NJP como alternativa à vedação da transação tributária federal

A transação tributária consolidou-se como principal instrumento de autocomposição fiscal no Brasil. Esse mecanismo, no entanto, traz consigo um importante ponto de atenção: a inadimplência gera a rescisão do acordo e proíbe novas negociações por dois anos (art. 18 da Portaria PGFN 6.757/22). Para esse contribuinte, existe saída processual sem judicialização: o Negócio Jurídico Processual (NJP).

Durante muitos anos, a judicialização parecia ser a única saída para a solução de controvérsias. No entanto, com o passar do tempo, instaurou-se um espaço no qual as partes conseguem dialogar visando à solução do litígio, seja de forma autocompositiva ou heterocompositiva. A consolidação dos métodos alternativos de solução de conflitos — mediação, conciliação, arbitragem e, com destaque no âmbito fiscal, a própria transação tributária — teve no Código de Processo Civil de 2015 uma de suas mais importantes ferramentas de lapidação.

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Nessa toada, a transação tributária cresceu em importância e vem ganhando papel de destaque como instrumento de autocomposição e redução da litigiosidade. Com o advento deste instituto, abriu-se a possibilidade de uma negociação efetiva entre Fisco e contribuinte, na qual o tratamento diferenciado não ocorre somente em relação à gravidade de cada caso, mas também conforme a natureza da obrigação e as particularidades da situação.

Supera-se, assim, o dogma da intocabilidade absoluta do crédito: a indisponibilidade está na competência funcional daqueles que exercem poderes na gestão fiscal, mas não propriamente no crédito perseguido, que pode ser objeto de negociação, desde que obedecidos os parâmetros legais.[1]

Afinal, conforme prevê a Portaria PGFN 6.757/2022, alguns dos mais importantes objetivos do instituto da transação são a preservação da empresa e a garantia de uma nova chance para a retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias, nos termos do artigo 3º.

Contudo, a prática dessas negociações impõe desafios. Em alguns casos, verificada alguma das hipóteses do art. 12 da Portaria PGFN 6.757/22 — entre as quais o inadimplemento de parcelas, — os contribuintes sofrem a penalidade de rescisão do acordo. Como consequência, incide a regra do artigo 18 da mesma Portaria PGFN 6.757/22, que prevê um impedimento para a regularização conforme inicialmente mencionado:

Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Diante dessa impossibilidade temporária para transacionar, não raras as vezes, os contribuintes têm se socorrido ao Poder Judiciário para discutir questões relativas às negociações. Ocorre que a impetração de Mandado de Segurança, ou o ajuizamento de outras medidas visando a obtenção de benefício negocial, vai de encontro aos próprios princípios que embasam a solução de conflitos pelos métodos alternativos.

Para contornar essa questão sem retroceder à judicialização, o próprio sistema processual oferece saídas pautadas no princípio da cooperação. O artigo 190 do Código de Processo Civil assim estabelece:

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Na execução fiscal, essa ideia se concretiza na Portaria PGFN 742/2018. Amparada pelo art. 190 do CPC e pela Lei 10.522/2002, a norma regulamenta a celebração do NJP justamente para equacionar débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

É nesse cenário de sistema multiportas que a negociação ganha relevância. Na lição de Eduardo Muniz Machado Cavalcanti, a negociação evidencia-se, de forma específica, a partir da instrumentalização por meio do NJP com disciplina definida pelo CPC e, sobretudo no âmbito tributário, pela regulamentação conferida pela PGFN.[2]

Portanto, para o contribuinte que não possui condições de arcar com um parcelamento convencional e que se encontra impedido de transacionar por dois anos, o NJP surge como a alternativa processual adequada. É por meio dele que a Fazenda Pública e o contribuinte conseguem estipular mudanças no procedimento da execução fiscal para adequá-lo ao caso concreto, uma vez que permite uma flexibilização do rito processual e da forma de cumprimento das obrigações, corroborando na construção de soluções consensuais. Ainda, possibilita que a empresa consiga estruturar os pagamentos dos débitos negociados, contribuindo para uma melhor capacidade de geração de caixa.

O negócio celebrado também autoriza a aceitação, substituição ou liberação de garantias, eliminando o impacto de penhoras ou bloqueios via Sisbajud, e viabiliza a utilização de créditos líquidos e certos para amortização do saldo devedor. Outro ponto de extrema importância que é possível alcançar por meio do NJP, é a suspensão de execuções fiscais e de novos atos de constrição, desde que o plano de amortização esteja sendo rigorosamente cumprido.

Cumpre salientar que mencionada modalidade é amparada pelos princípios da boa-fé e da cooperação processual. Logo, não se trata de um mecanismo de planejamento tributário para contribuintes de má-fé, mas sim de uma solução para aqueles que sofreram a deterioração de sua saúde financeira. Isso abrange situações em que uma gestão administrativa ineficiente ou uma visão estratégica de curto prazo comprometeram a sustentabilidade do negócio, culminando na inadimplência e na consequente rescisão da transação.

Nesses cenários, é por meio do NJP que o contribuinte pode estabelecer um plano de amortização do débito fiscal com condições diferenciadas de quitação, mediante apresentação de garantias e, a depender da situação processual, aproveitamento de valores depositados em juízo, enquanto o período de penalidade vigora, evitando o prosseguimento de atos expropriatórios que inviabilizem a manutenção das atividades do contribuinte.

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O NJP, assim sendo, ainda que não preveja a concessão de descontos da transação, é uma ferramenta auxiliar à disposição do devedor durante os dois anos de impedimento. Para o contribuinte que sofreu a rescisão e enfrenta o período de carência do art. 18, o instituto viabiliza a continuidade das negociações com a PGFN em um ambiente de cooperação processual, preservando a empresa sem demandar a via judicial. O sistema multiportas, portanto, oferece saída — desde que a estratégia seja aplicada corretamente.

[1] CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado, Negócio Jurídico Processual em Matéria Tributária in Transação e outros meios extrajudiciais de solução de conflitos em matéria tributária/ coordenação Ariane Costa Guimarães, Marcelo Magalhães Peixoto, Thais Folosi Françoso. 1 ed, São Paulo. MP Editora, 2024. p. 115.

[2] CAVALCANTI, Eduardo Muniz Machado, Negócio Jurídico Processual em Matéria Tributária in Transação e outros meios extrajudiciais de solução de conflitos em matéria tributária/ coordenação Ariane Costa Guimarães, Marcelo Magalhães Peixoto, Thais Folosi Françoso. 1 ed, São Paulo. MP Editora, 2024. p. 112.

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