Uma reforma eficaz do Poder Judiciário

A vida de brasileiros e brasileiras é cada vez mais orientada pela linguagem dos direitos e pela provocação do Poder Judiciário como instância de intermediação das relações sociais, o que torna natural que o seu funcionamento seja um tema de opinião pública: a crítica à sua atividade é encampada como uma questão do debate político e ideias sobre a necessidade de reformá-lo são recorrentes.

Entretanto, o aprimoramento dos serviços prestados pelo Judiciário somente será eficaz se estiver fundamentado em um diagnóstico objetivo, que pode ser construído a partir de quatro indagações: o que é julgado, por quem é julgado, quando é julgado e como é julgado?

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Embora juízes e juízas tenham uma elevada produtividade, o estoque de processos pendentes para julgamento somente foi reduzido de forma significativa nos últimos 10 anos em duas situações:

A primeira decorreu da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), que introduziu novos critérios para a concessão da gratuidade da justiça e promoveu uma redistribuição dos custos associados à sucumbência processual. Ao final de 2017, o Poder Judiciário registrava 79,5 milhões de processos pendentes de julgamento, número que foi reduzido para 77,4 milhões ao término de 2019[1].

Todavia, essa tendência de redução deixou de ser observada, sobretudo após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando declarada a inconstitucionalidade das alterações promovidas na CLT que impunham, ao beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais em determinadas hipóteses.

A segunda redução significativa decorreu do julgamento do Recurso Extraordinário 1.355.208 pelo STF. Nesse precedente, a Corte decidiu que a configuração do interesse processual nas execuções fiscais pressupõe que o benefício econômico almejado seja superior ao custo da tramitação do processo.

Além disso, o ajuizamento da execução fiscal deve ser precedido da tentativa frustrada de satisfação extrajudicial do crédito, mediante conciliação, solução administrativa ou protesto do título (Tema Repetitivo 1.184). Os efeitos dessa orientação contribuíram para a redução do estoque de processos pendentes de 85,2 milhões, ao final de 2023, para 80,6 milhões ao término de 2024[2].

As explicações associadas a essas duas situações comprovam que a avaliação dos custos de acesso, a distribuição do ônus econômico da sucumbência e a demonstração de efetiva necessidade de sua mobilização pela prova de frustração de vias alternativas de composição do conflito são eixos essenciais à discussão sobre o que deve ser submetido à apreciação do Judiciário.

Saber quem julga envolve conhecer os mais de 18 mil juízes brasileiros e a estrutura administrativa que permite a realização do trabalho deles. A boa condução de processos, o planejamento do trabalho e a organização de equipes pressupõem um conhecimento de gestão que muitos magistrados não têm. Mais: juízes e juízas, que possam refletir a diversidade da população brasileira em todas as instâncias, acrescentarão novas perspectivas de julgamento e ampliarão o grau de legitimidade social desse poder, ao fazer com que o povo brasileiro se sinta representado pela sua Justiça.

Atualmente, quase 100% dos processos tramitam eletronicamente, o que traz mais agilidade e menor desperdício de tempo em atividades cartorárias. O uso da tecnologia tem impactos positivos na equalização da distribuição processual e na extensão do acesso aos serviços do Judiciário, sem a necessidade de construção de instalações físicas dispendiosas. A cooperação entre os diferentes segmentos do Judiciário é mais uma oportunidade para otimização de recursos e eliminação de redundâncias em gastos pouco eficientes.

O Judiciário tem identificado temas mais urgentes e direcionado seus esforços no cumprimento de Metas Nacionais desde 2009. Certas diretrizes exitosas, como o julgamento de processos em número superior ao de distribuídos e o da totalidade dos processos pendentes há mais de 15 anos devem ser medidas incorporadas de forma perene na gestão das unidades judiciárias.

O entendimento do modo como os julgamentos ocorrem exige a identificação das controvérsias que exijam uma solução uniforme e outras fundadas em questões sensíveis e complexas. Contudo, a igual consideração de situações desiguais pode produzir equívocos, principalmente se magistrados e servidores sofrerem pressões por agilidade em meio à carência de meios para a condução adequada dos processos.

A priorização da primeira instância do Judiciário, prevista pela Resolução CNJ 194/2014, com a real implementação de uma política nesse sentido, pressupõe o direcionamento de recursos adequados à face mais evidente da Justiça que, todavia, enfrenta a maior escassez de meios para bem realizar seu trabalho.

Uma reflexão sobre o trabalho dos juízes também requer uma renovação do compromisso jurídico e ético dos magistrados perante o povo brasileiro. Mark Tushnet já destacou que independência e a accountability de magistrados podem ser vetores opostos quando em desequilíbrio[3]. O controle excessivo pode evidenciar um elemento político contrário à independência, se for além da revisão da correção jurídica de decisões.

Por outro lado, a independência ilimitada, desatrelada de um dever consistente de fundamentação e coerência, pode afetar o cumprimento do dever de prestar contas e responsabilização por desvios de conduta.

O CNJ e o CNMP podem fortalecer seus mecanismos de controle e ampliar a participação cidadã aproveitando-se da experiência da Defensoria Pública da União, cujo Ouvidor-Geral é selecionado a partir de eleição de candidatos não integrantes da carreira, indicados pela sociedade civil, que passam a compor lista sêxtupla a ser submetida ao seu Conselho Superior (Resolução CSDPU 59, de 08 de maio de 2012)

Assine gratuitamente a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas do dia no seu email

As repostas dadas às quatro perguntas iniciais são sugestões resumidas para uma discussão sobre eventual reforma do Poder Judiciário. Como esforço de síntese, elas podem ser articuladas da seguinte forma:

1 – A parte autora deverá demonstrar seu interesse processual mediante prova do indeferimento administrativo de prévio requerimento, ressalvada a situação em que a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal tiver orientação notória e reiterada contrária ao objeto da postulação nas ações ajuizadas em face delas.

2 – A parte autora deverá demonstrar seu interesse processual mediante prova da frustração de alternativas de resolução extrajudicial do conflito.

3 – Os entes e entidades públicas somente deverão ajuizar ações se provado que o benefício econômico pretendido com o julgamento de procedência do pedido exceder o custo do processo, resultado da soma das despesas com recursos humanos e materiais para a sua tramitação.

4 – As teses de julgamento definidas em recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores deverão ser vinculantes à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e às pessoas jurídicas de direito privado.

5 – Os conhecimentos de gestão processual, pessoal e estratégica devem ser integrados no programa dos concursos para ingresso na magistratura. Os/as magistrados/as deverão cumprir carga horária mínima anual em cursos de gestão a serem oferecidos pelas Escolas da Magistratura.

6 – A promoção de magistrados/as e a nomeação de integrantes da advocacia e do Ministério Público para os Tribunais devem observar os mesmos critérios da política de cotas vigente nos concursos para ingresso na magistratura, sem prejuízo das políticas já adotadas para promoção de equidade de gênero.

7 – Os Tribunais deverão adotar medidas de equalização de carga de trabalho em termos quantitativos e qualitativos entre unidades judiciárias que tenham igual competência material.

8 – O julgamento de processos em número superior ao distribuído e o julgamento da totalidade dos processos pendentes há no mínimo 15 anos devem ser metas anuais permanentes de todas as unidades judiciárias.

9 – Os segmentos do Poder Judiciário deverão instituir núcleos de cooperação estadual ou regional para aproveitamento de estruturas físicas e realização de projetos comuns.

10 – Os/as Ouvidores/as-Gerais do CNJ e do CNMP devem ser selecionados/as a partir de eleição de candidatos/as não-integrantes da carreira, indicados/as pela sociedade civil, que passam a integrar lista sêxtupla a ser submetida à deliberação dos plenários dos respectivos conselhos, de forma semelhante ao modelo já adotado pela Defensoria Pública da União.

11 – Os Tribunais brasileiros deverão encaminhar ao CNJ plano de ação para alcance dos objetivos da política de priorização ao primeiro grau de jurisdição.

[1] BRASIL.  Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2025. Brasília, p. 248

[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2025. Brasília, p. 246.

[3] TUSHNET, Mark. “Judicial Accountability in Comparative Perspective”, in BAMFORTH, Nicholas, LEYLAND, Peter (ed.). Accountability in the Contemporary Constitution. Oxford: Oxford University Press, 2013, pp. 57-74

Generated by Feedzy