A Copa do Mundo é nossa?

Considerações geográficas internacionais voltam à tona de quatro em quatro anos. O Campeonato Mundial de Futebol da Fifa e as previsões invariavelmente diversificadas direcionam os olhares ao Atlas e, ali, a descoberta da localização do Uzbequistão e da Costa do Marfim.

O mercado é atento às coqueluches sazonais e busca suprir com uma variedade de bens e produtos o grande contingente de torcedores e aficionados em busca de produtos que contenham nomes e símbolos referentes a diversos países. A demanda tende a ser maior pelos favoritos e pelos ídolos da bola, estrelas destacadas em constelações onde o brilho deriva da filiação nacional, clube de atuação e trajetória de sucesso. Cuida-se do lucrativo (e litigioso) mundo do merchandising[1].

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Nesse contexto, colocam-se questões de proteção de ativos intelectuais. A camisa vermelha com a cruz azul e o número 9, ou com uma pequena variação tonal, detalhes em verde e o número 7, direcionam a percepção[2] do aficionado a indivíduos específicos. Por mais que passem por ela inquilinos temporários, a canarinho 10 tem um só dono…

Tome-se por exemplo estas camisas. Todas trazem a referência a um país (Noruega, Portugal e Brasil) e a um indivíduo (Haaland, Cristiano Ronaldo e Pelé). Estampe-se nelas, por hipótese, o nome do país e do jogador. É possível produzi-las e as vender sem qualquer licença?

As cores não podem, em estado puro, ser registradas no Brasil, sendo expressamente admitidas como parte[3] de desenhos industriais (Lei 9.279, Art. 95) e, no conjunto, como elementos componentes de marca, desde que “dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo” (Lei 9.279, Art. 124, VIII).

Nos Estados Unidos e na União Europeia, i, a,, é possível registrar cores, desde que associadas a usos e setores específicos – o que é fundamental para caracterizar o significado secundário – e que não se caracterizem por um uso funcional, como a “cor da pele” de uma bandagem curativa. Daí haver, no estrangeiro, proteção do vermelho da Ferrari, o azul da Tiffany ou o marrom da UPs. Não é o caso das cores das camisas em tela. Talvez algum dia a CBF registre o amarelo canarinho…

A lei brasileira (art. 124, I, da LPI) proíbe o registro marcário de “brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais” e sua “designação, figura ou imitação”. Vai, nesse sentido, para além da proteção dada pela Convenção de Paris, Artigo 6ter, onde a proibição do registro não se estende à designação.

O regime do uso de símbolos nacionais, até como representações de entidade soberana, normalmente tem o uso regulado pelo próprio país, sendo extremamente comum a proibição do uso comercial, embora concepções estilizadas e artísticas possam ser aceitas.

É crime, no Brasil, a reprodução ou imitação de símbolos nacionais, estrangeiros e internacionais que possam induzir à confusão (Lei 9.279, Artigo 191), bem como a reprodução da bandeira nacional em rótulos e invólucros de produtos para venda (Lei 5.700, Artigo 31, IV). No Brasil, os símbolos de equipes desportivas e suas federações seguem o regime especial da Lei Pelé que dispensa o registro para a tutela das marcas (art. 87, Lei 9.615), não sendo – contudo – proibido seu registro.

Os usos dos nomes dos jogadores, por seu turno, podem ser protegidos como marcas ou como elementos constitutivos da personalidade. No Brasil é vedado o registro por terceiros, exceto se com autorização do titular, dos nomes e pseudônimos. O próprio atleta pode pedir o registro, como marca, de seu próprio nome ou pseudônimo no INPI e internacionalmente. Além disso, o direito à imagem inclui o nome dentre os atributos que constituem a personalidade individual e não pode ser utilizado sem autorização (CC, Artigos 17 a 19). A associação do nome ao número, como em CR7, Haaland 9 ou Pelé 10, fortalecem claramente a relação entre o produto e o atleta, emulando um produto licenciado.

O nome ou pseudônimo do atleta, portanto, parece ser o único capaz de gerar um pedido autônomo de marca, o que pode lhe outorgar uma tutela patrimonial intensa. A agregação de cada um dos outros elementos, porém, podem levar a uma situação de absoluta clareza, digamos, da camiseta vermelha, com detalhes em azul, o número 9, o nome Haaland e a designação “Norge”, “Norway” ou “Noruega”.

Retire-se o nome do atleta e se torna perfeitamente defensável que a identificação permanece, possivelmente até com efeitos em termos de direitos da personalidade.

No caso da canarinha 10, a identificação com um atleta, ainda que predomine o Rei, é mais complexa: Raí (1994), Rivaldo (2002) e Neymar Jr. (campeão de marketing), o utente atual, estão na memória popular. Existe, entretanto, uma questão transubjetiva de acreditação, de reconhecimento social[4]: os cinco mundiais brasileiros aumentam o prestígio da camiseta por si só.

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Hoje já não se pode entrar em campo sem conhecer as mais avançadas estratégias e táticas da proteção dos direitos intelectuais. A presença de várias camadas e aspectos cuja articulação pode resultar em gol está a milímetros de bater na trave.

Entre a grosseira contrafação e o produto devidamente licenciado há um amplo gramado com imperfeições, buracos e outras armadilhas, assim como a beleza da reflexão de como o Direito incide, também por essas vias, nessa grande paixão nacional.

E que venha o hexa!

[1] “El consumidor suele comprar productos o contratar servicios que han sido promocionados mediante su asociación a determinados personajes, marcas o personas físicas conocidas, porque le proporcionan un determinado nivel de seguridad, de calidad, de status social o de popularidad y lo distancia de los productos normales o tradicionales que, desde la perspectiva publicitaria, resultan aburridos y similares entre sí” NAVARRO, Susana Navas. Contrato de Merchandising y Propriedad Intelectual. Madrid: Editorial Reus, S.A. 2001, p. 42.

[2] “No caso de marcas não verbais (figurativas ou tridimensionais) pode haver significação por associação sensorial e holística do consumidor, estimulada, por exemplo, pela justaposição de cores” BARBOSA, Dênis Borges. Proteção das Marcas. Uma perspectiva Semiológica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 103.

[3] “É importante destacar que não se tutela cor isoladamente, já que a mera alteração da cor de objeto ornamental conhecido não legitima nova proteção. A proteção a cores deve estar associada às linhas objeto da reivindicação” BARBOSA, Pedro Marcos Nunes. Desenho Industrial. Código da Propriedade Industrial Conforme os Tribunais. Volume 2. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2026, p. 41.

[4] SEARLE, John Rogers. Mente, Linguagem e Sociedade. Filosofia no mundo real. Traduzido por F. Rangel. Rio de Janeiro: Ed. Rocco, 2000, p. 106.

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