Existe um princípio elementar na medicina: antes de operar, é preciso ter certeza, ou ao menos uma probabilidade bastante favorável, de que a cirurgia vai curar o paciente — e não matá-lo.
O PL 2665/2026, de autoria do deputado federal Beto Preto (PSD-PR), parece ter se esquecido dessa lição. Em nome da modernização institucional e do fortalecimento da segurança jurídica, a proposta prescreve um remédio que é, na verdade, veneno: extinguir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e jogar seu acervo bilionário de processos sobre uma Justiça Federal que já agoniza sob o peso de cerca de 11,9 milhões de processos.
O diagnóstico do projeto está errado. O tratamento proposto é pior que a doença. E os dados são implacáveis.
A Exposição de Motivos do PL invoca a Operação Zelotes como prova da falência estrutural do Carf. É um argumento que não se sustenta. A operação, deflagrada pela Polícia Federal, pelo Ministério Público e pela Receita Federal, investigou condutas individuais de conselheiros corruptos — não uma disfunção sistêmica do órgão.
Usar esse episódio para justificar a extinção de uma instituição que completou 100 anos de história em 2025 é o mesmo que propor o fechamento de uma Corte cada vez que um magistrado enfrenta investigação. O remédio para a corrupção chama-se controle, transparência e punição — não demolição.
A justificativa do PL afirma que grande parte das decisões do Carf é judicializada, gerando duplicidade e morosidade. O dado é verdadeiro — mas sua interpretação é conveniente. O Diagnóstico do Contencioso Judicial Tributário Brasileiro, pesquisa encomendada pelo CNJ e realizada pelo Insper com financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), publicada em fevereiro de 2022, com base na análise de 51,419 mil processos, encontrou um resultado que deveria estar no centro do debate.
O estudo apontou que 51,4% das decisões administrativas foram confirmadas pelo Judiciário de primeiro grau. Quando o contribuinte recorre à segunda instância judicial, o índice de reforma cai para apenas 7%. Em outras palavras: quando o Carf decide, decide bem — e os juízes federais, em sua maioria, concordam com isso.
Se há judicialização, ela não decorre de decisões ruins do Carf. Decorre do direito constitucional de acesso ao Judiciário. Extinguir o Carf não vai resolver esse problema — vai apenas adiantar o início da fila no cartório federal.
No biênio 2023-2024, o Carf julgou processos que somaram R$ 1 trilhão em valores discutidos. Nesse mesmo período, 96% das decisões foram tomadas por unanimidade ou maioria — índice que reflete coesão técnica e segurança jurídica raramente observados em qualquer tribunal. O estoque total de processos caiu 21%, de 92 mil para 72 mil casos. Longe de ser o ninho de morosidade descrito na justificativa do projeto, o Carf está, de fato, produzindo.
Agora imagine transferir esse acervo — 72 mil processos de altíssima complexidade técnica, envolvendo tributos como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, IPI e contribuições previdenciárias — para Varas Federais em 90 dias. O art. 5º do PL diz que o Conselho da Justiça Federal “poderá” instituir varas especializadas. Poderá. Não deverá, não criará — poderá. Uma obrigação transformada em faculdade. Uma promessa que não é promessa.
O Relatório Justiça em Números 2024 do CNJ registrou um recorde histórico de 83,8 milhões de processos pendentes no Brasil, com 35 milhões de novos casos ingressando apenas em 2023 — crescimento de 9,5% em relação ao ano anterior. O então presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, declarou: “Não existe nenhum Judiciário no mundo com o volume de litigiosidade que o Brasil tem”.
O maior vilão dessa crise já tem nome. A Resolução CNJ 547/2024 reconhece formalmente que as execuções fiscais são “o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses. Segundo o diagnóstico do Insper e CNJ, cerca de 40% dos processos em tramitação têm natureza tributária. Jogar mais combustível nessa fogueira — especialmente processos de complexidade muito superior às execuções fiscais comuns — é receita para o colapso.
Em 2024, o Carf aprovou 30 novas súmulas, uniformizando o entendimento sobre questões tributárias que afetam milhões de contribuintes. O novo procedimento simplificado de aprovação, regulamentado pela Portaria Carf 414/2024, acelerou esse processo. O programa de especialização das turmas aduaneiras, lançado pela Portaria 627/2024, foi avaliado positivamente por conselheiros e advogados tributaristas, com aumento reconhecido da qualidade técnica. Tudo isso seria descartado da noite para o dia.
A jurisprudência do Carf levou décadas para ser construída. Ela orienta empresas, investidores, contribuintes e a própria Receita Federal. Destruí-la em nome de uma modernização que não se sustenta em dados é trocar a certeza técnica construída por geração após geração de especialistas pela esperança de que juízes generalistas, sobrecarregados e sem o mesmo nível de especialização, deem conta do recado.
A própria Exposição de Motivos do projeto menciona a reforma tributária como justificativa para a proposta. Mas o argumento se volta contra ela. A reforma aprovada pelo Congresso institui um sistema inteiramente novo de tributos, com o IBS e a CBS substituindo progressivamente o PIS, a Cofins, o ICMS e o ISS. Esse processo vai gerar, nos próximos anos, um volume imenso de contencioso administrativo sobre a interpretação das novas regras.
É exatamente agora que o Brasil mais precisa de um órgão técnico especializado, estável e com capacidade de consolidar jurisprudência rapidamente. Extinguir o Carf nesse momento é como derrubar a torre de controle de um aeroporto no dia em que a nova pista é inaugurada.
A Anfip Nacional reconhece que o Carf não é perfeito. Nenhuma instituição é. Os problemas apontados na justificativa do PL — morosidade, instabilidade jurisprudencial em casos específicos, riscos de conflito de interesses — merecem atenção e debate sério.
A resposta adequada, porém, não é a extinção. É o aperfeiçoamento contínuo: seleção rigorosa de conselheiros com critérios objetivos de expertise, ampliação da vinculação obrigatória a súmulas e precedentes, transparência nos julgamentos, investimento em tecnologia para redução do tempo de tramitação e integração mais eficiente com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O PL 2665 não merece prosperar. Convidamos o Congresso a olhar os dados com seriedade antes de votar: 51,4% de confirmação judicial em primeira instância, R$ 1 trilhão julgados com 96% de unanimidade, 11,6 milhões de processos já no Judiciário federal, execuções fiscais com 88% de congestionamento. Esses números contam uma história diferente da narrada na Exposição de Motivos. E é essa história — a dos fatos — que deve guiar as decisões do parlamento brasileiro.