A AIR venceu a batalha da institucionalização; e agora?

A análise de impacto regulatório (AIR) tornou-se uma das principais ferramentas de boas práticas regulatória (FBPR) e um dos símbolos da política de qualidade regulatória brasileira. Sua consolidação resultou de um processo gradual de institucionalização, construído ao longo de quase duas décadas, por meio de capacitação, projetos-piloto, manuais, recomendações e, posteriormente, pela sua incorporação ao ordenamento jurídico federal.

Antes de se tornar obrigatória, a AIR foi incorporada voluntariamente por diversos reguladores federais. Segundo o inventário da AIR, a ANTT foi a primeira agência a adotar a ferramenta, em 2099, seguida da ANS e do Inmetro (2010), Anvisa (2012), embora em seu site tenha informações de AIR anterior a essa data e, posteriormente, Antaq e ANA (2015).

Esse movimento foi impulsionado, em grande medida, pela primeira fase do Programa de Fortalecimento de Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), ainda em 2007 (Decreto Federal 6.062/2007), que promoveu capacitações, projetos-piloto e disseminação de boas práticas regulatórias.

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A obrigatoriedade veio com a Lei 13.848/2019 (Lei Geral das Agências Reguladoras) para as agências federais e foi ampliada pela Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) para os demais reguladores da administração pública direta, autárquica e fundacional federal. Atualmente, aguarda-se a edição de novo decreto destinado a consolidar o aprendizado institucional acumulado desde sua regulamentação.

Esse percurso importa porque ajuda a interpretar os dados. Levantamento realizado para publicação do Ipea teve como objeto relatórios de AIR disponibilizados nos sítios eletrônicos dos reguladores federais entre 2018 e 2024. O objetivo neste momento não foi medir a qualidade de cada relatório, mas compreender o estágio de incorporação da ferramenta em todo o governo federal.

Os resultados mostram que, no período analisado, foram identificados 715 relatórios de AIR para o total de 237 reguladores federais.[1] Desse total, 551 foram produzidos pelas onze agências reguladoras federais. Os demais reguladores federais (ao todo 226 órgãos, autarquias e fundações que também exercem atividade regulatória) publicaram 164 relatórios.

A concentração institucional da produção de AIR confirma o protagonismo das agências reguladoras na difusão da ferramenta. Embora representem apenas 4,64% dos reguladores federais analisados, responderam por 77,06% dos relatórios identificados. O resultado também se reflete na premiação do selo de qualidade promovido pelo MDIC, nas quais predominam atos normativos produzidos por agências reguladoras.

Entre as agências, também há diferenças relevantes. A Anvisa foi responsável por 132 relatórios de AIR entre 2018 e 2024. Em seguida aparecem a Anac, com 91 relatórios; a Aneel, com 71; a Anatel, com 64; e a ANTT, com 58. Depois vêm ANP, com 36; ANS, com 32; ANA, com 27; Antaq, com 24; Ancine, com 9; e ANM, com 7.

Somadas, Anvisa e Aneel produziram 203 relatórios, o equivalente a 39,42% do total de relatórios de AIR elaborados pelas agências reguladoras federais no período. Esse dado confirma que a institucionalização da AIR não ocorreu da mesma forma nem com a mesma intensidade entre todos os reguladores.

A evolução anual dos relatórios também merece atenção. Em 2018, antes da obrigatoriedade legal da AIR para as agências reguladoras federais, já havia 78 relatórios publicados. Em 2019, algumas agências apresentaram volume relevante de produção: Anvisa publicou 36 relatórios; Anac, 23; Aneel, 21; ANTT, 15; e Anatel, 14.

Nos anos seguintes, contudo, não se observa simplesmente uma curva ascendente. Ao contrário, depois da obrigatoriedade, há uma redução no volume de relatórios publicados, consolidada em 2022, com 62 relatórios, e em 2024, com 46. Esse dado é importante porque impede leituras simplificadoras. A obrigatoriedade não significou, necessariamente, aumento contínuo da produção de AIR, conforme o gráfico abaixo.

Gráfico 1: Número de relatórios de AIR por agência reguladora federal (2018-2024)

Fonte: VALENTE, 2026, p 411.

Essa redução pode decorrer de múltiplos fatores, como menor produção normativa, maior seletividade dos termas submetidos à AIR ou aumento da complexidade das análises. Estimativas recentes apontam que uma AIR pode demandar, em média, 288 dias para elaboração de análises mais completas (Salinas e Saab, 2025).

Mas há um limite metodológico importante desse levantamento, pois os dados levantados medem quantidade de relatórios publicados, não qualidade das análises realizadas. Por isso, não é possível afirmar, apenas a partir da redução ou do aumento do número de relatórios, que a qualidade da AIR tenha melhorado ou piorado, ou melhor, que as decisões tomadas decorreram de um processo mais racional, transparente e accountable.

A comparação com os demais reguladores federais reforça a hipótese de que as agências se encontram em estágio mais amadurecido de adoção da ferramenta. Isso pode estar relacionado a fatores como experiência regulatória acumulada, existência de quadros técnicos especializados, atuação em setores de alta complexidade e criação de unidades internas dedicadas à qualidade regulatória, como a Gerência-Geral de Regulamentação e Boas Práticas Regulatórias, na Anvisa e a Coordenação de Monitoramento Resultado Regulatório, na ANA.

Por outro lado, órgãos, autarquias e fundações federais que passaram a estar sujeitos à AIR apenas com a Lei de Liberdade Econômica parecem enfrentar maiores dificuldades de implementação. Antes da obrigatoriedade legal, poucos reguladores fora do universo das agências haviam participado de forma consistente das iniciativas de capacitação e sensibilização, tanto é que alguns deles sequer se reconhecem como reguladores como é o caso dos conselhos profissionais que sequer realizaram uma AIR ao longo dos últimos cinco anos. A exceção mais relevante é o Inmetro, que já possuía experiência anterior importante no tema.

Essa diferença revela algo central para a política de qualidade regulatória brasileira, mas não é algo particular da regulação. Embora fundamental, a previsão em lei não é capaz de mudar realidades. A AIR depende de capacidade institucional, dados disponíveis, metodologia, coordenação interna e cultura decisória orientada por evidências.

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O Brasil parece ter vencido a primeira etapa. A AIR deixou de ser uma recomendação internacional para se tornar prática incorporada à rotina regulatória federal, especialmente nas agências reguladoras. O desafio que se impõe agora é outro: avaliar a qualidade das análises produzidas.

Isso envolve examinar a definição dos problemas regulatórios, a comparação de alternativas, o uso de evidências, a participação social e a influência efetiva da AIR sobre as decisões finais. Medir quantidade foi um passo importante. O próximo é compreender se a ferramenta tem produzido melhor regulação. Afinal, após quase duas décadas de implementação, a análise de impacto regulatório transformou a forma como regulamos no Brasil?

CUNHA JUNIOR, Luiz Arnaldo Pereira da. Produto 2: relatório contendo lista com identificação dos órgãos e entidades da administração pública federal, autárquica e fundacional, inclusive colegiados, relacionados com a atividade de regulação. [S. l.]: BID/IADB, 2024. (Sumário Executivo). Disponível em: https://www.gov.br/mdic/ pt-br/assuntos/reg/arquivos/levantamento-de-reguladores_sumario-executivo-2. pdf. Acesso em: 22 de junho de 2026.

VALENTE, Patricia Pessôa. A qualidade da regulação no Brasil: passado, presente e futuro. In: DE NEGRI, Fernanda; SILVA, Mauro Santos; MIRANDA, Pedro; CAVALCANTE, Luiz Ricardo (org.). Ambientes de negócios, regulação e produtividade no Brasil. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2026. cap. 13. Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/server/api/core/bitstreams/79217b7f-586b-438d-bcbd-5d9ca217bd5a/content. Acesso em: 22 de junho de 2026

SALINAS, Natasha; SAAB, Flávio. Análise de impacto e o mito do atraso em decisões regulatórias. Consultor Jurídico, São Paulo, 22 abr. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/analise-de-impacto-regulatorio-e-o-mito-do-atraso-em-decisoes-regulatorias/?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 22 de junho de 2026.

[1] O número total de reguladores considerado partiu do levantamento conduzido por Cunha Junior (2024), no âmbito do MDIC/PRO-REG, por se tratar da listagem oficial mais recente disponível. O estudo, contudo, apresenta limitações, como a falta de uniformidade na escala de análise (ministérios, secretarias ou departamentos) e a ausência de alguns reguladores que, embora não listados, já publicaram relatórios de AIR.

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