Multiportas sem guardião é labirinto

O Tema 1396 do STJ (REsp 2.209.304/MG) reacendeu o debate sobre interesse de agir, sistema multiportas e os limites constitucionais da exigência de tentativa extrajudicial prévia nas ações de consumo.

Menos explorada, porém igualmente decisiva, é a posição do Ministério Público nesse modelo: a de gatekeeper democrático, e não a de litigante residual ou de mero custos iuris.

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Essa função está inscrita na arquitetura constitucional da instituição e foi explicitada pelos Memoriais do LUME/CNPG[1] apresentados à Corte Especial em junho de 2026.

Multiportas sem gatekeeper é labirinto

O modelo multiportas pressupõe a coexistência coordenada de múltiplas vias de solução de conflitos.[2] O CPC/2015, a Resolução CNJ 125/2010 e o art. 6º, VII, do CDC formam seu núcleo normativo. Sua premissa, porém, é frequentemente ignorada: as portas devem estar abertas de fato, não apenas de direito.

Os dados reunidos pelo LUME expõem o problema: apenas 860 (15,44%) dos 5.569 municípios brasileiros dispõem de Procon integrado ao Sindec, e desses somente 406 estão ativos.

O Consumidor.gov.br alcança sobretudo a parcela jovem e escolarizada: 61,3% das pessoas com mais de 60 anos e 87% dos usuários conectados das classes D e E operam exclusivamente pelo celular, que restringe os fluxos da plataforma.[3]

O índice de 82,32% de soluções divulgado em 2024 é inflacionado: a metodologia computa como resolvida a reclamação não avaliada após 20 dias; pelo critério mais rigoroso do Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas, cai para 34,61%.[4]

Nesse quadro, a conversão das vias extrajudiciais em pressuposto abstrato de admissibilidade é vedada: as ADIs 2139 e 2160 proíbem condições de procedibilidade que imponham passagem obrigatória por instâncias extrajudiciais fora das hipóteses constitucionais.

O limite encontra eco no Tribunal de Justiça da União Europeia. No caso Alassini (C-317/08 a C-320/08, j. 18.03.2010),[5] a Corte admitiu a tentativa consensual prévia, desde que observadas salvaguardas cumulativas: resultado não vinculante, ausência de atraso substancial, suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, gratuidade ou custo módico, efetividade real e acesso direto ao Judiciário para medidas urgentes.[6]

A lição é transponível ao Tema 1396: a exigência prévia somente é legítima se o Estado garantir infraestrutura capilar, acessível e efetiva. Sem essa retaguarda, converte-se em barreira burocrática inconstitucional, o que os dados do LUME demonstram já ocorrer no Brasil.

Por que “democrático”

Um gatekeeper controla o fluxo de acesso a um recurso. No sistema de justiça há múltiplos: juízes, fornecedores que controlam seus SACs, plataformas que definem fluxos procedimentais. Nenhum deles é, porém, um gatekeeper democrático.

O qualificativo designa o que distingue o Ministério Público: sua legitimidade deriva do mandato constitucional de defesa dos interesses sociais, dos direitos indisponíveis e do regime democrático (art. 127 da CF/88).

Essa origem o habilita a atuar sobre o sistema, e não apenas dentro dele, com o dever de assegurar que todas as portas funcionem de modo universal e isonômico, inclusive para os consumidores mais vulneráveis.

O art. 82, I, do CDC concretiza esse mandato: a instituição é, ao mesmo tempo, uma das portas do sistema e a guardiã do funcionamento adequado das demais.[7]

Essa função articula-se em quatro eixos.

Primeiro, fiscalização dos canais extrajudiciais. Com fundamento no art. 127 da CF/88, cabe ao Ministério Público apurar a qualidade dos SACs, Procons e plataformas digitais. Quando o SAC opera como mecanismo deliberado de contenção econômica da litigiosidade, deixa de ser instrumento de tutela e passa a integrar o núcleo do ilícito consumerista.[8] No período recente, o MPPR instaurou 89 procedimentos sobre ausência ou ineficiência de SAC.

Segundo, enfrentamento da litigância abusiva reversa. A denominação, consolidada no Tema 1.198 pelo alerta do Ministro Herman Benjamin em março de 2025, designa a resistência deliberada de grandes litigantes ao cumprimento de obrigações legais, com transferência de custos evitáveis ao sistema de justiça.[9] A assimetria entre o repeat player e o consumidor one-shot torna essa resistência racionalmente vantajosa, e nenhum outro ator tem mandato para nomear o padrão sistêmico e acionar a tutela coletiva estrutural. Nos termos do art. 139, X, do CPC, os órgãos jurisdicionais devem comunicar o Ministério Público diante de indícios de litigiosidade repetitiva.

Terceiro, atuação coletiva estrutural. O Ministério Público não é avesso à autocomposição: o MPRS, primeiro colocado no Cadastro Nacional de Ações Coletivas do CNJ na área consumerista, firmou 859 TACs e 18 acordos judiciais entre janeiro de 2021 e maio de 2026. Cabe articular TACs, ações estruturantes e IRDRs, com prioridade para soluções isonômicas sobre a replicação de litígios individuais.

Quarto, coordenação com o sistema de precedentes. Cabe à instituição identificar macrolides e promover instrumentos concentrados de formação de entendimentos uniformes e estáveis, como articulador da integridade do sistema de justiça.

O que o Tema 1396 demanda do Ministério Público

Qualquer que seja a tese vinculante, sua aplicação pressupõe atuação em três frentes.

Primeira, monitorar a efetividade da tese. Se o STJ afastar a tentativa prévia como condição abstrata, mas admitir a suspensão inicial do feito para encaminhamento consensual, caberá ao Ministério Público fiscalizar que essa suspensão não se converta em nova barreira, nem que a inércia dos fornecedores reste impune, monitoramento em escala que o Judiciário, sozinho, não tem estrutura para realizar.

Segunda, identificar falhas sistêmicas. SACs, Procons e plataformas deverão comunicar ao Ministério Público práticas reiteradas de violação de direitos, nos termos da conclusão 11 dos Memoriais do LUME, alerta precoce que permite intervir antes que o ilícito individual se converta em litigiosidade de massa.

Terceira, sancionar a litigância abusiva reversa. A insistência dos grandes litigantes na via judicial, a despeito de elementos concretos para autocomposição, configura quebra dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva, sancionável com base nos arts. 80 e 81 do CPC/2015. A sanção eficaz precisa atingir a racionalidade estratégica que torna a resistência economicamente vantajosa, salto de escala que o mandato constitucional do Ministério Público, e somente ele, autoriza e exige.

Conclusão

O modelo multiportas não funciona por gravidade institucional. Precisa de um agente com mandato para garantir que todas as portas estejam abertas de fato e que nenhuma seja capturada pelo interesse privado de quem a controla. Esse agente está inscrito no art. 127 da CF/88, e seu papel no Tema 1396 começa depois do julgamento, quando a tese vinculante precisar de alguém com capacidade institucional[10] para fiscalizar seu cumprimento com instrumentos que o litígio individual não alcança.

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Condicionar o acesso à jurisdição estatal à demonstração de falha dos canais extrajudiciais só encontra fundamento na garantia de que esses canais funcionam para todos. Os dados demonstram que essa garantia não existe hoje. Enquanto não existir, cabe ao Ministério Público preencher o déficit estrutural com a atuação coletiva que a Constituição concebeu precisamente para esse fim.

O gatekeeper democrático não decide quem entra: garante que a entrada esteja disponível para todos.

[1] A LUME (Linha Unificada do Ministério Público Estratégico) é um órgão colegiado do CNPG (Conselho Nacional de Procuradores-Gerais) criado em setembro de 2025 para unificar e fortalecer a atuação de todos os ramos do Ministério Público (Federal, do Trabalho, Militar e dos Estados) perante os Tribunais Superiores. Suas principais frentes de atuação incluem: (i) Intervenção nos Tribunais: Atuação direta em processos de repercussão nacional, como amicus curiae, emissão de pareceres e realização de sustentações orais no STF e STJ; (ii) Elaboração de Notas Técnicas: Criação de documentos para uniformizar teses jurídicas e oferecer suporte processual em matérias estratégicas; (iii) Câmaras Temáticas: Divisão de trabalho em áreas como penal e não penal, garantindo celeridade e alinhamento institucional.

[2] EID, Elie Pierre. Interesse de agir: seletividade de demandas judiciais. Londrina: Thoth, 2025, p. 29. DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 273-286.

[3] BRASIL. IBGE. PNAD Contínua 2018, p. 37, 44 e 65. CGI.br. TIC Domicílios 2025. Disponível em: cetic.br. Acesso em: 08.05.2026.

[4] BRASIL. MJSP/Senacon. Consumidor.gov.br, Boletim 2024, p. 5. MPMG. Análise consolidada do CNRF 2021-2024. Belo Horizonte: MPMG, 2026, Q2.

[5] CJUE. Casos C-317/08 a C-320/08 (Alassini); C-17/16 (Menini). ELI; UNIDROIT. ELI-UNIDROIT Model European Rules of Civil Procedure. Viena; Roma, 2020, p. 51 e ss.

[6] UZELAC, Alan. Fórum da Serra/ES. Palestra realizada em evento realizado pela EMES (Escola da Magistratura do Espírito Santo), TJES, e Des. Marcos Valls Feu Rosa, Semana dos Juizados Especiais.

[7] DIDIER JR.; FERNANDEZ, Leandro. Introdução à justiça multiportas, p. 461-468. ZANETI JR., Hermes. O Ministério Público e o processo civil contemporâneo. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2021, p. 32.

[8] PARADELA, André Sigiliano; CAVACO, Bruno de Sá Barcelos. Litigância abusiva e a necessária formação de grupo de trabalho multissetorial. In: TOSCAN; SILVA (coords.). O Ministério Público como porta de acesso à justiça. Londrina: Thoth, 2026, p. 189-216.

[9] STJ. REsp n. 2.021.665/MS. Rel. Min. Herman Benjamin. Mar. 2025. DIDIER JR.; FERNANDEZ, Leandro. Litigância abusiva. 2. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026, p. 94.

[10] Por todos, SUNSTEIN, Cass R. e VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. Michigan Law Review, vol. 101, pp. 885-951, fev. 2003.

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