob o argumento da eficiência administrativa.

Se essa lógica prevalecer, o que impedirá outros tribunais de instituírem, por seus regimentos internos, novos requisitos formais para petições iniciais, recursos e demais atos processuais? E, sobretudo, qual será o papel da lei processual se deveres dessa natureza puderem ser criados por ato regimental, à margem do processo legislativo democraticamente legitimado?

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