O paradoxo da interposição fraudulenta e cessão de nome no Carf

Em 2024, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) promoveu uma importante reorganização institucional ao criar duas turmas especializadas em matéria aduaneira (3401 e 3402), com o propósito de concentrar e uniformizar o julgamento das controvérsias relacionadas ao Direito Aduaneiro, sem prejuízo da permanência de parcela residual de competência tributária.

Nesse contexto, ganhou especial relevância o debate acerca da incidência da prescrição intercorrente às multas aduaneiras. A discussão teve início, no âmbito do Carf, em 2021, quando foi suscitado distinguishing em relação à Súmula Carf 11, reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 às infrações aduaneiras. O fundamento adotado foi o de que a excepcionalidade prevista na norma, que afasta a incidência da prescrição intercorrente, restringe-se às exigências de natureza tributária, não alcançando as sanções aduaneiras.

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A controvérsia foi posteriormente submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que, em 2025, sob a guarida do regime repetitivo, julgou Recurso Especial 2147578/SP e 2147583/SP, que originou o Tema 1293, estabelecendo importantes parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente às sanções aduaneiras. A Corte fixou que a prescrição intercorrente incide nos processos administrativos destinados à apuração de sanções aduaneiras de natureza não tributária quando houver paralisação por período superior a três anos.

Definiu, ainda, que a natureza do crédito decorrente da sanção será administrativa quando a norma violada tiver por finalidade precípua o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que produza reflexos indiretos na fiscalização tributária. Em contrapartida, afastou a incidência da prescrição intercorrente nas hipóteses em que a obrigação descumprida estiver direta e imediatamente voltada à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre a operação.

Ao enfrentar a questão, o STJ reconheceu a complexidade inerente ao sistema aduaneiro e as dificuldades de delimitação da natureza jurídica das infrações nele inseridas. Reiterando entendimento anteriormente firmado no REsp 1.999.532/RJ, a Corte consignou que as obrigações que repercutem de forma direta na arrecadação ou na fiscalização tributária podem ser qualificadas como tributárias, não sendo suficiente a existência de efeitos meramente reflexos ou indiretos.

O precedente, portanto, consolidou importante critério distintivo entre a esfera aduaneira e tributária, reafirmando entendimento já presente na jurisprudência do CARF, segundo o qual parte das sanções previstas na legislação aduaneira possui natureza predominantemente não-tributária. Ao mesmo tempo, estabeleceu uma divisão conceitual que passou a exigir, caso a caso – inclusive apontada pela decisão como “tarefa de fôlego”, a identificação da finalidade precípua da norma violada para definição de sua natureza jurídica.

Foi justamente a partir dessa delimitação que se instaurou intenso debate no Carf acerca da natureza jurídica das sanções aduaneiras, especialmente aquelas relacionadas à interposição fraudulenta de terceiros e à cessão de nome, previstas, respectivamente, no art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 e no art. 33 da Lei 11.488/2007.

Apesar da orientação firmada pelo STJ, as duas turmas aduaneiras do Carf, por voto de qualidade e com forte divergência dos conselheiros representantes dos contribuintes, concluíram que tais penalidades possuem natureza tributária.

O argumento utilizado para sustentar referida posição aduz que a ocultação do real adquirente compromete diretamente a relação jurídico-tributária ao impedir a identificação do verdadeiro sujeito passivo, favorecendo práticas como subfaturamento, manipulação do valor aduaneiro, uso indevido de regimes especiais e blindagem patrimonial, além de afetar a incidência do IPI e a apuração da base de cálculo dos tributos na importação.

Ainda que tais decisões se afastem do entendimento até então predominante na doutrina e na jurisprudência, essa definição produziu relevante impacto prático: a discussão passou a deslocar-se para a incidência do Tema 487 do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu limites constitucionais para multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, no tributário.

Nesse julgamento, o STF fixou que as multas isoladas por descumprimento de obrigações acessórias estão sujeitas aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, não podendo ultrapassar 60% do valor do tributo ou crédito tributário vinculado, ou 20% do valor da operação quando inexistente tributo relacionado, admitindo-se elevação para 100% e 30%, respectivamente, em hipóteses agravadas.

A Corte também determinou a observância do princípio da consunção e de parâmetros qualitativos, como adequação, necessidade, insignificância e ne bis in idem, ressalvando que tais limites não se aplicam a multa isolada de natureza predominantemente administrativa, como as multas aduaneiras.

No caso da interposição fraudulenta e da cessão de nome, não há exigência de tributo, mas apenas a aplicação de multa substitutiva da pena de perdimento, correspondente a 100% do valor aduaneiro. Nessa hipótese, mostra-se especialmente relevante o item II, cuja tese limita a multa a 20% do valor da operação, admitindo-se elevação para até 30% em situações agravadas.

Antes do trânsito em julgado do precedente, a Turma 3402, em março de 2026, através dos Acórdãos 3402-004.344 e 3402-004.347, reconheceu a aplicabilidade do Tema 487 aos casos de interposição fraudulenta e determinou o sobrestamento de processos administrativos, nos termos do art. 100 do RICARF/2023, até a definitiva consolidação da tese pelo Supremo Tribunal Federal.

Com a certificação do trânsito em julgado em 24 de abril de 2026, o precedente passou a ostentar observância obrigatória no âmbito do Carf, por força do art. 99 do RICARF/2023.

Foi nesse cenário que, em maio de 2026, no julgamento de processo 15165.720691/2015-41, envolvendo interposição fraudulenta de terceiros em operações de comércio exterior, o Conselheiro Relator Anselmo Messias Alves aplicou diretamente o Tema 487, acompanhado de forma unânime na turma. Embora tenha mantido a exigência após julgamento do mérito, identificando a ocorrência de ocultação e fraude no caso, reduziu a multa fixada em 100% do valor aduaneiro para 30%, considerando a fraude como circunstância agravante apta a justificar a majoração autorizada pelo Supremo Tribunal Federal.

Observa-se, portanto, que, embora permaneça controvertida a natureza jurídica das sanções por interposição fraudulenta e cessão de nome — especialmente diante da orientação que vem se consolidando de forma expressiva no Judiciário em favor de sua natureza não-tributária, sobretudo após os critérios fixados pelo STJ no Tema 1293 —, a classificação dessas penalidades como tributárias pelas turmas especializadas do Carf, mediante voto de qualidade, produz consequência jurídica incontornável: a incidência do Tema 487 do STF.

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É justamente nesse ponto que emerge o paradoxo. Ao atribuir natureza tributária a sanções tradicionalmente concebidas como instrumentos de tutela do controle aduaneiro, o Carf afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, mas, em contrapartida, submete tais penalidades aos limites constitucionais aplicáveis às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias na esfera tributária.

O resultado é que a mesma premissa utilizada para preservar a exigência da penalidade conduz, simultaneamente, à redução de seu montante, submetendo a multa de 100% do valor aduaneiro aos limites de 20% ou, excepcionalmente, 30% fixados pelo STF. Afinal, especialmente no direito, não há espaço para fundamentos de aplicação seletiva: o que vale para Chico deve valer para Francisco.

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