A rejeição da Repercussão Geral e o (esquecido) Tema 1005 na jurisprudência do STF

Quando se nega repercussão geral a uma questão em tese, o STF abre mão de decidir sobre o assunto não apenas no caso concreto, mas em todos os casos semelhantes, e de forma, na prática, definitiva. Embora, teoricamente, haja a possibilidade de revisão da tese (CPC/2015, art. 927, §§ 2º a 4º, e RI/STF, arts. 103 e 327), o juízo de ausência de repercussão geral impede que o STF volte a ser provocado em futuros recursos extraordinários sobre o tema, pois não cabe sequer agravo da decisão que inadmite recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Essa já era a jurisprudência da Corte na vigência do CPC/1973, confirmada nos arts. 1.030, I, e seu § 2º, e 1.042 do CPC/2015. Assim, salvo se ocorrer uma remessa por engano, não há meios para fazer chegar ao STF um recurso extraordinário sobre questão cuja repercussão geral já tenha sido negada, de modo que a Corte fica privada de receber novos casos nos quais pudesse veicular a revisão.”[1]

Começo com citação do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, em artigo escrito em coautoria com Frederico Montedonio Rego, para afirmar que a decisão do STF que analisa e rejeita a repercussão geral também é vinculante e somente deve ser alterada se houver modificação das circunstâncias de fato ou de direito que a motivaram, além de projetar-se para outros casos que guardem similitude fático-jurídica com o caso anteriormente afetado, em face da necessidade de preservação do dever de coerência exigido no art. 926 do CPC.

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A análise será desenvolvida a partir do Tema 1005 de repercussão geral, relativo ao reconhecimento de vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia, e de sua posterior inobservância em reclamações constitucionais fundadas no Tema 725 e na ADPF 324.

A natureza e o procedimento da repercussão geral

Introduzido pelo § 3º no art. 102 da Constituição pela EC nº 45/2004, incorporada ao CPC/1973 no art. 543-A pela Lei nº 11.418/2006 e atualmente prevista no § 1º do art. 1.035 do CPC, a repercussão geral se caracteriza pela existência da relevância e da transcendência da questão debatida.[2]

Incumbe, portanto, à parte recorrente o dever de “demonstrar a relevância e transcendência da questão, o que inclusive decorre das duas dimensões ínsitas ao recurso extraordinário … (jus litigatoris e jus constitutionis)”,[3] tarefa na qual não pode ser substituída na atuação de ofício do Tribunal por ferir a inércia da jurisdição, mesmo porque somente os que recursos apresentem a repercussão geral “devem ser conhecidos pelo Supremo Tribunal Federal”.[4]

Apesar de reconhecerem a existência de corrente doutrinária que admite a denominada “repercussão geral implícita”, que importaria na relativização do dever imposto à parte recorrente, o Ministro Edson Fachin, atual Presidente do STF, e Luiz Henrique Krassuski Fortes são categóricos em rejeitar essa possibilidade, fundamentados no art. 102, § 3º, da Constituição, no regramento adotado pelo CPC (art. 1.035, § 2º) e na compreensão de não se tratar de mero vício formal de menor gravidade, ainda que não mais caiba a exigência de que deva estar em tópico preliminar na petição.

A admissibilidade do recurso extraordinário atribui ao STF o exercício de dois juízos autônomos, embora cronologicamente sequenciais, e a importância atribuída ao pressuposto da repercussão geral, no sentido de favorecer a sua admissibilidade, se revela no quórum de 2/3 exigido para a sua rejeição (art. 102, § 3º, CF/88), superior ao que a admite ou declara a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos (maioria absoluta), igual ao exigido para modulação de efeitos e instituído para compensar o dever de o relator enfrentar, analiticamente, cada um dos juízos nos quais ocorre o embasamento.

Esses aspectos demonstram a importância da decisão que rejeita a repercussão geral. Por isso, “não é razoável concluir que uma deliberação com quorum tão qualificado seja igual a todas as outras, sujeita aos mesmos requisitos de quaisquer decisões que já podiam ser tomadas monocraticamente antes da EC nº 45”,[5] mesmo porque os efeitos da decisão proferida se projetarão para além do caso e alcançarão todos os demais em que se discuta matéria semelhante, conforme previsto nos arts. 1.035, § 8º, e 1.039 do CPC, o que constitui “eficácia panprocessual, valendo para todos os recursos que versem sobre idêntica controvérsia”.[6]

É certo que na alteração regimental promovida em 2020 (Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho) o procedimento sofreu mudanças e, entre elas, destaca-se a possibilidade de o relator negar a repercussão geral com eficácia apenas para o caso analisado, hipótese excepcional não adotada regularmente pelo STF (art. 326, § 1º, RISTF), decisão que, em caso de recurso, exige o quórum de dois terços dos ministros para confirmação pelo colegiado (art. 326, § 2º, RISTF).

Caso assim não o faça, prevalece a técnica de expandir os efeitos da decisão denegatória de repercussão “para todos os processos em que se discuta certa controvérsia de direito”.[7]

A vinculação ao precedente e o dever de coerência

O precedente possui a natureza de ato-fato jurídico, ou seja, “ato humano que produz efeitos jurídicos independentemente da vontade de quem o pratica. É ato, porque agir humano, mas é fato, porque é tratado pelo direito como um acontecimento em que a vontade humana é irrelevante”.[8] Os efeitos dele decorrentes “produzem-se independentemente da manifestação do órgão jurisdicional que o produziu”[9].

O efeito vinculante é “mais intenso de todos eles”, o que significa abranger todos os demais. Assim, a ratio decidendi que o embasou “tem o condão de vincular decisões posteriores, obrigando que os órgãos jurisdicionais adotem aquela mesma tese jurídica na sua própria fundamentação”.[10]

Tal consequência também deve ser aplicada à decisão que nega a repercussão geral, tão relevante quanto à que a admite. Uma vez decidida a questão jurídica submetida ao exame do STF, no denominado jus litigatoris, constatada a ausência de repercussão geral em decisão fundamentada e com quórum de dois terços dos ministros, o precedente não deve ser ignorado posteriormente pelo tribunal, como se não existisse, e a mesma questão jurídica, inserida em outro recurso, ser por ele examinada sem “dialogar” com a decisão anterior para demonstrar – obrigatoriamente – que os fatos são diferentes, foram alterados ou há razões de direito que passaram a justificar a admissão da repercussão geral anteriormente negada.

Não se afirma, com isso, que a decisão denegatória de repercussão geral possua idêntica natureza à tese de mérito firmada em recurso extraordinário com repercussão reconhecida. A distinção é relevante.

Na primeira hipótese, o STF não fixa propriamente interpretação constitucional de mérito; afirma, antes, que determinada controvérsia não ostenta densidade constitucional suficiente para justificar sua atuação. Ainda assim, essa deliberação não é juridicamente neutra. Ao declarar que a matéria é infraconstitucional ou dependente de reexame fático-probatório, a Corte estabelece critério decisório que vincula, ao menos, sua própria atuação futura, sob pena de ruptura da coerência, da estabilidade e da integridade exigidas pelo sistema de precedentes.

O (esquecido) caso do Tema 1005 de Repercussão Geral

O Tema 1005 de Repercussão Geral, suscitado no RE nº 1.123.068/DF, surgiu da controvérsia referente à “possibilidade de reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia”.

O TRT reconheceu o vínculo empregatício entre advogada e escritório de advocacia com fundamento na prevalência do contrato-realidade e a existência de elementos que caracterizaram haver dependência econômica, pessoalidade, não eventualidade e subordinação entre as partes, e o TST manteve a decisão com amparo na Súmula 126 (impossibilidade de revisão fático-probatória).[11]

O recurso extraordinário foi interposto com fundamento em diversos dispositivos constitucionais. Todavia, ao apreciar a existência de Repercussão Geral, o STF a rejeitou (decisão proferida em 24/08/2018, antes da reforma regimental de 2020), e fixou a seguinte tese: “São infraconstitucionais as discussões relativas ao reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia”.

Nesse julgamento, a compreensão inicial do Ministro Marco Aurélio, relator de origem, era em sentido contrário e levou em consideração aspectos relacionados ao grau de discernimento e de conhecimento do Direito pela profissional da advocacia, a sua autodeterminação e a liberdade de associação, entre outros.

Prevaleceu, contudo, o voto divergente do Ministro Luiz Fux,[12] cuja fundamentação expressou antiga e remansosa jurisprudência do STF representada por julgados das duas Turmas proferidos no intervalo de quase 21 anos (anos de 1995,[13] 2004,[14] 2005,[15] 2006,[16] 2011[17] e 2016[18]).[19]

Desde o início, o autor do voto prevalecente identificou os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, com ênfase à “prevalência do contrato-realidade” e à presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Passagens do voto condutor permitem compreender a ratio decidendi dele extraída e afirmar que não se limita a caso específico: “os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego estão adstritos à seara do direito do trabalho, de modo que não guardam amparo constitucional apto a atrair a competência deste Egrégio Tribunal”.

Acrescentou a pacífica orientação de ser “inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de violação meramente indireta ou reflexa a dispositivo da Constituição Federal, porquanto seria imprescindível a análise de normas infraconstitucionais” e não ser cabível a discussão relativa ao reconhecimento de vínculo pelo mesmo fundamento.

Afastou também a violação ao princípio da legalidade e ao ato jurídico perfeito por serem meramente reflexas.

Merece destaque o vaticínio feito à época quanto à possibilidade de o STF vir a examinar “toda sorte de relações privadas e contratuais”, caso viesse a prevalecer o entendimento sustentado originalmente, além de a controvérsia envolver reexame fático-probatório.

A conclusão adotada não se pautou em fundamentos de natureza processual (como ausência de prequestionamento, por exemplo), mas em razões de mérito concernentes à natureza infraconstitucional da questão jurídica, tese chancelada por sete outros ministros (Edson Fachin, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, maioria de 2/3 dos membros do tribunal,  caracterizadora do “consenso robusto” de que fala Frederico Montedonio Rego,[20] vencidos o relator originário e os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

O “desprezo” pelo Tema 1005 e o Tema 725

Em 30 de agosto de 2018 (seis dias após haver decidido o Tema 1005), o STF julgou o RE 958252 em conjunto com a ADPF 324, fixou o Tema 725 e considerou lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas.

Com fundamento na mencionada tese e sem que tenham ocorrido mudanças na ordem jurídica, social ou econômica, o STF passou a acatar reclamações constitucionais, julgar procedentes os pedidos e afastar o reconhecimento pretérito do vínculo empregatício proclamado em decisões da Justiça do Trabalho baseadas no exame de fatos e provas, inclusive em casos da denominada “pejotização”,[21] sem, contudo, se referir ao Tema 1005 ou apontar justificativas para a modificação de sua jurisprudência, como era do seu dever, em face da previsão contida no § 4º, do art. 927 do CPC e em homenagem à segurança jurídica, mesmo porque a superação de precedente não deve ser uma situação rotineira, a alteração de precedentes exige mais do que uma fundamentação corriqueira, não sendo adequada a simples mudança sem quaisquer justificativas que apontem ou o manifesto erro do entendimento anterior, ou a existência de alterações na ordem jurídica, social ou econômica.[22]

A necessidade de sólida justificativa foi afirmada pelo próprio STF no julgamento da ADI 4.071, ao enfatizar que a “alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes”.[23]

Não cabe ao tribunal “desprezar” o precedente. Mesmo na hipótese de superação, há requisitos apontados pela doutrina[24] e acolhidos pelo legislador para a modificação do entendimento anterior (art. 927, § 4º, CPC), notadamente quando ocorre de forma abrupta.

Inúmeras decisões simplesmente ignoraram o quanto decidido no Tema 1005, aplicaram a tese genericamente, desprezaram fundamentos referentes à ocorrência de fraude, partiram do pressuposto de que a assinatura do contrato de sociedade é o único fato capaz de definir a natureza do vínculo existente, sem importar com o que tenha ocorrido durante a sua execução.

Como exemplo, cito decisão proferida na Rcl nº 59.836, Rel. Min. Roberto Barroso (em 24/05/2023), em que se afirmou não envolver caso de trabalhadora hipossuficiente, ser profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, ausência de coação, entre outros fundamentos.

Todavia, o acórdão objeto de impugnação se baseou em diversos elementos de fato que afastaram a autonomia alegada e a advogada percebia R$ 2.100,00, distante de qualquer parâmetro que se possa considerar como caracterizador da hiperssuficiência econômica.

Ademais, os argumentos mencionados passam ao largo da matéria constitucional e integraram fundamentos do voto vencido do ministro Marco Aurélio no julgamento do Tema 1005, o que permite concluir haverem sido rejeitados pelo Plenário.

Por sua vez, a coação, enquanto vício de vontade, é instituto tratado no Código Civil entre os defeitos do ato jurídico (arts. 151 a 155) e a sua presença resulta da constatação feita pelo magistrado da presença de fatos que o autorizam concluir que incutiram na pessoa que emitiu a sua declaração de vontade “fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.

Ao analisar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, o STF desce do patamar constitucional que marca a sua atividade e promove verdadeira revisão dos fatos e das provas por elas colhidos, sem autorização conferida pela Constituição.

As múltiplas formas de relações de trabalho mencionadas não estão disciplinadas na Constituição e cabe à Justiça do Trabalho analisar os elementos caracterizadores de cada uma delas, a exemplo da autonomia, em face da competência que lhe é outorgada pelo art. 114, I, da Constituição, ainda que seja para lhes declarar a licitude, o que certamente envolve a análise probatória das circunstâncias de fato presentes na controvérsia.

Outro exemplo se verificou no julgamento da Reclamação nº 66.843, em que o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, ao apreciar a existência de estrita aderência ao decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625 e no Tema 725 de Repercussão Geral, em caso que envolveu a existência de relação de emprego e contrato de associação de advogados, desprezou por inteiro os elementos fáticos constantes do acórdão e que motivaram o reconhecimento do vínculo laboral, baseou-se tão somente nos elementos formais relativos ao contrato de associação de advogados e julgou improcedentes os pedidos, em que pese o Tema 1005.

Conclusão

As decisões proferidas pelo STF que rejeitam a repercussão geral também produzem efeitos jurídicos semelhantes àqueles decorrentes da admissibilidade, relativamente à possibilidade de apreciação posterior da mesma questão jurídica.

O procedimento mencionado foi observado quando da apreciação da repercussão geral referente ao Tema 1005, que analisou a existência de vínculo de emprego em caso entre advogada e escritório de advocacia, oportunidade em que o Tribunal a rejeitou pela citada maioria qualificada de 2/3 dos seus integrantes, por compreender, em resumo, que se tratava de matéria infraconstitucional e importar revisão fático-probatória.

Seis dias após o citado julgamento, o STF definiu o Tema 725 sobre licitude da terceirização de serviços, o que motivou, desde então, o ajuizamento de milhares de reclamações constitucionais que questionaram (e questionam) o reconhecimento de vínculo empregatício em decisões da Justiça do Trabalho, decisões essas baseadas nos fatos e nas provas produzidas, inclusive em casos de “pejotização”, e, apesar de ser matéria infraconstitucional, foram acolhidas sob o fundamento de que atentam contra tese vinculante por ele firmada que admite múltiplas formas de relações de trabalho.

A questão, portanto, não reside em impedir que o STF reveja sua própria orientação. A Corte pode fazê-lo, desde que explicite as razões jurídicas, sociais, econômicas ou institucionais que justifiquem a superação ou a distinção do precedente anterior.

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O problema está em substituir esse ônus argumentativo por silêncio decisório incompatível com a estabilidade, a integridade e a coerência que o próprio sistema de precedentes exige.

No caso do Tema 1005, a controvérsia sobre o reconhecimento de vínculo empregatício de advogado associado foi considerada infraconstitucional e dependente de reexame fático-probatório. A posterior cassação de decisões trabalhistas em reclamações constitucionais semelhantes, sem diálogo com essa premissa, revela tensão relevante entre a função constitucional do STF, os limites da reclamação e a competência da Justiça do Trabalho.

BARROSO, Luís Roberto; REGO, Frederico Montedonio. Como salvar o sistema de repercussão geral: transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, nº 3, dez/2017.

DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. V. 2. 19ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2024.

FACHIN, Luiz Edson. FORTES, Luiz Henrique Krassuski. Repercussão geral do recurso extraordinário: dever de demonstração da transcendência e relevância da questão constitucional. Revista de Processo Comparado, São Paulo, v. 4, n. 7, jan./jun. 2018. Disponível em: <https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/01-federalismo.pdf?d=637006247774866622>. Acesso em: 17 nov. 2025.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2025.

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ANAMATRA. Nota técnica relativa ao convênio NTADT – ANAMATRA. Anamatra, 3 mai. 2024. Disponível em: <https://www.anamatra.org.br/conamat/avisos-gerais/34936-nota-tecnica-relativa-ao-convenio-ntadt-anamatra>. Acesso em: 3 ago. 2024.

PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

Qual o salário de um advogado? Confira o piso para o ano de 2024. Migalhas. Brasília, 19 jan. 2024. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/400352/qual-o-salario-de-um-advogado-confira-o-piso-para-o-ano-de-2024>. Acesso em: 7 mar. 2025.

REGO, Frederico Montedonio. Repercussão geral: uma leitura do direito vigente. 2ª ed., rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

[1] BARROSO, Luís Roberto; REGO, Frederico Montedonio. Como salvar o sistema de repercussão geral:

transparência, eficiência e realismo na escolha do que o Supremo Tribunal Federal vai julgar. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 7, nº 3, dez/2017. p. 704 (destaques acrescidos).

[2] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão geral no recurso extraordinário. 3ª ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p, 60.

[3] FACHIN, Luiz Edson. FORTES, Luiz Henrique Krassuski. Obra citada, p. 18.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2025. p.  1.241.

[5] BARROSO, Luís Roberto; REGO, Frederico Montedonio. Obra e página citadas.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 11ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2025. p.  1.245.

[7] BARROSO, Luís Roberto; REGO, Frederico Montedonio. Obra citada, p. 705.

[8] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. V. 2. 19ª ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2024, p. 606.

[9] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Obra e página citadas.

[10] DIDIER Jr., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Obra citada, p. 608.

[11] AIRR-709-44.2013.5.10.0012, 2ª T., Relª Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/06/2017..

[12] Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator originário), Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

[13] AI 138.985-AgR, 2ª  T., Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/9/1995.

[14] AI 477081-AgR, 2ª T., Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 21/05/2004.

[15] RE 249.840-AgR, 1ª T., Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 1º/4/2005.

[16] AI 376.709-AgR, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 3/2/2006.

[17] AI 816.563- AgR, 2ª T., Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 21/3/2011.

[18] ARE 972.204-AgR, 2ª  T;, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 29/8/2016.

[19] O acórdão mais antigo com fundamento semelhante data de 26/06/1988: RE 97817, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª T., j. 28-06-1988.

[20] REGO, Frederico Montedonio. Repercussão geral: uma leitura do direito vigente. 2ª ed., rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2022. P. 243.

[21]  Neologismo utilizado para denominar a contratação de trabalhadores pessoas naturais como se fossem pessoas jurídicas, em fraude aos elementos caracterizadores da relação de emprego.

[22] PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 175.

[23] ADI 4071 AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2009.

[24] Por todos: PEIXOTO, Ravi. Superação do precedente e segurança jurídica. 2ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2016.

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