O momento atual da política indigenista brasileira consagra-se, indiscutivelmente, como um dos mais críticos, decisivos e tensos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal (STF) encontra-se na fase processual de julgamento dos Embargos de Declaração opostos no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7.582, 7.583 e 7.586) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 87), que discutem a validade da controversa Lei 14.701/2023, a Lei do Marco Temporal.
Os Embargos de Declaração são um instrumento processual destinado a corrigir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais. No caso da Lei do Marco Temporal, porém, seu julgamento vai além de uma discussão técnica, pois envolve questões centrais para a efetivação dos direitos indígenas e para a definição dos limites constitucionais da lei.
Para compreender a gravidade desta encruzilhada institucional, é preciso revisitar os acontecimentos que levaram à atual crise em torno da Lei do Marco Temporal. Ao julgar o Recurso Extraordinário 1.017.365 (Tema 1.031 da Repercussão Geral), o STF rejeitou a tese do marco temporal e reafirmou que os direitos territoriais indígenas são originários, anteriores ao próprio Estado e protegidos pela Constituição. Em resposta, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.701/2023, restabelecendo a tese e incorporando medidas que fragilizam o usufruto exclusivo das terras indígenas e dificultam novas demarcações.
A judicialização da lei era inevitável, devolvendo ao Supremo a tarefa de enfrentar um conflito que ultrapassa a interpretação jurídica e envolve o futuro da política indigenista brasileira. A decisão proferida no julgamento das ações constitucionais, contudo, revelou inconsistências que motivaram Embargos de Declaração apresentados por partidos como PT, PC do B, PV, PSOL e Rede, além da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib), principal organização política e jurídica dos povos indígenas no país.
O eixo central das críticas recai sobre as exigências probatórias nos processos demarcatórios, a interpretação dos critérios de ocupação tradicional e a possibilidade de adoção de mecanismos compensatórios em substituição à restituição de territórios ancestrais. Sob o argumento de promover segurança jurídica e pacificação social, o acórdão incorpora entendimentos que preocupam os povos indígenas e organizações de direitos humanos por restringirem direitos reconhecidos pela Constituição.
Chama atenção, especialmente, a tentativa de transformar soluções excepcionais – admitidas pelo direito internacional apenas quando a restituição territorial é impossível – em alternativas ordinárias para conflitos fundiários. Essa interpretação relativiza o dever estatal de assegurar a devolução dos territórios tradicionalmente ocupados e ignora a relação singular dos povos indígenas com suas terras.
Nesse mesmo contexto, merece preocupação o tratamento conferido às chamadas retomadas indígenas. Em um cenário marcado pela histórica demora do Estado na conclusão dos processos demarcatórios, a equiparação dessas mobilizações a conflitos possessórios comuns produz efeitos concretos de criminalização de comunidades que buscam assegurar direitos já reconhecidos constitucionalmente.
O risco não é meramente teórico: interpretações restritivas dos direitos territoriais tendem a repercutir diretamente nos conflitos locais, ampliando situações de violência, insegurança e repressão nos territórios indígenas. Ao desconsiderar o contexto de mora estatal e a natureza específica desses conflitos, o acórdão acaba deslocando para os povos indígenas o ônus de uma omissão que, em grande medida, é do próprio Estado brasileiro.
O que está em disputa é o alcance da proteção constitucional aos povos indígenas. Em diversos pontos, o acórdão busca acomodar interesses conflitantes em torno da questão fundiária, produzindo soluções que acabam recaindo sobre os direitos indígenas. Por isso, temas como indenizações, ocupações incidentes e desintrusões não podem ser analisados apenas sob a ótica da segurança jurídica dos particulares, já que a Constituição reconhece que os direitos territoriais indígenas são originários e anteriores ao próprio Estado brasileiro.
O STF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, atua sistematicamente para “dar o nó” no processo indigenista, buscando fixar rapidamente um entendimento restritivo de mérito e forçar um célere trânsito em julgado para impedir a revisão futura da matéria por outras composições da Corte.
Se o objetivo de um processo de demarcação é garantir a posse da terra à comunidade, o acórdão embargado atua em duas frentes implacáveis para inviabilizar justamente essa posse: por um lado, cria obstáculos orçamentários inexequíveis atrelados ao pagamento de indenizações estratosféricas; por outro, criminaliza de forma brutal e violenta as chamadas “retomadas”.
O julgamento estabelece sanções administrativas perversas, rebaixando comunidades que lutam por seus territórios ao fim da fila da demarcação. Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU), que deveria defender a Constituição, encontra-se espremida pela conjuntura de “governabilidade” de um tribunal enfraquecido e, possivelmente, limitará sua atuação nos embargos a uma defesa contábil e orçamentária – tentando apenas garantir que não haja indenização para grilagem.
Também preocupa a crescente subordinação dos direitos humanos à lógica da exploração econômica. O desfecho desse julgamento poderá influenciar outras ações estratégicas, como o MI 7516 – como o do povo Cinta Larga, Terras Indígenas localizadas entre os estados de Rondônia e Mato Grosso – e futuras discussões sobre mineração em terras indígenas. Há o risco de fortalecimento de narrativas que apresentam a exploração mineral como solução para problemas sociais, em detrimento do usufruto exclusivo das riquezas do solo, rios e lagos assegurado pela Constituição aos povos indígenas.
O julgamento dos Embargos de Declaração da Lei 14.701/2023 é um dos testes mais importantes para a democracia brasileira e para o papel do STF como guardião da Constituição. Cabe agora ao Supremo decidir se reafirmará a proteção aos direitos indígenas e à diversidade étnica do país ou se permitirá o avanço de uma lógica que subordina esses direitos a interesses econômicos. Independentemente do resultado, os povos indígenas seguirão defendendo seus territórios, seus modos de vida e o futuro socioambiental do Brasil.
A luz que devemos ter diante dessa conjuntura é na força tectônica que historicamente funda o Direito: a ocupação do território. A jurisprudência que criminaliza o movimento social e impede o acesso à terra já falhou, e falhará novamente.
Na práxis incontornável do chão, quem comprovará a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da decisão do STF serão os próprios povos indígenas através de sua irrevogável resistência. Enquanto houver mora estatal inconstitucional para demarcar os territórios, o direito à existência e a retomada territorial não enfraquecerão perante decretos ou acórdãos. O que para alguns será o ponto final de um julgamento, para os povos indígenas será apenas mais uma vírgula em uma trajetória secular de resistência. Contra o pessimismo da razão, fazemos um chamado ao otimismo da prática.