Nos últimos anos, a população brasileira tem se preocupado cada vez mais com a segurança pública. Pesquisas de opinião recentes apontam que, nos últimos meses, a segurança pública se tornou uma das principais preocupações, ou a principal, dos brasileiros nas eleições de 2026, superando temas como a corrupção e a economia.
Especialistas de diversos campos concordam que a segurança pública é um tema central do debate político-eleitoral e que as discussões e os posicionamentos de políticos sobre o tema terão papel fundamental nas eleições de outubro.
Nesse contexto, tanto o Legislativo quanto o Executivo têm desenvolvido propostas legislativas sobre a segurança pública e se esforçado para aprová-las.
Em março, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Segurança Pública (PEC 18/2025) foi aprovada com ampla adesão na Câmara dos Deputados.
Três meses antes da aprovação da PEC, em dezembro de 2025, parlamentares aprovaram o PL da Dosimetria (PL 2162/2023). No fim de abril, o Congresso derrubou parte do veto presidencial à lei.
A decisão de excluir parte do veto da votação ocorreu em razão de conflitos entre aspectos do PL da Dosimetria e da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que havia sido sancionada no dia 24 de março.
Além da PEC da Segurança Pública, do PL da Dosimetria e da Lei Antifacção, congressistas têm declarado apoio à PEC que propõe reduzir a maioridade penal (PEC 8/2026), aprovada na CCJ da Câmara no dia 10 de junho — mais uma vez, com ampla maioria. Vale ressaltar que propostas como essas têm sido frequentes: desde 1988, a redução da maioridade penal foi proposta 57 vezes no Congresso.
Ao longo dos três anos da coluna “Para além do Estado e do Direito”, completados no dia 27 de abril, publicamos diversos artigos sobre segurança pública. No ano passado, publicamos uma série de três artigos sobre alterações no processo eleitoral.
Na série de artigos inaugurada por este texto, desenvolvemos essas discussões, explorando como a segurança pública vem sendo tratada no contexto das eleições de 2026. Ao explorar a interseção entre esses temas, ressaltamos tensões, contradições e conflitos em iniciativas recentes de segurança pública.
A partir dessas discussões, destacamos algumas das causas e parte das consequências adversas do “populismo penal”, também conhecido como “punitivismo” — um diagnóstico que, apesar de amplamente discutido pela literatura, permanece alheio a uma parcela relevante do debate público.
Esta série busca contribuir para os esforços de incorporar esse diagnóstico ao debate público, demonstrando como o populismo penal prejudica, se não obstrui, o enfrentamento das questões de segurança pública que o país registra nas últimas décadas.
O próximo tópico dá início a essas discussões, introduzindo a nossa análise da PEC da Segurança Pública e a primeira pergunta da série.
Análise da PEC da Segurança Pública
No início de março de 2026, a PEC da Segurança Pública, que visa reorganizar e fortalecer o sistema nacional de segurança pública, foi aprovada pela Câmara dos Deputados com ampla adesão.
A proposta altera a Constituição de 1988 com o objetivo de reorganizar a política criminal e o sistema de segurança pública nacional, fortalecendo a coordenação federativa, modernizando o sistema policial, reorganizando a execução penal e buscando meios para assegurar o financiamento dessas políticas.
As votações da PEC na Câmara registraram 487 votos a favor e apenas 15 contrários no primeiro turno e 461 a 14 no segundo. Após a aprovação do texto pela Câmara, a proposta foi encaminhada para análise e votação no Senado.
Além de contar com amplo apoio entre os senadores, a PEC tem sido defendida pelo governo Lula após a megaoperação policial realizada no Rio no fim do ano passado.
Segundo o parecer apresentado pelo deputado Mendonça Filho, a reforma tem três metas principais: (i) “reduzir a impunidade”, (ii) “neutralizar o poder das facções criminosas” e (iii) “recuperar a presença estatal em territórios vulneráveis”.
Os objetivos e as metas da proposta são fundamentais para reforçar a política nacional de segurança pública, especialmente no enfrentamento ao crime organizado. Entretanto, é possível identificar uma série de fragilidades em relação às metas da PEC, além de incertezas quanto à operacionalização e à eficácia das medidas incluídas na proposta.
A primeira pergunta que buscamos responder decorre dessa tensão: em que medida a PEC da Segurança Pública é capaz de contribuir para a efetiva realização das metas estabelecidas?
A fim de compreender se a PEC da Segurança Pública de fato introduz alguma inovação significativa ou apenas repagina estratégias antigas e comprovadamente ineficazes, analisamos as medidas da proposta com base nas três metas da PEC.
O próximo tópico inicia essa análise com base na primeira meta da proposta: (i) “reduzir a impunidade”.
“Reduzir a impunidade”
A meta de “reduzir a impunidade” é a mais ampla e, ao mesmo tempo, a mais indeterminada entre as três metas da PEC. Praticamente todas as alterações da proposta podem ser enquadradas nesse rótulo, o que torna sua avaliação especialmente difícil.
É possível identificar, contudo, dois eixos principais de intervenção: o endurecimento das sanções penais e a reforma do financiamento da segurança pública.
Em relação ao primeiro eixo, a PEC inclui o inciso XLVI-A no Art. 5º da Constituição, prevendo tratamento jurídico mais rigoroso para integrantes e líderes de organizações criminosas de alta periculosidade (facções, milícias privadas e organizações paramilitares), bem como para autores de crimes violentos contra mulheres, crianças e adolescentes. O dispositivo estabelece um regime legal especial e sanções mais severas, incluindo restrições à concessão de benefícios processuais e penais.
Embora a preocupação com crimes violentos e organizações criminosas seja legítima, a formulação adotada privilegia o recrudescimento das sanções em detrimento de soluções voltadas à prevenção, reforçando, mais uma vez, a lógica da ampliação do encarceramento.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro em 2015 e que, desde então, não houve avanços significativos nesse contexto, agravar sanções sem resolver a superlotação e a precária infraestrutura dos presídios tende a aprofundar uma crise já reconhecida pelo próprio Estado.
Em relação ao segundo eixo, a nova redação do Art. 144 prevê mecanismos de transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) aos estados e ao Distrito Federal, reduzindo a dependência em convênios e em instrumentos burocráticos de repasse.
Os critérios para a distribuição desses recursos priorizam estados com maior déficit de vagas prisionais e maior presença de organizações criminosas em seus territórios. Em outras palavras, o financiamento premia quem mais encarcera, mas não quem melhor previne.
Assim, apesar dessa medida ser capaz de contribuir para uma maior previsibilidade orçamentária, seus critérios distributivos revelam que a lógica subjacente é semelhante à do primeiro eixo: o endurecimento das sanções penais.
Em conclusão, em vez de priorizar medidas voltadas a evitar o agravamento da criminalidade, os principais eixos de intervenção da primeira meta reproduzem as mesmas estratégias de segurança pública, comprovadamente ineficazes, adotadas nas últimas décadas.
No segundo artigo da série, desenvolveremos a análise a partir das outras duas metas da PEC: (ii) “neutralizar o poder das facções criminosas” e (iii) “recuperar a presença estatal em territórios vulneráveis”.