Gurgel de Faria paralisa julgamento sobre IRPJ e CSLL em operação de hedge cambial

O ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pediu vista regimental e suspendeu o julgamento sobre a possibilidade de dedução integral do IRPJ e da CSLL dos prejuízos decorrentes de operações de hedge cambial — estratégia de redução de risco de variação de um investimento diante das oscilações do dólar. Não há previsão de quando o recurso voltará à pauta.

Em dezembro, o ministro, que é o relator do caso, votou pelo não provimento do recurso do contribuinte mantendo o entendimento do tribunal de origem de que tais perdas só podem ser deduzidas até o limite dos ganhos obtidos nas mesmas operações.

Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 9/6. Conheça a plataforma do JOTA de monitoramento tributário para empresas e escritórios, que traz decisões e movimentações do Carf, STJ e STF

Agora, pediu vista regimental para analisar melhor o caso após a ministra Regina Helena Costa afirmar, em voto-vista, que a Receita Federal orientou, por meio da Solução de Consulta Cosit 198, de 2014, outro contribuinte a realizar a dedução integral das perdas em operações de hedge, entendimento posteriormente questionado pela Fazenda Nacional.

A ministra votou para reconhecer a dedutibilidade integral das perdas incorridas em operações de hedge das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a aplicação das limitações previstas na Lei 8.981/1995. Segundo ela, as operações de hedge possuem regime jurídico próprio e foram excepcionadas das restrições aplicáveis às demais operações financeiras. “Não é possível excluir o regime para uma coisa e incluí-lo para outra. Se a lei excepciona o regime, ela o excepciona por inteiro”, afirmou.

Contudo, determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se as operações realizadas pela empresa efetivamente se qualificam como contratos de hedge. Embora não represente uma derrota imediata para a Fazenda Nacional, o voto diverge do entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que considerou que as perdas apuradas nas operações não configuram despesas operacionais típicas da atividade da empresa e, por isso, estariam sujeitas à limitação prevista na Lei 8.981/1995.

Para Regina Helena Costa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) também possui entendimento consolidado pela dedução integral dessas perdas. A ministra também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 185 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de consideração dos prejuízos decorrentes de contratos de hedge na apuração do imposto de renda.

A tributarista Tattiana de Navarro, sócia do Oliveira Navarro Advocacia, chama atenção que, mesmo a solução de consulta não sendo direcionada especificamente para o contribuinte do caso, “ela vincula qualquer contribuinte que se enquadre exatamente na mesma situação descrita”. “Por isso, a questão suscitada pela ministra é tão importante e pode mudar o resultado do julgamento, uma vez que entender diferente é quebrar a garantia legítima trazida pela Cosit e ferir a segurança jurídica entre as esferas”, afirmou.

Fazenda questiona caracterização do hedge

A Fazenda Nacional, contudo, sustenta que a controvérsia não está na possibilidade jurídica de dedução integral das perdas em operações de hedge, mas na comprovação de que os contratos firmados pela empresa efetivamente possuem essa natureza — requisito que, segundo o órgão, não foi demonstrado no caso concreto.

Segundo o procurador da Fazenda Nacional Marcelo Kominsky, “o Carf reconhece a possibilidade de dedução se for configurada de fato uma operação de hedge”. Ele lembra, porém, que o próprio Conselho já analisou caso semelhante ao discutido no STJ (processo nº 13888.723706/2012-07) e concluiu que as operações não possuíam natureza de hedge, razão pela qual manteve a aplicação da trava para compensação das perdas.

Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

Para o procurador, o ponto central do processo é justamente a caracterização das operações realizadas pelo contribuinte. “O contribuinte fala que faz as operações, mas não tem essas provas no processo. Eu não sei o vencimento, eu não sei se ele antecipou o vencimento justamente para especular [o câmbio], eu não sei se o volume de operação dele está compatível com o volume de mercadoria vendida”, afirmou.

Kominsky também questionou o ajuizamento de mandado de segurança preventivo pela empresa. “Se de fato a Receita abraça o que ele está pretendendo nesse processo, por que é que ele entrou com o mandado de segurança preventivo?”, disse. O próprio uso dessa via processual indica, segundo ele, a existência de controvérsia sobre o enquadramento das operações e a possibilidade de fiscalização pela Receita Federal.

O caso tramita como REsp 2093860.

Generated by Feedzy