O Judiciário diante dos protocolos do CNJ

O tema, objeto do debate, analisa criticamente os Protocolos para Julgamento com Perspectiva Racial e com Perspectiva de Gênero editados pelo Conselho Nacional de Justiça, identificando simultaneamente seus avanços normativos e os limites estruturais que permanecem presentes no interior do sistema de justiça brasileiro.

O debate surgiu da compreensão de que o Poder Judiciário historicamente operou a partir de uma racionalidade fundada na abstração de um sujeito supostamente neutro, universal e desincorporado, tradicionalmente identificado com a figura branca, masculina, elitista e cisheteronormativa, observando ainda que, nesse sentido, os protocolos editados pelo CNJ representaram inequivocamente uma tentativa institucional de deslocar essa gramática jurídica tradicional, para reconhecer que raça, gênero, colonialidade e desigualdade estrutural atravessam concretamente a produção da atividade jurisdicional.

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O Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, instituído em 2024, foi apresentado como uma fissura simbólica relevante na racionalidade jurídica hegemônica, especialmente por introduzir no vocabulário institucional categorias historicamente invisibilizadas, como “racismo estrutural”, “branquitude”, “racismo institucional”, “interseccionalidade” e “desigualdade racial”.

O mesmo movimento ocorreu com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492/2023, que rompeu, ainda que parcialmente com a pretensão de neutralidade do direito ao reconhecer que mulheres, especialmente mulheres negras, indígenas, periféricas e dissidentes, experienciam o sistema de justiça de maneira profundamente desigual. Ambos os protocolos promoveram deslocamentos no centro da enunciação jurídica e obrigaram o Judiciário a reconhecer que a justiça não opera em abstração, mas sobre corpos concretos atravessados por relações históricas de poder.

Com base nas contribuições teóricas de Judith Butler, Michel Foucault, Patricia Hill Collins e Djamila Ribeiro, o debate sustentou, entretanto, que toda nomeação institucional é ambivalente. Ao mesmo tempo em que os protocolos tornam visíveis sujeitos historicamente silenciados, também podem reinscrevê-los em novas formas de inteligibilidade normativa e controle disciplinar.

Judith Butler foi utilizada para demonstrar que a linguagem jurídica não apenas descreve a realidade, mas produz sujeitos reconhecíveis pelo Estado. Assim, ao nomear “mulheres negras”, “crianças negras”, “vítimas racializadas” ou “sujeitos vulneráveis”, o protocolo pode acabar estabilizando identidades e enquadrando corpos dentro de categorias previamente administráveis pelo sistema jurídico.

O debate sustentou ainda que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial não deve ser compreendido apenas como instrumento voltado à população negra, mas também como mecanismo de proteção dos povos indígenas. Isso porque o racismo estrutural brasileiro possui dimensão étnica, colonial e epistêmica que alcança igualmente os povos originários.

A colonialidade do poder, conceito trabalhado por Aníbal Quijano, demonstra que a exclusão indígena não se limita à violência física ou econômica, mas se manifesta na negação de epistemologias, culturas, formas próprias de organização social e modos de existência não compatíveis com a racionalidade ocidental dominante. Nesse sentido, os povos indígenas encontram-se abrangidos pela lógica antidiscriminatória do protocolo racial, especialmente quando o racismo é compreendido como estrutura histórica de hierarquização de corpos, saberes e identidades.

A articulação entre protocolo racial e protocolo de gênero revelou-se particularmente importante quando foram consideradas as experiências interseccionais de mulheres negras e indígenas. A partir da noção de interseccionalidade desenvolvida por Patricia Hill Collins, o tema debatido demonstrou que as opressões nunca atuam isoladamente, mas se entrelaçam produzindo experiências específicas de vulnerabilização.

Mulheres indígenas, por exemplo, sofrem simultaneamente os efeitos do patriarcado, da racialização colonial e da exclusão epistêmica. O protocolo de gênero, portanto, articulado ao protocolo racial, possibilita compreender essas experiências para além de categorias homogêneas e abstratas, exigindo do Judiciário uma escuta situada das trajetórias concretas dos sujeitos.

Entretanto, o núcleo crítico do debate emergiu justamente quando da análise das contradições institucionais presentes na aplicação desses protocolos. A partir das reflexões foucaultianas sobre vigilância e disciplinamento, o debate propôs uma reflexão sustentando que os mecanismos institucionais de inclusão podem simultaneamente operar como formas sofisticadas de controle das diferenças:      tornar corpos racializados visíveis ao direito significa também submetê-los a novas formas de normatização e gestão institucional. O reconhecimento jurídico da diferença pode converter-se em governamentalidade: a diversidade é admitida, desde que permaneça inteligível, administrável e compatível com os parâmetros institucionais dominantes.

Essa tensão tornou-se particularmente evidente no caso do juiz Francisco Ferreira de Lima, mencionado no debate como exemplo paradigmático das contradições entre reconhecimento e disciplinamento institucional. O magistrado, homem negro oriundo de trajetória periférica, foi alvo de críticas após relatório do CNJ mencionar suposta inadequação de vestimenta durante o exercício da magistratura.

Para os debatedores, o episódio revelou muito mais do que uma questão estética: explicitou a dificuldade do sistema judicial em aceitar corpos negros que escapam ao modelo tradicional branco, elitista e formalizado da magistratura brasileira. O problema não estaria, nesse caso, propriamente na roupa utilizada, mas na presença de um corpo negro que não performa o padrão simbólico esperado de autoridade judicial: “um corpo fora do lugar”.

A análise demonstrou que o mesmo órgão responsável pela formulação de protocolos antirracistas e de inclusão foi capaz de reproduzir as mesmas práticas de vigilância e violência simbólica dirigidas a um magistrado negro cuja corporalidade e trajetória destoaram do imaginário tradicional do Judiciário branco.

A partir de Michel Foucault, o debate sustentou ainda que o controle institucional não operou apenas pela punição formal, mas pela normatização cotidiana dos corpos, das aparências e das condutas. O corpo negro do magistrado tornou-se objeto de suspeita porque desafiou silenciosamente os critérios racializados de legitimidade institucional.

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Ao final, o debate apontou para o fato de que a efetividade dos protocolos depende menos de sua formalização normativa e mais de sua capacidade de transformar estruturas institucionais, epistemologias jurídicas e critérios simbólicos de legitimidade. O combate ao racismo estrutural e às desigualdades de gênero não podem limitar-se à simples nomeação das opressões ou à criação de documentos institucionais.

Exige redistribuição efetiva de poder, democratização da produção do saber jurídico e reconhecimento de sujeitos negros, indígenas e do segmento feminino não apenas como destinatários de proteção estatal, mas como agentes legítimos da construção da própria ideia de justiça. Nesse sentido, os protocolos permanecem como territórios permanentes de disputa política, epistemológica e institucional.

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