Em 24 de junho, a Receita Federal divulgou a primeira lista oficial de devedores contumazes do país. Duas fabricantes de cigarros foram incluídas, com débitos somados superiores a R$ 25 bilhões. Seria apenas mais um capítulo da fiscalização tributária não fosse um detalhe relevante, qual seja que a Lei Complementar 225/2026, que criou a categoria, está em vigor há pouco mais de cinco meses.
A LC 225/2026, sancionada em janeiro, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e, no mesmo movimento, criou a figura do devedor contumaz (art. 11, §2º). Para o enquadramento, a lei exige três requisitos cumulativos, que são a substancialidade do débito, reiteração do inadimplemento, caracterizada por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados em 12 meses, e ausência de garantia ou de contestação idônea.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF nº 6/2026, de março, disciplinou o procedimento e os efeitos da qualificação, que são o regime especial de fiscalização, restrição a benefícios fiscais, impedimento de transação tributária e de recuperação judicial e inaptidão do CNPJ.
A aritmética do calendário expõe o problema. Entre a entrada em vigor da lei, que ocorreu em janeiro, a regulamentação, em março e a primeira lista de devedores, publicada em junho de 2026, não houve tempo hábil para que um único contribuinte acumulasse, sob a vigência da LC 225/2026, os quatro ou seis períodos de apuração que a própria lei exige para a reiteração. Se os contribuintes já estão sendo qualificados como devedores contumazes é porque a Receita está contando períodos anteriores à lei. Não se trata de risco hipotético, mas uma demonstração expressa pela sequência temporal.
Em vista do exposto, esse exercício de contagem retroativa é inconstitucional sob dois fundamentos independentes. O primeiro é o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, da Constituição). A norma protege o contribuinte contra a criação de gravames lastreados em fatos consumados antes da lei que os instituiu.
O art. 106 do CTN reforça a mesma lógica, que a lei tributária só retroage para beneficiar o contribuinte, nunca para piorar sua situação jurídica com base em fatos pretéritos. Usar débitos e períodos de apuração anteriores a janeiro de 2026 para caracterizar a reiteração exigida pelo art. 11, §2º, é fazer exatamente o que esses dispositivos proíbem.
O segundo fundamento é a natureza sancionatória do regime. O enquadramento como devedor contumaz não é mera cobrança de dívida, mas sim a atribuição de um novo status jurídico, com consequências muito mais severas que as da inadimplência comum, quais sejam o regime especial de fiscalização, a restrição a benefícios fiscais, o impedimento de recuperação judicial e o risco à própria inscrição no CNPJ.
Desde a Súmula 70 e a ADI 173, o STF rejeita o uso de restrições dessa natureza como forma de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, posto que caracterizadas como sanções políticas. No julgamento do RE 550.769, também sobre devedor contumaz do setor de cigarros, a Corte só validou o regime especial porque seu objetivo era extrafiscal, que era a proteção da livre concorrência no caso, e não a cobrança disfarçada de tributo.
Sanção, qualquer que seja seu rótulo, submete-se à lógica da irretroatividade, ao passo que o art. 5º, inciso XXXIX e inciso XL, da Constituição, vedam que uma consequência mais gravosa, alcance um fato ocorrido antes da norma que a criou. Não há distinção relevante entre isso e qualificar um contribuinte hoje com base em débitos que, à época em que se formaram, não geravam esse risco jurídico.
Poder-se-ia objetar que a lei não está punindo o passado, apenas usando-o como dado para aferir um padrão de comportamento atual, à semelhança da reincidência penal, que olha o histórico do agente sem reabrir o fato anterior. Todavia, o argumento não se sustenta, pois a reincidência pressupõe que a conduta pretérita já era ilícita e sancionável pela lei então vigente. Aqui, os períodos somados pela Receita Federal do Brasil antecedem a própria existência do conceito de devedor contumaz e de suas consequências. Não há “histórico” a ser reconhecido, mas sim uma categoria nova sendo preenchida, retroativamente, com fatos que não a previam.
É preciso separar duas operações que a prática da Receita está confundindo. Cobrar um débito antigo é legítimo e nada tem de retroativo, uma vez que a obrigação tributária já existia. Usar esse mesmo débito antigo como lastro para criar, hoje, uma categoria jurídica nova e mais gravosa é outra operação, e essa, sim, é retroativa e vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A primeira é cobrança do tributo, enquanto a segunda é punição do contribuinte. A LC 225/2026 pode qualificar como devedor contumaz quem reiterar o inadimplemento depois de janeiro de 2026. Não pode alcançar quem já devia antes, por mais grave que seja o débito e por mais legítimo que seja o interesse fiscal em cobrá-lo.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
A discussão não é acadêmica. Com a primeira lista publicada, contribuintes qualificados com base em períodos anteriores à LC 225/2026 já têm motivo concreto para questionar o ato administrativo na via judicial.
Caberá ao Judiciário, e, dada a abrangência nacional da norma, possivelmente ao STF, decidir se a Receita Federal pode contar a seu favor um tempo que, juridicamente, ainda não havia começado a correr, para aplicar uma punição ao contribuinte com base em critérios aplicados retroativamente.