No último dia 28 de abril, a Comissão Europeia publicou a comunicação A Simpler, Clearer and Better Enforced EU Rulebook com vistas à atualização da política de Better Regulation da União Europeia. O objetivo da medida é aumentar a competitividade econômica e fortalecer o mercado único por meio da modernização do quadro regulatório, garantindo que este seja simples, eficiente, transparente, exequível (enforceable) e alicerçado no Estado de Direito, o qual é considerado como fundamental para a segurança jurídica, a previsibilidade e um ambiente favorável ao investimento e aos negócios.
A referida comunicação orienta a atuação futura da própria Comissão Europeia, funcionando como uma instrução normativa interna e sinalização de prioridades aos colegisladores: o Parlamento Europeu e o Conselho. Como a Comissão Europeia opera um dos sistemas de melhoria da qualidade regulatória mais avançados, como reconhecido pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), há interesse em noticiar e entender os rumos da política regulatória europeia.
Tradicionalmente, a agenda de Better Regulation desenvolvida desde os anos 2000 concentrava suas atenções na elaboração das normas. Da leitura da comunicação de 2026, no entanto, observa-se que uma parte das atenções foi deslocada para a fase posterior, sobretudo a implementação e a verificação de conformidade (compliance), tendente a acelerar procedimentos de fiscalização, monitoramento e execução.
Assim, sem abandonar os instrumentos tradicionais das políticas regulatórias (avaliação de impacto, consultas públicas, avaliações ex post etc.), o documento introduz novidades voltadas à simplificação regulatória, ao fomento da inovação, do crescimento e da competitividade e à efetividade da implementação.
São quatro as novidades que merecem destaque: 1) a introdução do princípio simplicity by design (simplicidade desde a concepção da norma); 2) a revisão das ferramentas de Better Regulation: as avaliações de impacto, para que se concentrem no que realmente importa, e as consultas públicas, de modo a otimizá-las; 3) um plano para o regulatory deep cleaning (revisão do estoque regulatório); e 4) o combate ao chamado gold-plating (exagero) – isto é, à prática de Estados-membros acrescentarem exigências nacionais adicionais ao transpor normas europeias, aumentando custos e complexidade regulatória. Como este último fenômeno não acomete o Brasil, comentam-se tão somente as três primeiras novidades.
Sobre a primeira, a simplicidade desde a concepção é a ideia de que a norma já seja elaborada para ser fácil de compreender, implementar e fiscalizar. De acordo com a comunicação europeia, uma proposta é considerada simple by design (simples desde a concepção), quando as pessoas afetadas por essa proposta podem compreender facilmente: qual é o seu objetivo; quem deve fazer o quê e quando; como os novos direitos e obrigações interagem com os já existentes; como a conformidade é alcançada; e o que ocorre caso as obrigações não sejam cumpridas.
Sobre a segunda novidade, a comunicação europeia em prol de regras mais simples, mais claras e com melhor aplicação pretende um uso de avaliações de impacto, de forma mais focada, a partir de uma matriz de impactos-chave (efeitos econômicos, sociais e ambientais) de cada proposta, incluindo iniciativas urgentes, definindo requisitos mínimos (base em evidências, definição do problema, abordagem para resolvê-lo, avaliação dos principais impactos da proposta, incluindo uma análise de custo-benefício e uma avaliação da coerência climática), para que a rapidez não comprometa a qualidade.
Da mesma forma, propõe-se uma avaliação dos impactos das emendas substanciais introduzidas durante o processo legislativo.
Quanto ao sistema de consultas públicas, a comunicação busca torná-lo mais alinhado à agenda de simplificação: de preferência, apenas uma consulta pública sobre a mesma iniciativa; utilização mais integrada e flexível de diferentes ferramentas de consulta para evitar o cansaço das consultas e obter uma ampla variedade de opiniões e contribuições; notificação automatizada das respostas no portal Have Your Say.
Sobre a terceira novidade, a revisão do estoque regulatório é necessária para identificar normas obsoletas, regras redundantes, sobreposições regulatórias, inconsistências entre atos normativos, dispositivos excessivamente complexos. Foram apontadas 12 áreas prioritárias para o plano de limpeza: 1) livre circulação de bens e serviços, 2) serviços financeiros, 3) alfândega, 4) tributação, 5) saúde e segurança alimentar, 6) agricultura, 7) transporte, 8) energia, 9) clima, 10) meio ambiente, 11) digital, 12) habitação e licenciamento.
Os esforços para a limpeza do estoque contarão com a plataforma Fit for Future para o recebimento de sugestões.
Explicadas as novidades, vem a pergunta: o que o Brasil pode aprender com a nova agenda europeia de Better Regulation?
Como sabido, houve um avanço significativo na adoção da Análise de Impacto Regulatório (AIR), com base na Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), na Lei das Agências Reguladoras (Lei13.848/2019) e no Decreto 10.411/2020. Essa legislação prevê diretrizes para a elaboração da AIR, exigindo dados sobre os prováveis efeitos e a razoabilidade do impacto econômico do ato normativo.
O Guia Orientativo para a elaboração de AIR elaborado pela Casa Civil em 2018 em seu Anexo I contém uma série de perguntas voltadas para identificar o problema, os atores, a base legal, os objetivos, as alternativas, as estratégias de implementação, etc.
Por mais que todas essas considerações devam compor a justificativa prévia à edição da norma, tanto no Brasil, quanto na União Europeia, a comunicação sugere que, de certa forma, em várias situações, o problema não está tanto na justificativa da norma em si, mas na dificuldade de execução da norma. O desafio é o desenho de uma regulação implementável. Daí a diretriz no sentido de que a Comissão prestará atenção especial para garantir que a legislação seja concebida, desde o início, tendo em vista a sua implementação (enforcement by design).
Essa preocupação enseja a incorporação das perguntas relacionadas ao princípio simplicity by design e outras como: A regulação será compreendida, implementada e fiscalizada adequadamente? Os prazos estipulados são realistas (viáveis) para as adaptações necessárias à implementação? Quem são as autoridades de fiscalização encarregadas? Quais são os seus poderes de investigação, aplicação de sanções, etc.?
Da mesma forma, a nova diretriz regulatória europeia poderia inspirar o Brasil a revisar melhor seu estoque regulatório. Embora tenham ocorrido iniciativas de gestão para eliminar atos normativos obsoletos (em especial os já revogados tacitamente e cujos efeitos já tivessem se exaurido) – por exemplo, em 2024, cerca de 17% das normas do estoque foram eliminadas, e entre 2019 e 2022, o governo anunciou que o “revogaço” alcançou mais de 5.400 decretos –, a tarefa ainda pendente é a identificação das normas sobrepostas, redundantes, contraditórias, desnecessárias, complexas e ultrapassadas do ponto de vista qualitativo. Nesse sentido, o desenvolvimento de ferramentas de inteligência artificial pode auxiliar na gestão do estoque regulatório brasileiro, assim como se pretende na UE.
Como se viu, a principal novidade da comunicação europeia é a abordagem da simplificação regulatória – que é uma ideia antiga – de forma integrada à implementação e ao enforcement. Em vários sistemas, incluindo o Brasil, tais agendas ainda costumam ser tratadas separadamente.
A nova diretriz europeia do simplicity by design aponta para uma aproximação entre qualidade normativa e implementação. A capacidade de implementação deve ser especialmente considerada já durante a elaboração da norma. A mensagem da Comissão Europeia é a de que uma boa regulação é a que pode ser compreendida, cumprida, fiscalizada e avaliada na prática. Essa talvez seja a lição mais relevante para o debate brasileiro.